TJPA - 0013725-26.2004.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:59
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052150 [email protected] Número do Processo Digital: 0013725-26.2004.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: ARLETE MATOS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE CABRAL CAVALLI - PA3191 REU: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES e outros (3) Advogado do(a) REU: ARTHUR CALANDRINI AZEVEDO DA COSTA - PA019008 Advogado do(a) REU: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717 Advogado do(a) REU: REGINALDO RAMOS DOS SANTOS - PA5771 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA KOURY MAUES 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013725-26.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MATOS DA CRUZ Nome: ARLETE MATOS DA CRUZ Endere�o: desconhecido REU: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES, MUNICÍPIO DE BELÉM, TERRAPLENA LTDA, SERGIO LOPES MARTINS Nome: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES Endereço: CAIAPOS, 393, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: TERRAPLENA LTDA Endereço: Estrada da Maracacuera, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Nome: SERGIO LOPES MARTINS Endereço: TV VINTE E CINCO DE JUNHO, 524, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-513 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Ids. 127352073 e 127543146 opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo os embargantes a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
Com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ADVIRTA-SE aos embargantes que a proposição de novos embargos, se entendidos como protelatórios, ensejará a condenação a multa na forma do art. 1.026, §2º do CPC, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé, previsto art. 80, VII do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado e datado eletronicamente Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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11/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:45
Decorrido prazo de E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:45
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:45
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0013725-26.2004.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Embargadas, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 06 de dezembro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:28
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:28
Decorrido prazo de E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013725-26.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MATOS DA CRUZ Nome: ARLETE MATOS DA CRUZ Endereço: desconhecido REU: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES, MUNICÍPIO DE BELÉM, TERRAPLENA LTDA, SERGIO LOPES MARTINS Nome: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES Endereço: CAIAPOS, 393, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: TERRAPLENA LTDA Endereço: Estrada da Maracacuera, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Nome: SERGIO LOPES MARTINS Endereço: TV VINTE E CINCO DE JUNHO, 524, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-513 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ARLETE MATOS DA CRUZ em face de E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES e TERRAPLENA LTDA e SERGIO LOPES MARTINS.
Narra-se na exordial que, no dia 23.03.2003, o autor foi vítima de atropelamento por caminhão de coleta de lixo da Terraplena Ltda que presta serviços para o Município de Belém, acometendo-lhe de várias sequelas de natureza definitiva, razão pela qual requereu o seguinte: a) ressarcimento dos danos materiais dispendidos com o tratamento médico e conserto de sua residência no importe de R$ 20.738,99 (vinte mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos); b) pagamento de pensão vitalícia correspondente a 05 salários mínimos mensais; c) indenização em danos morais.
Em contestação, a requerida Terraplena responsabilizou a empresa .
E W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES pela fiscalização e treinamento inadequados do motorista pertencente à empresa.
Por sua vez, a empresa E W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES pugnou pela inexistência de solidariedade passiva entre os requeridos, alegando, em suma, a culpa exclusiva do motorista e a da empresa Terraplena na qualidade de prestadora de serviço público.
Foi realizada audiência de instrução, na qual se procedeu oitiva das partes e testemunhas (Id. 56874338 - Pág. 6).
Em decisão de Id. 56874488 - Pág. 7 foi homologado o laudo pericial.
Em decisão de Id. 105617924 - Pág. 3, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Belém ante a responsabilidade subsidiária do ente público em serviços prestados mediante delegação à concessionária.
Após, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De imediato, cabível pontuar que o feito foi devidamente instruído, tendo sido oportunizado às partes a produção das provas orais, com a oitiva de suas testemunhas em audiência, e apresentação de memoriais finais, razão pela qual se encontra apto ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que eventuais preliminares de ilegitimidade passiva alegada pelas partes se confundem com o mérito, razão pela qual serão julgadas em conjunto. 1- Da responsabilidade do requerido SERGIO LOPES MARTINS.
A autora incluiu no polo passivo da lide o réu Sergio Lopes Martins, o qual seria o motorista responsável pelo acidente de trânsito.
Ocorre, contudo, que o serviço ora analisado se trata de serviço público delegado à concessionária (coleta de lixo).
Segundo entendimento exarado pleo STF, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019- repercussão geral- Info 947).
Portanto, ACOLHO O PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO SERGIO LOPES MARTINS, porquanto este deve ser demandado em ação regressiva para apuração da devida responsabilidade. 2-Do ato ilícito.
Responsabilidade Objetiva da ré.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O AUTOR E O DIREITO DESTE A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DAS SEQUELAS ADVINDAS DO TRAUMA.
Compulsando os autos, verifica-se que o acidente e os danos sofridos pelo autor constituem FATOS INCONTROVERSOS.
Sendo assim, a CONTROVÉRSIA da presente lide trata acerca da ocorrência da quebra do nexo de causalidade entre o acidente e o dano.
Vale destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos é objetiva conforme art. 37, § 6º da CRFB/88: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O Supremo Tribunal Federal inclusive estende tal responsabilidade para os não usuários do serviço: “CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decore do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
I - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
II - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator (a): Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/209, Repercussão Geral - mérito DJe-237 divulg 17-12-209 public 18-12-209 ement vol-02387-10 P-01820 RTJ VOL-022-01 P-050).” No caso em tela, para aferição da responsabilidade civil há de se atentar para teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, segundo a qual para que o Poder Público e/ou pessoa jurídica concessionária de serviço público seja obrigado (a) a reparar o dano sofrido pelo particular, basta que exista a prova do dano e que a vítima não tenha concorrido para a lesão sofrida.
A doutrina autorizada de Hely Lopes Meirelles preleciona: "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631).” Em sendo assim, em tais casos o ônus probatório INVERTE-SE automaticamente, competindo ao autor a prova do dano e da conduta lesiva, e à prestadora do serviço público a comprovação da excludente do nexo causal/fato modificativo do direito (caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima).
