TJPA - 0058724-15.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 12:02
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0058724-15.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA DO CARMO CORREA LOPES ADVOGADO: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA GUIMARÃES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de BELÉM/PA (PJe ID 5458188), que julgou PROCEDENTE a ação declaratória de danos materiais c/c danos morais, movida por MARIA DO CARMO CORREA LOPES.
Segue os fundamentos da sentença: “Como pode se observar, a autora junta rol de cópias de movimentações bancárias, nos quais é possível vislumbrar descontos relativos a variados tipos de serviço bancário, como empréstimos, previdência privada, proteção premiavel, dentre outras utilidades que só poderiam ser cobrados na hipótese de contratação pelo correntista e mediante autorização para débito automático.
Logo, como ponto principal, é essencial aferir se, de fato, houve a contratação voluntária dos serviços pela autora, ônus que recai em desfavor da empresa ré não só pela configuração da relação consumerista, mas por existir maior facilidade de obtenção da respectiva prova pela parte contrária, nos termos do §1° do art 373 do CPC.
Nesse passo, é certo que a comprovação de uma contratação, especialmente quando relativa a serviços bancários, é encargo pertinente ao fornecedor de serviços, responsável por manter em seus registros cadastrais o banco de dados de seus usuários, conforme se depreende do art.43 do CDC.
Entretanto, não houve ajuntada de qualquer elemento documental que demonstrasse a contratação arguida em contestação, ou mesmo requerimento de prova para posterior dilação probatória, sendo de destaque que a peça de resposta veio acompanhada exclusivamente por cópia do estatuto social da empresa e demais documentos institucionais.
Ora, como encargo que recai em desfavor do réu, deve a peça de resposta ser subsidiada por elemento documental que permita aferir a voluntariedade do consumidor na relação contratual firmada, demonstração esta que nos autos restou inexistente.
Por esta razão, restou plenamente configurada as condutas abusivas descritas no art. 39, inciso III e VI, do CDC, qual seja, fornecer e executar serviço não solicitado previamente ou não expressamente autorizado pelo consumidor.
Desta forma, resta claro que os descontos efetuados o foram de forma indevida, uma vez que impostos sem observar a voluntariedade ínsita das relações jurídicas do âmbito consumerista e das negociais, como um todo.
Assim, a repetição do indébito é conseqüência natural da cobrança indevida, devendo-se orientar não pelo dispositivo genérico do Código Civil (art.940), mas pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”.
Após, sentenciou: “Isto Posto, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, nos precedentes jurisprudenciais citados e em vista dos elementos de prova produzidos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos postulados na inicial, CONDENANDO a instituição financeira no pagamento dos seguintes valores : 1) a quantia referente à repetição do indébito no importe de R$ 3.258,21 (três mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e vinte e um centavos) em dobro, incidindo a correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo índice do INPC e juros moratórios em 1% ao mês desde á citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil; 2) quanto ao pedido de indenização por danos morais, serão estes devidos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passíveis de correção pelo INPC.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o Art.487, I, do CPC.
Condeno a requerida no pagamento das custas e demais despesas processuais.
Remetam-se os autos à U.N.A.J. para fins de apuração do valor devido e geração do boleto.
No retorno do caderno, intime-se o responsável, via publicação, para que recolha as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de não pagamento no prazo cominado, à Secretaria para promover o necessário para inscrição do débito.
Por fim, condeno a requerida em honorários sucumbenciais em favor do patrono da requerente, consoante art. 85 do CPC, no importe 20% do valor atualizado da causa, justificando-se o percentual em razão do quase que integral acolhimento do pedido autoral.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
P.R.I.C..”.
Em suas razões recursais (Pje ID 5458189) o recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que a contratação dos serviços bancários foi feita de forma legítima, que agiu de boa-fé, portanto, não existe comprovação para a repetição do indébito, assim como não há comprovação do dano moral sofrido pela parte apelada.
Em complemento, afirma que o contrato não é fruto de fraude, sobretudo considerando que: “Permissa venia, o fundamento do pedido concentra-se na alegação de supostos constrangimentos sofridos pela parte autora, o que, por si só, não conduz ao dano moral tal como reconhecido em nosso ordenamento jurídico.
In casu, os supostos prejuízos morais sofridos pela parte autora, quando muito, poderiam se traduzir numa situação de mero dissabor, o que no entender dos Tribunais Pátrios não constitui o dano moral.
Assim, a r. sentença merece ser integralmente reformada a fim de julgara lide totalmente improcedente, por tratar-se de inteira medida de justiça.”.
Ao final, requer: “(i) seja recebido e regularmente processado o presente recurso, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado; (ii) seja a r.
Sentença de mérito atacada reformada integralmente, diante da ausência de responsabilidade do Banco Recorrente pelos danos materiais e morais julgando-se, dessa forma, totalmente improcedente a ação, assim como o dano material e moral. (iii) caso não seja este o entendimento desse Egrégio Tribunal, o que se admite apenas para argumentar, o Recorrente postula subsidiariamente pela diminuição da condenação de forma que corresponda ao dano moral efetivamente suportado pelo Recorrente, não se tornando fonte enriquecimento sem causa deste e a diminuição da condenação nas verbas sucumbenciais, como forma de homenagear a tão necessária JUSTIÇA!”.
Na sequência, não foram apresentadas contrarrazões.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação.
O apelante pleiteia a reforma da sentença com a improcedência total da lide, alegando a legitimidade da contratação realizada, bem como de todos os atos praticados, arguindo que a simples alegação da autora, de não reconhecer o empréstimo realizado, não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente.
Não assiste razão ao recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao requerido comprovar a existência do contrato que a requerente nega ter celebrado, bem como o comprovante de pagamento em favor da autora, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, não CABENDO à apelada o ônus de comprovar o não recebimento do valor em sua conta.
Após análise dos documentos arrimados no processo, constata-se que a instituição financeira não conseguiu carrear nos autos o contrato referente ao empréstimo pessoal e aos demais serviços bancários descontados na folha de pagamento da autora, desta forma, não comprovou a vontade da apelada em firmar o negócio jurídico com banco apelante.
Assim, uma vez que competia ao banco requerido apresentar toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica e, uma vez não se desincumbindo de tal obrigação, não há que se falar em validade da contratação.
Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade da instituição financeira para com a ocorrência da referida fraude, fato que por si são suficientes para a manutenção do decisum proferido em sentença.
Também alega o recorrente a inexistência dos danos morais e, de pronto, adianto que não lhe assiste razão.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento a autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que a recorrida teve reduzido indevidamente o valor de seu pagamento salarial pelo ora recorrente, causando danos ao planejamento financeiro e familiar da recorrida.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela autora, a despeito dos valores descontados não serem vultosos, há de se levar em consideração que a requerente ganha em torno de um salário mínimo, razão pela qual, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$10.000,00 – dez mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, sobretudo considerando a soma de R$1.680,00 (mil e seiscentos e oitenta reais) indevidamente descontado em folha de pagamento e a extensão do dano demonstrado através da documentação acostada na inicial (PJe ID 5458184, pág. 9 a 25), a fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular.
No ponto, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior (30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer, insisto, na forma simples.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) e para modificar à restituição, para que ocorra na forma simples, uma vez que as cobranças indevidas começaram em data anterior à publicação do Acórdão supracitado.
Mantida a r. sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
17/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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16/01/2024 20:29
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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05/07/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 15:09
Recebidos os autos
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22/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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