TJPA - 0008025-62.2012.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 12:01
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RECH COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008025-62.2012.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO:APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA – OAB/SC 23.796-A, MAIKO ROBERTO MAIER – OAB/SC 31.939 APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO – OAB/PA 21.630 E DANILO ANDRADE MAIA – OAB/PA 22.554-A APELADO: SELTON ALVES DE ALMEIDA, SUCESSIDO POR A.V.F.A. , REPRESENTADA POR LAURICLEIA FERREIRA BEZERRA ADVOGADO: JEAN SÁVIO SENA FREITAS – OAB/PA 12.629 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
PREPARO INSUFICIENTE.
OPORTUNIZADO PRAZO PARA CORREÇÃO E ADIMPLEMENTO DOBRADO.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO ESQUECIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-Pará que, nos autos da Ação Judicial [1] que lhe move SELTON ALVES DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente a pretensão.
São esses os termos da hostilizada: “ Sentença Vistos, etc SELTON ALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos ajuizou aço de indenizaço por danos morais c/c lucros cessantes e danos emergentes em face de RECH TRATORES, também qualificadas nos autos.
Alega o autor que no dia 9 de fevereiro de 2.012 trafegava na garupa da motocicleta conduzida por Jefferson Alves Nogueira pela Avenida Mendonça Furtado sentido Travessa Professor Carvalho para Travessa Frei Ambrósio quando foi colhido pelo veículo Fiat/Strada fire flex, branco, ano/modelo 2.011, placa HAA 9782 MG, renavam 341723401 de propriedade de Companhia de Locaço das Américas, na época cedido à requerida e conduzida por um empregado da mesma.
Afirma que o veículo cedido à requerida fez uma manobra para retornar pela pista contrária e ao se aproximar do canteiro central interceptou a trajetória retilínea e prioritária da motocicleta, onde se encontrava o autor.
Aduz que a motocicleta atingiu com o seu setor anterior médio com o setor lateral lado esquerdo do veiculo da requerida Informa que a requerida infringiu os artigos 28, 34 e 34 do Código de Transito Brasileiro.
Sustenta que sofreu gravíssimas leses resultando em incapacidade permanente para o trabalho de pedreiro, além de debilidade permanente das funçes dos braços e mos, tendo sofrido deformidade, limitaço e rigidez muscular, atrofia muscular, no conseguindo carregar, segurar ou sustentar pesos médios, conforme laudo em anexo.
Bate pela responsabilidade objetiva do empregador pelos atos lesivos do empregado.
Requer indenizaço por danos morais.
Aduz que as sequelas deixadas causam-lhe angustias, constrangimentos, sendo ridicularizado pelas pessoas que o chamam de “mozinha”.
Sustenta que no consegue realizar atividades triviais em razo da no mais possuir a mobilidade natural do pulso/mo em face das fraturas dos ossos.
Diz que ficou impossibilitado de trabalhar e está se sustentando com a ajuda de familiares e amigos.
Alega que trabalhava como pedreiro e nessa situaço ganhava em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
Por ter 18 anos na época do acidente e considerando que deve ser indenizado até completar 65 anos de idade, a requerida lhe deve 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais) a título de lucros cessantes.
Ao final requer a procedência da aço com a condenaço a requerida a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e danos emergentes/lucro cessante em R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais), bem como em custas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 644.000,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil reais).
Pediu a gratuidade, a qual foi concedida.
Juntou documentos.
A requerida, RECH & CIA LTDA contestou o feito.
Diz que a incapacidade no está provada.
Afirma que se trata de responsabilidade objetiva e para condenaço da requerida deve ser provar a culpa de seu empregado.
Alega que falta a causa de pedir, no havendo menço a ato ilícito ou culpa na inicial, sendo a petiço inepta.
Sustenta que no há provas de que foi o funcionário da ré que causou o acidente.
Diz que o causador do acidente foi o condutor da motocicleta.
Informa que no há provas de incapacidade para o trabalho e se houver é relativa.
Requer ao final o acatamento das preliminares e no mérito a improcedência da aço.