NO CASO SOB EXAME, as testemunhas arroladas em audiência, em especial CINTIA YURI KATSUYAMA, e o laudo de Id. 56873222 - Pág. 1, demonstraram claramente que a autora foi atropelada por um caminhão da TerraPlena em frente a sua residência.
Pelas fotos acostadas no Id. 56873547 - Pág. 2 e seguintes, nota-se ainda que o acidente supracitado ocorreu próximo à calçada.
Portanto, há de se reconhecer que a responsabilidade exclusiva dos requeridos, porquanto infringiram o dever de cuidado consubstanciado no art. 28 do Código de Trânsito: “ Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Para ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima como excludente de nexo causal é necessário que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do dano.
Tratando-se de prestador de serviços público cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, como já explanado alhures, incumbiria ao réu provar de forma inequívoca que a culpa foi exclusivamente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, as empresas apenas se limitaram a excluir de alguma forma a responsabilidade solidária pelo evento danoso.
A jurisprudência pátria corrobora acerca da responsabilidade solidária entre os autores do dano nesses casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – MOTORISTA DO VEÍCULO – FUNCIONÁRIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros, ainda quando causados por empregados de empresas terceirizadas. (TJ-MT 10211357320208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA TERCEIRIZADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSAGEIRO EM VEÍCULO.
A empresa concessionária de serviço público responde solidariamente com a empresa terceirizada e proprietária de veículo por danos causados a passageiro em decorrência de ato culposo do seu preposto e condutor do veículo ( CF, art. 37, § 6º e (TJ-SP - APL: 00188314020068260664 SP 0018831-40.2006.8.26.0664, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 16/12/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2013) Diante deste cenário e ciente da condição peculiar, era dever da motorista ter agido com extrema cautela e atenção na condução do coletivo naquele trecho, especialmente no que tange à velocidade, o que não se vislumbra no caso concreto, visto que as provas dos autos indicam que o veículo estava numa velocidade considerável ao ponto de que o impacto com a vítima foi capaz de provocar lesões corporais gravíssimas, conforme atesta o laudo pericial acostado.
Não há nos autos qualquer prova que indique que o autor tenha atravessado a pista correndo de forma abrupta a surpreender o condutor do veículo, de forma que não é possível concluir que a culpa tenha sido exclusivamente da vítima.
Existe a velha máxima, alegar e não provar é a mesma coisa que nada alegar, deste modo, tendo o réu somente imputado a responsabilidade a terceira pessoa, mantendo-se inerte na comprovação de seu alegado, portanto, torna-se despicienda a defesa.
Ao contrário, as provas apontam que o acidente foi provocado pela preposta da ré, que, por algum motivo, distraiu-se e descuidou-se do seu dever de cuidado e cautela na condução de veículo de grande porte, especialmente considerando o local que, sabidamente, encontrava-se com alto fluxo de pessoas na lateral da pista.
A Lei de Trânsito nº 9.503/1997, em seu artigo 26 e 28, estabelece o dever de segurança que os condutores possuem não apenas com os demais veículos, mas com os pedestres e com os próprios passageiros do automóvel que conduzem, zelando pela manutenção da incolumidade dos cidadãos em geral.
Por certo, ao se distrair, a condutora do veículo se descuidou dos seus deveres e provocou o acidente.
Nessa linha de intelecção, resta suficientemente demonstrado que a culpa pelo acidente recai sobre a ré, contudo, o autor também contribuiu para o resultado lesivo, ainda que de forma menos acentuada, havendo que se reconhecer a culpa dos requeridos, o que influi diretamente no quantum cabível a título de indenização. 3- Do dano material.
No tocante ao dano, este representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil, configura-se quando há lesão sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos.
Sobre esta e o dever de indenizar trago a lição de Fábio Ulhoa Coelho: A responsabilidade civil subjetiva é a obrigação derivada de ato ilícito.
O sujeito que incorre na ilicitude é o devedor da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua conduta e o prejudicado, o credor.
A prestação é a entrega de dinheiro em valor correspondente aos prejuízos patrimoniais e compensadores dos extrapatrimoniais.
Ato ilícito, recorde-se, é a conduta culposa violadora de direito que causa prejuízo a outrem (CC, art. 186).
Corresponde a comportamento repudiado pela sociedade, proibido por lei. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Civil – Volume 2.
Ed.
Saraiva, p. 297) Aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis.
Abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou-se de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código.
Na fixação do quantum indenizatório o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso No que tange aos DANOS MATERIAIS decorrentes dos custos advindos do acidente, através dos documentos colacionados No Id Nº 56873236 - Pág. 8 e seguintes, estão comprovados custos do autor, com aquisição medicamentos, fisioterapia, serviços de enfermagem e consultas e exames, reparos na residência.
Portanto, apesar da rasa e superficial impugnação da ré, analisando os documentos acostados à exordial, não resta dúvida que o autor suportou drásticos danos materiais em razão do acidente provocado pela preposta da parte ré.
Isto posto a, autora faz jus aos danos materiais no importe de R$ 20.738,99 (vinte mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
No que tange à pensão requerida, evidente que o pensionamento do autor encontra amparo legal face a debilidade permanente que vitimou o autor e lhe impede de exercer qualquer atividade laborativa, conforme laudo pericial de Id Nº 56873222 - Pág. 1 e 56874382 - Pág. 2 Não obstante, os documentos acostados pelo autor não se mostram suficientes a atestar quanto, de fato, autora auferia mensalmente a título de pró-labore.
Neste cenário, em face da invalidez permanente e considerando a culpa exlusiva dos requeridos, arbitro pensão mensal vitalícia correspondente a 01 salário mínimo vigente a época de cada pagamento, conforme súmula 490 do STF, inclusive gratificação natalina, a contar retroativamente desde o acidente, conforme jurisprudência do STJ.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
QUEDA.
