TJPA - 0800088-50.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0800088-50.2024.8.14.0017 REQUERENTE: ELIZABETH DOS REIS BATISTA Nome: ELIZABETH DOS REIS BATISTA Endereço: AV.
JOAQUIM LIMA, 1992, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se à autora para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte aos autos: 1.
Certidão de dependentes habilitados junto ao INSS; 2.
Declaração de que o falecido não possuía outros herdeiros conhecidos; 3.
Declaração de inexistência de bens a inventariar, uma vez que consta na certidão de óbito que o falecido deixou bens a inventariar; 4.
Adequar o valor da causa, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao valor que se pretende levantar; 5.
Decorrido o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
23/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805097-67.2022.8.14.0015
Augusto Charles Santos Lima
Alan Vitor do Nascimento Lima
Advogado: Igor Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 13:26
Processo nº 0873334-71.2022.8.14.0301
Antonio Adalberto Rocha e Souza
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 12:37
Processo nº 0806956-65.2024.8.14.0301
Fabiana Mendes Maues
Advogado: Evandro de Jesus Figueiredo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 14:31
Processo nº 0820138-85.2023.8.14.0000
Marcia Santos de Sousa
Vara Combate ao Crime Organizado de Bele...
Advogado: Victor Godoy Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 10:33
Processo nº 0801268-68.2021.8.14.0062
Vitor Hahn Lopes
Jozadaque Lima Lopes
Advogado: Midian Oliveira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 19:00