Juntou documentos.
Manifestaço do autor sobre a contestaço (fls. 81/92).
A requerida atravessou petiço requerendo a denunciaço à lide de Companhia Mutual de Seguros, a qual foi citada.
A denunciada contestou o feito alegando preliminarmente sua ilegitimidade por no ter qualquer vínculo com a requerida.
Diz que firmou contrato de seguros com a empresa COMPANHIA DE LOCAÇO DAS AMÉRICAS, para assegurar sua frota de veículos e se comprometeu a reembolsar as indenizaçes e despesas a que for obrigada a pagar por danos corporais e/ou materiais, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou transaço extrajudicial efetivada entre o segurado e o parceiro prejudicado.
Diz que o vínculo existente se dá entre a seguradora e a segurada, ou seja, Companhia de Locaço das Américas e no entre a requerida e a seguradora.
Bate pelo indeferimento da petiço inicial, considerando a inexistência de pedidos específicos, o que impossibilita o oferecimento da defesa.
Diz que o autor no acostou documentos que corroborem suas alegaçes.
Sustenta que falta a causa de pedir ou pedidos com especificidade.
Requer o acatamento das preliminares e a extinço do processo sem resoluço de mérito.
Diz que no houve contrataço do seguro para cobertura de danos morais.
Afirma que qualquer condenaço da seguradora deve observar os limites contratuais.
A Diretora de Secretaria certificou que a contestaço da litisdenunciada era intempestiva.
Manifestaço das partes sobre a certido da Diretora de Secretaria.
No houve possibilidade de conciliaço.
Audiência de instruço e julgamento com depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.
As partes apresentaram alegaçes finais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Das preliminares levantadas pela requerida RECH & CIA LTDA.
A petiço no é inepta.
O autor busca reparaço por dano material e moral em razo de acidente sofrido, supostamente causado pelo empregado da requerida.
Muito embora no esteja na inicial os termos culpa ou ato ilícito, a leitura da mesma deixa clara a causa de pedir.
Isso restou evidenciado ao mencionar em sua inicial que o veículo da requerida ao executar a manobra de retorno à esquerda para adentrar do outro lado da vida interceptou a trajetória retilínea e prioritária da aludida motocicleta.
Restou ainda demonstrado que a contestaço da litisdenunciada é intempestiva.
Apesar de ter juntado cópia da defesa no prazo, no fez a juntada dos originais no prazo de 05 dias, ficando despicienda a analise de prazo em dobro ou no para procuradores diferentes em litisconsórcio.
Ressalte-se que no se trata de litisconsórcio com procuradores diferentes, mas de denunciaço à lide.
Assim, deixo de considerá-la e no analiso as preliminares levantadas pela mesma.
Analiso o mérito.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condiçes da aço.
As preliminares arguidas foram rejeitadas e no se vislumbrou qualquer nulidade a ser decretada de ofício.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
Trata-se de aço proposta por SELTON ALVES DE ALMEIDA contra RECH & CIA LTDA Nos autos destaca-se a presença das seguintes provas: Laudos médicos; Boat; Contrato de seguro entre a locadora e a denunciada; Contrato de locaço de veículos; Laudo pericial do instituto Renato Chaves; Boletim de ocorrência policial; Da análise do material probatório colacionado, verifica-se que o veículo conduzido pelo empregado da requerida fez uma manobra para a esquerda com a finalidade de tomar a pista contrária, sendo que a motocicleta onde estava o autor colidiu com o veículo que ali estava parado.
A concluso do BOAT é de que a culpa foi do preposto da requerida, infringindo os artigos 28, 34 e 35 parágrafo único do Código de Trânsito (fls. 33 verso).
Os depoimentos testemunhais também caminham nesse sentido.
A testemunha Glauber dos Santo Oliveira (fls. 429 verso) afirma: “Que viu o acidente porque vinha no carro em sentido contrário da avenida. ...