ARQUIBANCADA.
FIGURANTE.
LESÕES FÍSICAS PERMANENTES.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 6.
O acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida.
Precedentes. 7.
A orientação da 2ª Seção desta Corte é no sentido de que caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo.
Precedentes. 8. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento da vítima. 9.
Assim, no tocante à fixação do valor da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.646.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.) O valor arbitrado é compatível com a realidade do status socioeconômico da parte, considerando que não há provas nos autos do quanto a vítima efetivamente auferia e que o autor recebe proventos de aposentadoria. 4- Do Dano Moral.
Quanto aos DANOS MORAIS estes são devidos IN RE IPSA, o Autor, indubitavelmente, esclarecendo que valor algum poderá superar o sofrimento decorrente da incapacidade total suportada pelo autor, sabido que a indenização moral serve como forma de compensação financeira pelos dissabores e angústias que passou e vem passando com sofrimento emocional, sem impor valor excessivo que denote enriquecimento ilícito da vítima e nem valor reduzido incompatível com a condição financeira do ofensor.
No que tange ao QUANTUM DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o réu, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos, devendo ser fixado de acordo com critérios e parâmetros que visem a diminuir a “dor” sofrida pela vítima, devendo, ainda, apresentar um caráter punitivo e coercitivo em relação ao causador do dano, observando que a punição deverá possuir caráter pedagógico, cujo "quantum" deve significar um desestímulo à reincidência, todavia não pode implicar em enriquecimento sem causa da vítima.
O dano moral, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico da ré, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso dos autos, o acidente, embora não tenha ceifado a vida da autora, encarcerou-a a uma situação de invalidez permanente, tendo perdido as funções motoras descritas nos laudos acostados, o que lhe impede de exercer não só as atividades laborativas, como também as atividades da vida civil.
Por outro lado, não há evidência nos autos de que a empresa ré tenha sequer ofertado apoio material ou moral à vítima, que, desde 2003, suporta sozinho aos custos materiais e pessoais decorrentes do acidente.
Neste sentido, considerando os parâmetros subjetivos empregados na jurisprudência, quanto capacidade econômica do réu/condutor, observo ser empresa de grande porte, prestadora de serviço público; quanto ao status social do autor, trata-se de pessoa com baixo poder aquisitivo, decorrente do próprio acidente; o grau de culpa da ré é grave, uma vez que não concedeu apoio financeiro à vítima e foi o principal culpado pelo acidente; quanto à potencialidade do dano, é de altíssimo potencial, pois causou invalidez permanente, afetando sua dignidade moral, cultural, política, social e afetiva; quanto às repercussões do evento danoso, é altíssimo, pois limitou consideravelmente a autora.
Destarte, reputo como justa a indenização ao autor no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). 5- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES e TERRAPLENA LTDA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: I) ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, equivalente a R$-20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos e atualizados pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados a partir do arbitramento; II) ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS equivalente a R$ 20.738,99 (vinte mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), r, devidamente corrigida e atualizada pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
III) ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA mensal, ao requerente, no valor correspondente a 01 salário mínio vigente à época de cada mensalidade, a ser pago no dia 30 de cada mês.
CONDENO SOLIDARIAMENTE ainda as partes requeridas ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Com relação ao requerido SERGIO LOPES MARTINS, JULGO A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, porquanto é parte ilegítima para figurar na presente lide.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, a qual nesta ocasião CONCEDO.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, 11 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito- 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:37
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:37
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:37
Decorrido prazo de E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:00
Decorrido prazo de E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:00
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:00
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013725-26.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MATOS DA CRUZ Nome: ARLETE MATOS DA CRUZ Endereço: desconhecido REU: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES, MUNICÍPIO DE BELÉM, TERRAPLENA LTDA, SERGIO LOPES MARTINS Nome: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES Endereço: CAIAPOS, 393, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: TERRAPLENA LTDA Endereço: Estrada da Maracacuera, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Nome: SERGIO LOPES MARTINS Endereço: TV VINTE E CINCO DE JUNHO, 524, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-513 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
RECEBO o processo no estado que se encontra. 2.
Considerando que já encerrada a instrução e anunciado o julgamento da lide, sem que tenha sido oposto recurso ou impugnação à decisão de Id N.
