TJPA - 0800003-61.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 08:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/02/2025 12:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 13:50 Juntada de Ofício 
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                                            06/02/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 15:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/01/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2025 19:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/12/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 01:59 Publicado Sentença em 05/12/2024. 
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                                            14/12/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos etc.
 
 JOÃO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, alegando, em síntese, que o Requerido efetuou cobranças indevidas em sua conta corrente, referentes a um cartão de crédito que jamais contratou, e postulando, em consequência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça, entre outras pretensões.
 
 Citado, o Requerido apresentou contestação, impugnando os fatos alegados na petição inicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita Suscita o Requerido, em sede de contestação, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte Requerente, sob a alegação de que esta não teria apresentado qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira.
 
 O art. 99, §3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 No caso em tela, o Requerente, pessoa natural, declarou, na petição inicial, não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, vivendo, exclusivamente, de um benefício previdenciário em valor inferior a um salário mínimo.
 
 Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, acolho o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente.
 
 Da preliminar de conexão entre as ações Aduz o Requerido, em sede de contestação, que a causa de pedir da presente ação é semelhante à de outros processos, o que justificaria a conexão entre eles.
 
 Nos termos do Art. 55 do Novo CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
 
 Tendo em vista se tratarem de contratos diferentes, rejeito igualmente a presente preliminar.
 
 Da carência da ação pela ausência do interesse de agir Aduz o Requerido, em sede de contestação, que a presente demanda seria desnecessária, tendo em vista que a parte Requerente não teria buscado solucionar seu imbróglio extrajudicialmente, o que configuraria ausência de interesse de agir.
 
 Pois bem.
 
 O interesse de agir, requisito para a admissibilidade da demanda, configura-se quando a parte tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a resolução de seu conflito, não sendo obrigatória a busca prévia pela solução extrajudicial da controvérsia.
 
 No caso em tela, o Requerente, ao ajuizar a presente ação, busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sendo ineficazes as medidas administrativas para a resolução do conflito e, portanto, necessário o recurso ao Judiciário.
 
 Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Do mérito A parte Requerente alega que jamais contratou qualquer cartão de crédito junto ao Requerido, e que, portanto, os descontos efetuados em sua conta corrente seriam indevidos.
 
 Em contestação, o Requerido alega que a parte Requerente teria contratado o cartão de crédito no momento da abertura de sua conta corrente, e que, portanto, as cobranças seriam devidas.
 
 Pois bem.
 
 No caso em tela, a parte Requerente é analfabeta, e o contrato de cartão de crédito implica a disposição de seu imóvel, na medida em que o Requerido pode penhorar o imóvel da parte Requerente para garantir o pagamento da dívida.
 
 Assim, considerando que o contrato de cartão de crédito foi firmado em desacordo com o art. 595 do Código Civil, acolho o pedido da parte Requerente para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o Requerido a restituir os valores pagos indevidamente.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o Requerido a restituir os valores pagos indevidamente, no valor de R$ 1.063,20 (mil e sessenta e três reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do evento danoso.
 
 Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Curionópolis, 02 de dezembro de 2024.
 
 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
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                                            03/12/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 16:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/12/2024 11:43 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/12/2024 11:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2024 01:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 08:42 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/02/2024 10:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2024 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/02/2024 08:43 Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            28/01/2024 06:17 Publicado Despacho em 23/01/2024. 
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                                            28/01/2024 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
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                                            28/01/2024 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
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                                            26/01/2024 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 09:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/01/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
 
 Cumpra-se.
 
 Curionópolis,18 de janeiro de 2024.
 
 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
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                                            19/01/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2024 19:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/01/2024 19:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2024 19:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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