Que viu que o veículo STRADA fechou a motocicleta do autor e no havia pisca ligado...” No mesmo sentido a testemunha ODAIL DA CRUZ (FLS. 429v/430) “Que presenciou o momento do acidente; Que estava conduzindo um saveiro logo atrás do STRADA.
Que o acidente se deu logo após o sinal se abrir e dos veículos atravessarem.
Que entre o carro onde estava o depoente e o carro conduzido pela requerida e a moto do autor havia outro carro.
Que a STRADA e a moto estavam lado a lado.
Que quando estavam parados a motocicleta estava ao lado do canteiro e o STRADA do lado direito.
Que o veiculo STRADA ESTAVA à direita da motocicleta e ao fazer a converso atrapalhou o trânsito da mesma.
Que chegou a ver a batida...Que o autor estava com pulso quebrado, bem como o joelho demonstrava estar lesionado”.
Demarcados os fatos, analiso o direito.
O Código de Transito Brasileiro estipula: Art. 28.
O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenço e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando sua posiço, sua direço e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direço de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposiço de faixas, movimentos de converso à direita, à esquerda e retornos.
A tese defensiva de que o acidente foi causado pelo condutor da motocicleta restou afastada conforme já mencionado.
As provas dos autos deixaram claro que a conduta do preposto da requerida foi a causadora do acidente.
Avalia-se, em seguida, a responsabilidade civil da requerida.
A matéria está regulamentada no artigo 932, III, do novo Código Civil, que impe o dever de responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus serviçais no exercício do trabalho que lhes competir.
A responsabilidade civil do empregador ocorre na vertente objetiva indireta.
Provada a responsabilidade civil (subjetiva) do serviçal, a responsabilidade do patro surgirá desde que comprovada a presença dos elementos conduta, dano e nexo causal.
Dispensada, por lei, a prova da culpa, uma vez que ela é absorvida pela situaço de risco criada.
A responsabilidade civil subjetiva, para seu aperfeiçoamento, exige a comprovaço dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal entre as duas primeiras figuras, e culpa.
O elemento conduta é de fácil constataço nos autos, pois no há dúvida de que o empregado da ré RECH & CIA LTDA foi o causador do acidente, que vitimou o autor.
O dano também é notório, conforme documentos anexados aos autos e os depoimentos testemunhais.
O nexo de causalidade também restou demonstrado.
O dano sofrido pelo autor foi causado no acidente com o veículo strada.
Os requisitos apontados esto presentes, pois no resta duvida que o condutor do veículo Strada era empregado da requerida.
A comprovaço da culpa é dispensável e, mesmo que no o fosse, restaria presente.
Com efeito, a empresa ré, ao escolher funcionário desrespeitador das normas de trânsito, e, ao no fiscalizarem a atuaço desse empregado, agiu com culpa in eligendo e in vigilando.
Presente, ento, a responsabilidade civil da empresa ré.
Por lógica, fica afastada a tese da ré de que a responsabilidade civil no restou comprovada.
A responsabilidade civil, diante do disposto nos artigos 186, 927 e 950, do novo Código Civil, gera para o infrator o dever de indenizar os danos gerados à vítima.
Passa-se, ento, a analisar se o dano causado no autor configurou incapacidade para o trabalho.
O laudo médico de fls. 29 diz que a incapacidade para o trabalho se dá durante o tratamento.
O laudo de fls. 30 diz que a incapacidade para o trabalho se da por período indeterminado.
O laudo do Instituto Renato Chaves afirma que a incapacidade permanente para o trabalho depende de exame complementar, o que no foi feito.
As testemunhas no provaram que o autor está incapacitado para o trabalho.
O ônus da prova lhe pertencia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, o autor no conseguiu demonstrar sua incapacidade para o trabalho ou mesmo o período em que ficou convalescendo.
O pedido a titulo de lucros cessantes e danos emergentes é improcedente.
Analiso o dano moral.
No tocante ao dano moral, afirma o requerente que sofreu leses de ordem física e psicológica, considerando que perdeu parte dos movimentos das mos, ficou incapacitado para o trabalho de pedreiro, tendo sofrido deformidade, rigidez muscular e atrofia muscular, com os movimentos das mos reduzidos, o que lhe causou profunda tristeza e perda de autoestima, além de lhe causar uma dor profunda.