Num. 56874488 - Pág. 2/7, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ para certificação acerca das custas finais, que não consta dos autos e, se for o caso, INTIME-SE a autora para pagamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo de Meta 2.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** doc 01 peticao inicial_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040609511500000000054081996 doc 01 peticao inicial_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609511700000000054081997 doc 01 peticao inicial_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040609511900000000054081998 doc 01 peticao inicial_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040609512000000000054081999 doc 01 peticao inicial_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040609512300000000054082000 doc 01 peticao inicial_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040609512400000000054082014 doc 01 peticao inicial_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040609512600000000054082015 doc 01 peticao inicial_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040609512800000000054082016 doc 01 peticao inicial_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040609513000000000054082017 doc 01 peticao inicial_parte_0010.pdf Documento de Migração 22040609513100000000054082018 doc 01 peticao inicial_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040609513300000000054082027 doc 01 peticao inicial_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040609513500000000054082028 doc 01 peticao inicial_parte_0013.pdf Documento de Migração 22040609513600000000054082329 doc 01 peticao inicial_parte_0014.pdf Documento de Migração 22040609513800000000054082330 doc 01 peticao inicial_parte_0015.pdf Documento de Migração 22040609513800000000054082331 doc 01 peticao inicial_parte_0016.pdf Documento de Migração 22040609514100000000054082334 doc 01 peticao inicial_parte_0017.pdf Documento de Migração 22040609514200000000054082336 doc 01 peticao inicial_parte_0018.pdf Documento de Migração 22040609514300000000054082338 doc 01 peticao inicial_parte_0019.pdf Documento de Migração 22040609514400000000054082340 doc 02 despacho, mandado, certidao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609514500000000054082341 doc 02 despacho, mandado, certidao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609514600000000054082342 doc 02 despacho, mandado, certidao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040609514900000000054082343 doc 02 despacho, mandado, certidao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040609515000000000054082344 doc 02 despacho, mandado, certidao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040609515200000000054082345 doc 03 contestacao sergio lopes.pdf Documento de Migração 22040609515400000000054082346 doc 04 peticoes, despacho.pdf Documento de Migração 22040609515500000000054082347 doc 05 peticao, despacho.pdf Documento de Migração 22040609515600000000054082348 doc 06 peticao, despachos.pdf Documento de Migração 22040609515800000000054082352 doc 07 peticao, despacho.pdf Documento de Migração 22040609520000000000054082353 doc 08 mandado, certidao.pdf Documento de Migração 22040609520100000000054082354 doc 09 contestacao terra plena_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609520300000000054082355 doc 09 contestacao terra plena_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609520500000000054082356 doc 09 contestacao terra plena_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040609520600000000054082357 doc 09 contestacao terra plena_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040609520800000000054082358 doc 09 contestacao terra plena_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040609521100000000054082359 doc 09 contestacao terra plena_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040609521300000000054082360 doc 09 contestacao terra plena_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040609521400000000054082361 doc 09 contestacao terra plena_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040609521600000000054082362 doc 09 contestacao terra plena_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040609521800000000054082363 doc 09 contestacao terra plena_parte_0010.pdf Documento de Migração 22040609521900000000054082364 doc 09 contestacao terra plena_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040609522100000000054082365 doc 09 contestacao terra plena_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040609522300000000054082366 doc 09 contestacao terra plena_parte_0013.pdf Documento de Migração 22040609522400000000054082367 doc 09 contestacao terra plena_parte_0014.pdf Documento de Migração 22040609522600000000054082373 doc 09 contestacao terra plena_parte_0015.pdf Documento de Migração 22040609522800000000054082374 doc 09 contestacao terra plena_parte_0016.pdf Documento de Migração 22040609523000000000054082375 doc 09 contestacao terra plena_parte_0017.pdf Documento de Migração 22040609523100000000054082376 doc 09 contestacao terra plena_parte_0018.pdf Documento de Migração 22040609523300000000054082377 doc 09 contestacao terra plena_parte_0019.pdf Documento de Migração 22040609523300000000054082378 doc 09 contestacao terra plena_parte_0020.pdf Documento de Migração 22040609523500000000054082879 doc 09 contestacao terra plena_parte_0021.pdf Documento de Migração 22040609523800000000054082880 doc 09 contestacao terra plena_parte_0022.pdf Documento de Migração 22040609524000000000054082881 doc 10 peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609524100000000054082882 doc 10 peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609524300000000054082896 doc 10 peticao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040609524600000000054082897 doc 10 peticao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040609524700000000054082898 doc 11 contestacao silva transporte_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609524800000000054082899 doc 11 contestacao silva transporte_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609525000000000054082900 doc 11 contestacao silva transporte_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040609525200000000054082901 doc 11 contestacao silva transporte_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040609525300000000054082916 doc 11 contestacao silva transporte_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040609525500000000054082917 doc 12 replicas_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609525600000000054082918 doc 12 replicas_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609525800000000054082919 doc 13 mp declinou.pdf Documento 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instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040609531900000000054083066 doc 14 atos instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040609532200000000054083067 doc 14 atos instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 22040609532300000000054083071 doc 14 atos instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 22040609532600000000054083072 doc 14 atos instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 22040609532900000000054083073 doc 14 atos instrutorios_parte_0016.pdf Documento de Migração 22040609533000000000054083074 doc 14 atos instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 22040609533200000000054083075 doc 14 atos instrutorios_parte_0018.pdf Documento de Migração 22040609533400000000054083078 doc 14 atos instrutorios_parte_0019.pdf Documento de Migração 22040609533600000000054083179 doc 15 decisao.pdf Documento de Migração 22040609533700000000054083180 doc 16 peticoes_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609533900000000054083181 doc 16 peticoes_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609534000000000054083182 doc 17 despacho.pdf Documento de Migração 22040609534200000000054083184 doc 18 certidao digitalizacao.pdf Documento de Migração 22040609534300000000054083185 Certidão Certidão 22040709120057200000054220378 Certidão Certidão 22040709192792800000054221951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051113044023100000057927366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051113044023100000057927366 Certidão Certidão 22051113101933500000057930899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113014491700100000078721280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113014491700100000078721280 Certidão Certidão 22113014521957400000078721288 Certidão Certidão 23050314083292600000087203255 Decisão Decisão 23120610022558500000099359230 Decisão Decisão 23120610022558500000099359230 -
06/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013725-26.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MATOS DA CRUZ Nome: ARLETE MATOS DA CRUZ Endereço: desconhecido REU: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES, MUNICÍPIO DE BELÉM, TERRAPLENA LTDA, SERGIO LOPES MARTINS Nome: E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES Endereço: CAIAPOS, 393, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: TERRAPLENA LTDA Endereço: Estrada da Maracacuera, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Nome: SERGIO LOPES MARTINS Endereço: TV VINTE E CINCO DE JUNHO, 524, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-513 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
RECEBO o processo no estado que se encontra. 2.
Considerando que já encerrada a instrução e anunciado o julgamento da lide, sem que tenha sido oposto recurso ou impugnação à decisão de Id N.
