TJPA - 0801079-93.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
26/03/2024 03:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0801079-93.2021.8.14.0061.
SENTENÇA: Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face de JEIEL DE SOUZA DUTRA, sob a acusação de ter praticado o(s) delito narrado nos autos eletrônicos.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2021, conforme decisão interlocutória contida no Id Num. 26148419 dos autos.
A audiência de instrução e julgamento ainda não fora designada, mas tratando-se de réu solto a única data disponível é para o mês de fevereiro de 2027.
Até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614).
A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania.
Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal.
Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição.
O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva.
No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218).
Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada, estaria inegavelmente prescrita.
Isso porque o réu é tecnicamente primário e a audiência de instrução e julgamento seria designada para o mês de fevereiro de 2027.
Frise-se que, no caso da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí o acúmulo de processos é significativo, sem mencionar a complexidade das causas que tramitam perante este juízo.
Nesse contexto, há uma extensa pauta de audiências criminais, até fevereiro de 2027, que é uma consequência natural da sobrecarga de trabalho tanto do Juiz de Direito quanto dos servidores e da necessidade de dar vazão a todos os casos dentro de um prazo razoável.
Além disso, assiste a necessidade de priorizar audiências de instrução e julgamentos de casos mais urgentes ou graves, como homicídios, crimes violentos, crimes contra crianças e adolescentes, entre outros.
Isso pode resultar na postergação de outros processos menos urgentes e na prescrição destes devido à demanda na realização de audiências.
Ressalto que a prescrição em um processo criminal pela extensa pauta de audiências não é uma decisão automática, mas sim uma medida que pode ser adotada em determinadas situações excepcionais e devidamente fundamentadas, como no presente caso.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, especialmente pelo fato do denunciado possuir bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, a possível pena aplicada, para o delito mais grave, não excederia 6 seis de detenção, e assim, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal.
Passaram-se quase 3 anos desde o recebimento da denúncia até a data de hoje e a audiência de instrução e julgamento a ser designada para o ano de 2027, sem qualquer possibilidade de adiantamento, nos termos da fundamentação acima.
Assim, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, EXTINTA A PUNIBILIDADE do ACUSADO pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.
CIÊNCIA ao Parquet.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
22/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:35
Decorrido prazo de JEIEL DE SOUZA DUTRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:35
Decorrido prazo de JEIEL DE SOUZA DUTRA em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0801079-93.2021.8.14.0061 RÉU: JEIEL DE SOUZA DUTRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
Tucuruí-PA, 17 de janeiro de 2024.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] SGC -
19/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2022 01:02
Decorrido prazo de JEIEL DE SOUZA DUTRA em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 02:49
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
08/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2021 13:48
Recebida a denúncia contra JEIEL DE SOUZA DUTRA - CPF: *34.***.*82-32 (INVESTIGADO)
-
27/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 23:07
Juntada de Petição de denúncia
-
19/04/2021 02:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 16/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 22:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:01
Decorrido prazo de JEIEL DE SOUZA DUTRA em 09/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 19:07
Juntada de Alvará de soltura
-
30/03/2021 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:05
Juntada de boleto
-
30/03/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800096-13.2016.8.14.0953
Marcia Dias Passos
Gleice Botelho
Advogado: Possidonio da Costa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2016 17:43
Processo nº 0862175-34.2022.8.14.0301
Jardennilson Messias Freitas da Silva
Advogado: Yana Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 11:36
Processo nº 0001788-24.2015.8.14.0401
Joelcio Lima Cruz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 10:26
Processo nº 0801427-70.2021.8.14.0107
Silvano Silva Sales
Advogado: Lauriane Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:05
Processo nº 0001788-24.2015.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Joelcio Lima Cruz
Advogado: Luciete dos Santos Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2015 12:36