Dúvidas no há de que a perda da funço de um membro, com diminuiço da força no cause uma dor profunda em alguém, sobrevindo sentimentos de tristeza, agonia e desiluso.
A Constituiço da República de 1988 assegura o direito à reparaço do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previso esta reproduzida no artigo 186 do novo Código Civil.
O dano moral surge diante da leso de bem imaterial constituinte da personalidade da pessoa, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
No caso, certo que a perda da funço de uma das mos, gerou para o requerente profundas leses psicológicas, motivo pelo qual dou como certo que ela sofreu danos morais.
Como visto, os danos gerados à requerente foram morais.
Passa-se, ento, à sua quantificaço.
No tocante á quantificaço dos danos morais, o valor da indenizaço deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pelo ofendido e servir como meio didático para que o condenado no reitere a conduta lesiva.
Lado outro, deve ter significado econômico para o causador do dano, mas no ser to elevado ao ponto de proporcionar vantagem desmedida para a vítima.
Neste diapaso, por estar comprovada a responsabilidade civil da requerida, consideradas as peculiaridades do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, o valor da indenizaço a título de dano moral deve ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da denunciaço da lide A requerida denunciou à lide a empresa Companhia Mutual de Seguros alegando que esta tem contrato com a empresa Companhia de Locaço das Américas para segurar os veículos daquela.
O contrato celebrado entre a seguradora e a locadora no abrange os danos morais, conforme se vê na cláusula 10, subclausula 10.5 do contrato de seguro (fls. 107 e verso). “10.
RESPONSABILIDADES, PERDAS, DANOS, INDENIZAÇO, RISCOS E PROTEÇO (...) 10.5 Excluem-se das coberturas ora estabelecidas os danos morais causados a terceiros ou aos ocupantes do(s) veículo(s), sendo que eventuais danos morais cobrados em virtude de sinistros ocorridos com os veículos locados, sero de inteira responsabilidade da locatária”.
O artigo 125 do Código de Processo Civil estipula: “Art. 125. É admissível a denunciaço da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicço lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em aço regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por aço autônoma quando a denunciaço da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou no for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciaço sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, no podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciaço, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por aço autônoma”.
A presente condenaço foi somente por dano moral, o qual no está coberto no contrato de seguro.
Isto posto julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida RECH & CIA LTDA a indenizar o autor SELTON ALVES DE ALMEIDA na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Pela mesma fundamentaço julgo improcedente o pedido autoral de danos emergentes/lucro cessante.
Por haver sucumbência reciproca condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor sucumbente (R$ 564.000,00), requerido a titulo de lucros cessantes/danos emergentes, que suspendo por 05 anos por estar o mesmo sob o pálio da gratuidade da justiça.
Condeno a requerida a pagar ao autor honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenaço em dano moral, bem como em 15% das custas processuais; Julgo improcedente o pedido de denunciaço da lide.
A denunciante, nos termos dos artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil, deverá arcar com as custas processuais da denunciaço e com honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor arbitrado a titulo de indenizaço por dano moral para os advogados da denunciada.
PRIC.“ ( Pje ID 1072179, páginas 1-6).
RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou Recurso de Embargos de Declaração, segundo Pje ID 1072180, páginas 1-7.
Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 1072181, páginas 1-3 e Pje ID 1072182, páginas 1-3).
Declaratórios rejeitados. ( PJe ID 1072183, página 1).
As razões recursais de RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA estão assentadas no Pje ID 1072185, páginas 1-10.
E, ao final, requer: “ a.
O recebimento do Recurso de Apelação juntamente com os documentos que lhe acompanham; b.O PROVIMENTO do recurso a fim de excluir a responsabilidade da Recorrente em relação aos eventos e, consequentemente, afastar a obrigação quanto ao pagamento dos danos morais; c.Alternativamente, caso mantida a condenação, a redução do valor da condenação por danos morais para o valor de R$ 1.000,00(mil reais); d.Ainda, a reforma da sentença para determinar o alcance da responsabilidade da recorrida(seguradora) até o limite indicado no contrato de seguro; e.