Num. 56874488 - Pág. 2/7, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ para certificação acerca das custas finais, que não consta dos autos e, se for o caso, INTIME-SE a autora para pagamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo de Meta 2.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** doc 01 peticao inicial_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040609511500000000054081996 doc 01 peticao inicial_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609511700000000054081997 doc 01 peticao inicial_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040609511900000000054081998 doc 01 peticao inicial_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040609512000000000054081999 doc 01 peticao inicial_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040609512300000000054082000 doc 01 peticao inicial_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040609512400000000054082014 doc 01 peticao inicial_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040609512600000000054082015 doc 01 peticao inicial_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040609512800000000054082016 doc 01 peticao inicial_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040609513000000000054082017 doc 01 peticao inicial_parte_0010.pdf Documento de Migração 22040609513100000000054082018 doc 01 peticao inicial_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040609513300000000054082027 doc 01 peticao inicial_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040609513500000000054082028 doc 01 peticao inicial_parte_0013.pdf Documento de Migração 22040609513600000000054082329 doc 01 peticao inicial_parte_0014.pdf Documento de Migração 22040609513800000000054082330 doc 01 peticao inicial_parte_0015.pdf Documento de Migração 22040609513800000000054082331 doc 01 peticao inicial_parte_0016.pdf Documento de Migração 22040609514100000000054082334 doc 01 peticao inicial_parte_0017.pdf Documento de Migração 22040609514200000000054082336 doc 01 peticao inicial_parte_0018.pdf Documento de Migração 22040609514300000000054082338 doc 01 peticao inicial_parte_0019.pdf Documento de Migração 22040609514400000000054082340 doc 02 despacho, mandado, certidao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609514500000000054082341 doc 02 despacho, mandado, certidao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609514600000000054082342 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plena_parte_0013.pdf Documento de Migração 22040609522400000000054082367 doc 09 contestacao terra plena_parte_0014.pdf Documento de Migração 22040609522600000000054082373 doc 09 contestacao terra plena_parte_0015.pdf Documento de Migração 22040609522800000000054082374 doc 09 contestacao terra plena_parte_0016.pdf Documento de Migração 22040609523000000000054082375 doc 09 contestacao terra plena_parte_0017.pdf Documento de Migração 22040609523100000000054082376 doc 09 contestacao terra plena_parte_0018.pdf Documento de Migração 22040609523300000000054082377 doc 09 contestacao terra plena_parte_0019.pdf Documento de Migração 22040609523300000000054082378 doc 09 contestacao terra plena_parte_0020.pdf Documento de Migração 22040609523500000000054082879 doc 09 contestacao terra plena_parte_0021.pdf Documento de Migração 22040609523800000000054082880 doc 09 contestacao terra plena_parte_0022.pdf Documento de Migração 22040609524000000000054082881 doc 10 peticao_parte_0001.pdf Documento de 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de Migração 22040609530000000000054082920 doc 14 atos instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609530200000000054082921 doc 14 atos instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609530400000000054082922 doc 14 atos instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040609530500000000054083029 doc 14 atos instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040609530700000000054083030 doc 14 atos instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040609530900000000054083032 doc 14 atos instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040609531000000000054083033 doc 14 atos instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040609531400000000054083034 doc 14 atos instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040609531500000000054083054 doc 14 atos instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040609531600000000054083061 doc 14 atos instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22040609531800000000054083065 doc 14 atos instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040609531900000000054083066 doc 14 atos instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040609532200000000054083067 doc 14 atos instrutorios_parte_0013.pdf Documento de Migração 22040609532300000000054083071 doc 14 atos instrutorios_parte_0014.pdf Documento de Migração 22040609532600000000054083072 doc 14 atos instrutorios_parte_0015.pdf Documento de Migração 22040609532900000000054083073 doc 14 atos instrutorios_parte_0016.pdf Documento de Migração 22040609533000000000054083074 doc 14 atos instrutorios_parte_0017.pdf Documento de Migração 22040609533200000000054083075 doc 14 atos instrutorios_parte_0018.pdf Documento de Migração 22040609533400000000054083078 doc 14 atos instrutorios_parte_0019.pdf Documento de Migração 22040609533600000000054083179 doc 15 decisao.pdf Documento de Migração 22040609533700000000054083180 doc 16 peticoes_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040609533900000000054083181 doc 16 peticoes_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040609534000000000054083182 doc 17 despacho.pdf Documento de Migração 22040609534200000000054083184 doc 18 certidao digitalizacao.pdf Documento de Migração 22040609534300000000054083185 Certidão Certidão 22040709120057200000054220378 Certidão Certidão 22040709192792800000054221951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051113044023100000057927366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051113044023100000057927366 Certidão Certidão 22051113101933500000057930899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113014491700100000078721280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113014491700100000078721280 Certidão Certidão 22113014521957400000078721288 Certidão Certidão 23050314083292600000087203255 Decisão Decisão 23120610022558500000099359230 Decisão Decisão 23120610022558500000099359230 -
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : DIREITO CIVIL (899) | Responsabilidade Civil (10431) | Indenização por Dano Material (10439) | Acidente de Trânsito (10441) AUTOR(ES/AS) : ARLETE MATOS DA CRUZ RÉ(S/US) : E.
W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por ARLETE MATOS DA CRUZ contra o MUNICÍPIO DE BELEM, E.W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES M.E., SERGIO LOPES MARTINS e TERRA PLENA LTDA.
Alega ter sido vítima de atropelamento, na porta de sua casa, por um veículo de coleta de lixo da Prefeitura de Belém, dirigido por SERGIO LOPES MARTINS, qual encontrava-se embriagado, sendo o veículo de propriedade de E.W.
SOUZA SILVA TRANSPORTES M.E a serviço da empresa TERRA PLENA LTDA.
Decido.
Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado, concessionária ou permissionária do serviço público, que causa danos a terceiros, usuários ou não usuários do serviço público (RE 591.874/MS, o STF), é objetiva e direta, restando à Fazenda a responsabilidade subsidiária, somente. É objetiva por força de mandamento constitucional, eis que a Constituição Federal consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (§ 6º, do art. 37), dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa: "Art. 37 ... §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." É subsidiária a responsabilidade do poder público, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde diretamente por danos causados a terceiros, considerando que possui personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios, agindo, pois, por sua conta e risco.