Por fim, a inversão dos encargos da sucumbência; (...).” Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 1072188, páginas 1-27) Distribuídos à relatoria inicial da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, a mesma determinou:“ Muito embora tenha juntado ao feito, boleto bancário e comprovante de pagamento, não juntou aos autos o relatório de conta do processo, referente a presente Apelação.
Com efeito, o documento denominado: “relatório de conta do processo”, disciplinado nos Arts. 8º a 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Pará, é o documento hábil a trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, vez que identifica os números do documento e do boleto bancários a ser utilizado para o pagamento, o nome das partes em litígio e o tipo que custas a serem pagas.
Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.”( Pje ID 9512629, páginas 1-2). [2] RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA novamente esquece do Relatório de Conta do Processo. ( Pje ID 9940800, página 1; Pje ID 9940801, página 1 d Pje ID 9940803, página 1).
Relato o Essencial Decido Nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido a Apelação Cível de modo direto, objetivo e unipessoal por força da ausência do preparo recursal.
Da Essencialidade do Relatório de Contas, Pagamento e Boleto Bancário - Documentação Integrante do Preparo - Ausência – Deserção.
A solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, é o juízo negativo de admissibilidade recursal.
Como assim leciona Luiz Guilherme Marinoni[3]: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, se o Recurso é protocolizado sem o devido preparo, a deserção se faz concretizada cujo reconhecimento se impõe em obediência ao artigo 1.007 caput do Código de Processo Civil[4].
Sob olhar ao caso concreto, RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA teve sua chance para adimplir o preparo corretamente e não o fez, como bem anuncia o Pje ID 9940800, página 1; Pje ID 9940801, página 1 e Pje ID 9940803, página 1), promovendo a clara deserção recursal a não comportar outras delongas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível ora interposto por ser manifestamente deserto e, por via de consequência, mantenho a antipatizada inalterada segundo seus próprios fundamentos.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[5] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[6], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[7].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0008025-62.2012.8.14.0051, pertencente ao acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-Pará, com pedido Indenizatório por Danos Morais, Lucros Cessantes e Danos Emergentes. [2] “ DESPACHO De início, determino a habilitação de ANA VITÓRIA FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente representada por sua genitora Sra.
LAURICLEIA FERREIRA BEZERRA, como sucessora de SELTON ALVES DE ALMEIDA na presente ação.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que a parte Apelante, não se desincumbiu do ônus determinado no art. 1.007, caput, do CPC, fins de quanto a comprovação do preparo recursal, incorrendo, assim, nas providências do § 4º, do citado artigo, na medida em que instrui o Recurso apenas com o boleto bancário e com o comprovante de pagamento respectivo (ID 1072187 - Pág. 20/21).
Muito embora tenha juntado ao feito, boleto bancário e comprovante de pagamento, não juntou aos autos o relatório de conta do processo, referente a presente Apelação.
Com efeito, o documento denominado: “relatório de conta do processo”, disciplinado nos Arts. 8º a 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Pará, é o documento hábil a trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, vez que identifica os números do documento e do boleto bancários a ser utilizado para o pagamento, o nome das partes em litígio e o tipo que custas a serem pagas.
Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém-PA, ___ de __________ de 2022.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora – Relatora.” [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
P. 1066. [4] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” [5] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [6] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [7] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
17/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 75.***.***/0001-39 (APELADO)
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16/01/2024 18:21
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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30/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
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29/08/2020 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 28/08/2020 23:59.
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06/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
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06/08/2020 14:53
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 22:35
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:32
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
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22/11/2019 13:43
Movimento Processual Retificado
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23/10/2019 08:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 14:05
Movimento Processual Retificado
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31/10/2018 11:01
Conclusos para decisão
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31/10/2018 10:54
Recebidos os autos
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31/10/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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