Nesse sentido: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
STF.
Plenário.
RE 662405, Rel.
Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512).
Com efeito, a concessionária ou permissionária de direito privado é a responsável direta pelos danos causados a terceiros no exercício do objeto da concessão/permissão, de natureza primária e objetiva, como afirmado anteriormente.
Anote-se que a Lei nº 8.987/95 estabelece a responsabilidade da concessionária no art. 25, nos seguintes termos: “Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Nesse viés, somente surgirá a responsabilidade do Estado, em caráter subsidiário, se a pessoa jurídica privada não possuir condições materiais de arcar com a reparação devida, sendo este o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
FALÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - E entendimento assente nesta Corte Superior, que "mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano".IV - Ausência de ofensa à coisa julgada, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade do ente público Concedente figurar no polo passivo da demanda em fase de cumprimento de sentença.V - O tribunal de origem adotou orientação consonante ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1939300 RJ 2021/0153294-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Logo, enquanto não comprovado que o responsável direto e primário não possui condições financeiras de arcar com a indenização demandada, não será possível atribuir ao ente público qualquer responsabilização, devido a sua condição de responsável subsidiário.
No caso dos autos, inexiste qualquer prova de fato ou argumento jurídico que demonstre a falta de recursos da concessionária de serviço público (TERRA PLENA LTDA) capaz de atrair a legitimidade passiva do ente público no feito.
Ao contrário, a causa de pedir aplica verdadeira presunção de responsabilização solidária do ente público, pela mera condição de poder concedente e contratante, em total contrariedade ao que dispõe o artigo 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Desta feita, não há qualquer substrato probatório e argumentativo que justifique, no momento, a manutenção do ente público no polo passivo da demanda, dada a ilegitimidade.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade do Município de Belém e, em consequência, declaro a incompetência deste Juízo, ante a exclusão da Fazenda Pública.
Redistribua-se o feito para uma das varas de direito privado.
Condeno a autora ao pagamento de honorários, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (3ª Turma.
REsp 1760538-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022), ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, dada o gozo de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
23/01/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:02
Declarada incompetência
-
06/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 01:47
Decorrido prazo de ARLETE MATOS DA CRUZ em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:47
Decorrido prazo de E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:47
Decorrido prazo de TERRAPLENA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:47
Decorrido prazo de SERGIO LOPES MARTINS em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:07
Apensado ao processo 0001968-59.2009.8.14.0301
-
11/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:59
Processo migrado do sistema Libra
-
06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00137257420048140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
15/02/2022 14:28
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
15/02/2022 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2021 12:25
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 11:23
Remessa
-
23/02/2021 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2021 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 12:12
Mero expediente - Mero expediente
-
23/01/2020 13:47
CONCLUSOS
-
12/11/2018 10:07
OUTROS
-
12/11/2018 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 07:27
AGUARDANDO JUNTADA
-
05/11/2018 12:09
Remessa
-
05/11/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2018 12:56
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 2 volumes e 561 folhas, tel:981490404
-
24/10/2018 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - Com custas (dois volumes).
-
24/10/2018 11:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
24/10/2018 11:37
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
22/10/2018 11:06
À UNAJ
-
13/09/2018 12:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/09/2018 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2018 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2018 11:35
CONCLUSOS
-
11/09/2018 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2018 11:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2018 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2018 14:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2018 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2018 11:32
CONCLUSOS
-
12/05/2017 08:41
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
10/05/2017 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2017 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2017 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2017 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2017 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 16:36
Remessa
-
03/05/2017 16:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 16:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2017 15:14
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2017 14:38
OUTROS
-
17/04/2017 14:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2017 14:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2017 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 10:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/04/2017 10:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/03/2017 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2017 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2017 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2017 14:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2017 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/01/2017 08:40
OUTROS
-
26/10/2016 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/10/2016 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2016 10:34
OUTROS
-
11/07/2016 19:55
Remessa
-
11/07/2016 19:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2016 19:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2016 11:25
OUTROS
-
17/06/2016 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2016 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/06/2016 13:10
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
15/06/2016 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
12/04/2016 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2016 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2016 09:50
OUTROS
-
16/02/2016 09:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/02/2016 09:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/02/2016 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : LUIS GUILHERME LOPES DE ARAUJO PONTES
-
05/02/2016 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/02/2016 11:33
AGUARDANDO MANDADO
-
04/02/2016 11:03
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/02/2016 11:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/02/2016 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 10:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/02/2016 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 10:44
OUTROS
-
24/09/2015 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2015 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/09/2015 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2015 09:26
Mero expediente - Mero expediente
-
14/09/2015 09:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/09/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 10:59
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/06/2015 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2015 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2015 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2015 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2015 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2015 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2015 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2015 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2015 09:43
AGUARDANDO JUNTADA
-
15/04/2015 09:41
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/03/2015 12:32
OUTROS
-
27/01/2015 16:03
Remessa
-
27/01/2015 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2015 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2015 08:28
OUTROS
-
27/01/2015 08:28
OUTROS
-
20/01/2015 11:09
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - proc. dra CARLA REBELO(igeprev) 2 VOLUMES
-
20/01/2015 11:07
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - proc. dra CARLA REBELO(igeprev)
-
19/01/2015 11:09
OUTROS
-
19/01/2015 11:09
OUTROS
-
16/01/2015 11:15
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROC.CARLA T REBELO (SEMAJ)
-
13/01/2015 10:37
Remessa
-
13/01/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2015 11:29
OUTROS
-
07/01/2015 11:13
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - carga rápida a advogada maria josé cabral carvlho 981490404
-
19/12/2014 12:07
Remessa
-
19/12/2014 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2014 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/11/2014 10:43
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - AUTOS RETIRADOS PARA CÓPIA PELO DR JOSE RIBAMAR MONTEIRO TEL: 981115647
-
17/11/2014 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2014 08:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2014 08:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/11/2014 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2014 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2014 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2014 12:08
OUTROS
-
10/11/2014 12:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2014 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2014 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2014 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2014 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2014 08:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS (52300), que representa a parte E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES M.E. (8845066) no processo 00137257420048140301.
-
29/10/2014 12:18
Remessa
-
29/10/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2014 09:48
OUTROS
-
14/10/2014 09:00
OUTROS
-
14/10/2014 08:57
OUTROS
-
08/10/2014 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2014 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2014 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2014 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
26/09/2014 11:04
Remessa
-
26/09/2014 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2014 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2014 13:02
Remessa
-
29/08/2014 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2014 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2014 09:56
Remessa
-
17/07/2014 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2014 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2014 12:20
OUTROS
-
07/07/2014 10:01
Remessa
-
07/07/2014 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2014 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2014 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/06/2014 09:20
OUTROS
-
30/06/2014 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2014 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2014 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2014 08:22
OUTROS
-
20/06/2014 08:34
Remessa
-
20/06/2014 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2014 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2014 07:48
AGUARDANDO MANDADO
-
03/06/2014 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2014 10:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/05/2014 11:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/05/2014 11:25
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/05/2014 09:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/05/2014 09:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/05/2014 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/05/2014 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/04/2014 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : BENEDITO B. C. DE MACEDO
-
29/04/2014 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2014 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JÚNIOR
-
29/04/2014 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2014 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : VERA LUCIA MENDONCA FARIAS
-
29/04/2014 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2014 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MILTON CESAR MELRES DE SOUSA
-
29/04/2014 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2014 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01367513-40 de 19ª AREA DE BELÉM, para 19ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
29/04/2014 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01367513-40 de 7ª AREA DE BELÉM, para 19ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
29/04/2014 09:39
AGUARDANDO PERICIA
-
29/04/2014 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/04/2014 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/04/2014 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/04/2014 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/04/2014 09:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/04/2014 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2014 09:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/04/2014 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2014 09:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/04/2014 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2014 09:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/04/2014 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/04/2014 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2014 13:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2014 11:51
OUTROS
-
23/04/2014 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2014 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2014 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2014 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 14:41
AGUARDANDO PETICAO
-
22/04/2014 14:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 14:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2014 10:39
Remessa
-
04/04/2014 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2014 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2014 10:57
Remessa
-
20/03/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2014 12:32
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/03/2014 12:32
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/03/2014 10:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/03/2014 10:42
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/02/2014 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/02/2014 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/01/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2014 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/01/2014 12:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/01/2014 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2014 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : MARINA CRISTINE PANTOJA
-
14/01/2014 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/01/2014 10:11
Remessa
-
14/01/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2014 09:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
13/01/2014 09:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/01/2014 13:38
AGUARDANDO MANDADO
-
10/01/2014 12:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/01/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2014 12:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/01/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2014 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2014 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2014 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2014 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2014 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2014 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2014 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2014 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2014 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2013 17:28
Remessa
-
29/11/2013 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 17:26
Remessa
-
29/11/2013 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 13:05
Remessa
-
29/11/2013 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 13:04
Remessa
-
29/11/2013 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 09:17
OUTROS
-
28/11/2013 13:45
VISTAS AO ADVOGADO - 2 VOLUMES 499 FLS.
-
27/11/2013 08:34
OUTROS
-
27/11/2013 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2013 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2013 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2013 16:27
Remessa
-
25/11/2013 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2013 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2013 11:34
PREPARACAO DE MANDADO
-
13/11/2013 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2013 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2013 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2013 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2013 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/11/2013 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2013 09:25
Mero expediente - Mero expediente
-
08/11/2013 08:55
Remessa
-
08/11/2013 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2013 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2013 10:27
OUTROS
-
11/09/2013 11:57
OUTROS
-
10/09/2013 11:55
OUTROS
-
10/09/2013 11:55
OUTROS
-
06/09/2013 13:15
OUTROS
-
06/09/2013 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2013 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2013 10:54
OUTROS
-
04/09/2013 10:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/09/2013 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2013 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/09/2013 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2013 11:55
Mero expediente - Mero expediente
-
02/09/2013 10:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ACREANO BRASIL (4060774), que representa a parte TERRAPLENA LTDA (5336370) no processo 00137257420048140301.
-
02/09/2013 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2013 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2013 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2013 10:25
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/05/2013 18:01
Remessa
-
02/05/2013 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2013 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2013 09:55
OUTROS
-
30/04/2013 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2013 09:53
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/04/2013 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/04/2013 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2013 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2013 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2013 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2013 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2013 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2013 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2013 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2013 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2013 12:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/04/2013 12:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2013 12:44
Remessa
-
25/04/2013 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2013 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2013 08:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/04/2013 08:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/04/2013 09:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/04/2013 09:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/04/2013 10:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
12/04/2013 10:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/04/2013 10:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/04/2013 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
-
08/04/2013 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/04/2013 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 18ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
08/04/2013 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/04/2013 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 18ª AREA DE BELÉM, : WAGNER LUIS BARROS DA CUNHA
-
08/04/2013 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/04/2013 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
08/04/2013 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/04/2013 09:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/04/2013 09:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/04/2013 09:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/04/2013 09:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/04/2013 15:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/04/2013 15:52
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE CITACAO
-
05/04/2013 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2013 15:52
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
05/04/2013 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2013 15:49
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
05/04/2013 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2013 15:48
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
05/04/2013 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2013 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2013 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/03/2013 19:32
Remessa
-
25/03/2013 19:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2013 19:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2013 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2013 10:54
Mero expediente - Mero expediente
-
25/03/2013 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2013 12:31
Remessa
-
27/02/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2013 09:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/02/2013 11:57
OUTROS
-
30/01/2013 12:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/01/2013 10:29
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/01/2013 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2013 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2013 10:28
Mero expediente - Mero expediente
-
18/12/2012 10:54
OUTROS
-
07/12/2012 09:09
OUTROS
-
04/12/2012 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2012 10:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
27/11/2012 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2012 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2012 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2012 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2012 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2012 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2012 12:52
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/11/2012 12:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/11/2012 12:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/11/2012 12:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/10/2012 13:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/07/2012 08:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/06/2012 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/04/2012 12:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/02/2012 14:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/02/2012 13:14
AGUARDANDO PETICAO
-
26/01/2012 12:23
VISTAS AO ADVOGADO
-
26/01/2012 12:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ISABEL CALDAS BRASIL (4062937), que representa a parte TERRAPLENA LTDA (5336370) no processo 00137257420048140301.
-
09/01/2012 13:00
Remessa
-
09/01/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2011 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2011 10:43
OUTROS
-
27/07/2011 11:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/07/2011 10:49
OUTROS
-
08/09/2010 09:27
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/09/2010 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2010 17:32
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração do Juiz do Processo de: 931 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA para : 1090 - MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Justificativa: Segundo ofício nº 039/GDDPS/2010 de Belém, 25 de agosto de 2010.
-
30/08/2010 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2010 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2010 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2010 12:55
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
23/08/2010 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2010 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2010 12:49
AGUARDANDO PETICAO
-
17/08/2010 08:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2010 14:04
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
29/06/2010 09:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 6º Andar Lote A
-
16/04/2010 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2010 13:26
Despacho
-
15/04/2010 12:32
EM CONCLUSÃO - processo no gabinete cx 27 de sentença
-
15/09/2009 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2009 10:45
Despacho
-
14/09/2009 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2009 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/09/2009 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/09/2009 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/09/2009 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/09/2009 10:22
VINCULAÇÃO
-
10/09/2009 10:21
VINCULAÇÃO
-
09/09/2009 19:23
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*96-61
-
09/09/2009 19:22
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*96-60
-
04/09/2009 11:58
VISTAS AO ADVOGADO
-
27/08/2009 10:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2009 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/08/2009 15:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/08/2009 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2009 10:29
Despacho
-
17/08/2009 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/08/2009 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/07/2009 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/07/2009 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/07/2009 08:38
VINCULAÇÃO
-
20/07/2009 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/07/2009 10:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*76-74
-
13/07/2009 12:41
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/07/2009 12:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 649532112- Alteração da Parte de número :E. W. SOUZA SILVA TRANSPORTES M.E. inclusão do AdvogadoJOSE RIBAMAR MONTEIRO FILHO
-
30/06/2009 16:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/06/2009 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/06/2009 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2009 15:46
Decisão interlocutória
-
24/03/2009 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/03/2009 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/03/2009 10:37
VINCULAÇÃO
-
23/03/2009 10:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*21-06
-
04/02/2009 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/02/2009 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PABLO LUIZ RODRIGUES FERREIRA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
03/02/2009 09:46
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 200910119103
-
30/01/2009 16:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/01/2009 16:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/01/2009 13:22
VINCULAÇÃO
-
29/01/2009 10:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-84
-
27/01/2009 16:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/01/2009 16:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/01/2009 16:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/01/2009 16:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/01/2009 13:55
VINCULAÇÃO
-
27/01/2009 13:53
VINCULAÇÃO
-
23/01/2009 18:06
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-71
-
23/01/2009 18:04
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-63
-
23/01/2009 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/01/2009 09:35
MANDADO CUMPRIDO
-
13/01/2009 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/01/2009 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
13/01/2009 10:27
VINCULAÇÃO
-
12/01/2009 18:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-34
-
16/12/2008 09:18
Citação
-
16/12/2008 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
11/12/2008 13:40
AGUARDANDO MANDADO - CAIXA N.º 01 AG. MANDADO
-
11/12/2008 11:29
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/05/2008 14:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/05/2008 14:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/05/2008 11:38
VINCULAÇÃO
-
19/05/2008 08:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*39-68
-
22/02/2008 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/02/2008 09:54
AGUARDANDO MANDADO
-
21/02/2008 09:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/12/2007 15:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/12/2007 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
03/12/2007 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2007 14:13
Despacho
-
22/11/2007 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/11/2007 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/11/2007 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2007 14:18
Despacho
-
14/11/2007 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/11/2007 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
10/10/2007 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/10/2007 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/10/2007 09:16
VINCULAÇÃO
-
09/10/2007 13:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*63-84
-
09/10/2007 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/10/2007 10:21
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
26/09/2006 13:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/07/2005 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/07/2005 13:34
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 649532112- Alteração da Parte de número :MUNICIPIO DE BELEM - PREFEITURA MUNICIPAL inclusão do AdvogadoIRLANA RITA DE C. C. RODRIGUES
-
12/07/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 07/07/2005
-
11/07/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2005 00:00
Despacho
-
30/05/2005 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/05/2005 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/05/2005 11:58
VINCULAÇÃO
-
25/05/2005 10:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*27-70
-
25/05/2005 10:00
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
10/05/2005 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/05/2005 08:53
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 424605902- Alteração da Parte de número :SERGIO LOPES MARTINS inclusão do AdvogadoREGINALDO RAMOS DOS SANTOS
-
09/05/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2005 00:00
Citação
-
30/03/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2005 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/02/2005 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/02/2005 11:11
VINCULAÇÃO
-
04/02/2005 08:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-38
-
04/02/2005 08:54
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
06/12/2004 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/12/2004 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/12/2004 09:50
VINCULAÇÃO
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03/12/2004 09:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*63-31
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03/12/2004 09:32
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
19/10/2004 15:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/10/2004 10:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/09/2004 09:15
Citação
-
10/09/2004 09:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
03/09/2004 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
31/08/2004 13:46
ALTERACAO DE DESPACHO - 424605902 - Editar / 2
-
31/08/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2004 00:00
Citação
-
03/08/2004 09:44
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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