TJPA - 0913737-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de DIEGO LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:29
Decorrido prazo de DIEGO LOPES em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913737-48.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: DIEGO LOPES Nome: DIEGO LOPES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, AP 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO em id 118711648, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Ou se houver renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Belém/PA, 19 de outubro de 2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913737-48.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: DIEGO LOPES Nome: DIEGO LOPES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, AP 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO em id 118711648, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Ou se houver renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Belém/PA, 19 de outubro de 2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:36
Homologada a Transação
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14/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO LOPES em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913737-48.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: DIEGO LOPES Nome: DIEGO LOPES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, AP 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
De imediato, ressalte-se que a contestação não será apreciada em razão de tese firmada no Tema nº 1.040 do STJ, no qual ficou estabelecido que a contestação em Busca e Apreensão apenas será analisada após a apreensão do veículo, o que não ocorreu no caso em tela. [1] 2.
Considerando que não informado novo endereço do réu para prosseguimento do feito, bem como que sequer recolhidas as custas para realização da diligência requerida, entendo que não esgotados os esforços nesse sentido, especialmente considerando que o autor é instituição de grande porte e, ainda, que detém os dados pessoais da parte ré, cabendo-lhe diligenciar para a instrumentalização do processo, sendo que no caso dos autos foi realizada apenas uma única tentativa de citação, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a restrição via sistema RENAJUD. 3.
Desta feita, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a citação da parte ré através da apresentação de novo endereço, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Após, renove-se a diligência citatória no endereço fornecido pela parte, mediante prévio recolhimento das custas.
Int., Dil., Cumpra-se.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS ____________________________________ [1] Tema 1040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122210075616300000100116469 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 23122210075692800000100116470 2.Procuração 2023-2024_ Procuração 23122210075721200000100116471 3.Substabelecimento 2023-2024 Substabelecimento 23122210075765000000100116472 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 23122210075804700000100116473 5.CONTRATO Documento de Comprovação 23122210075856800000100116474 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23122210075916000000100116475 7.TELA SNG Documento de Comprovação 23122210075954700000100116476 8.DETRAN Documento de Comprovação 23122210075984900000100116477 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23122210080016600000100116478 Petição Petição 23122812523317100000100196852 285274 - MANIF Petição 23122812523334500000100196853 285274 - conta Documento de Comprovação 23122812523362200000100196854 285274 - 1969.70 Documento de Comprovação 23122812523389600000100196855 285274 PGTO Documento de Comprovação 23122812523421900000100196856 Certidão Certidão 24010909152252200000100374931 Decisão Decisão 24011909590682700000100889160 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24011909590682700000100889160 Habilitação nos autos Petição 24012411411898000000101154068 Procuração Procuração 24012411411971800000101154069 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24012411412056500000101154070 Contestação Contestação 24021515355904400000102417431 01 Parecer Técnico Documento de Comprovação 24021515355959200000102417434 Diligência Diligência 24022610260215300000102978459 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24030519451626600000103575158 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24030519451626600000103575158 Petição Petição 24031414455841600000104402129 285274_PEDIDO_DE_BLOQUEIO_DO_BEM Petição 24031414455947800000104402130 Certidão Certidão 24052713413466600000109090323 -
13/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913737-48.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: DIEGO LOPES Nome: DIEGO LOPES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1500, AP 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido para fins de comprovação da constituição em mora do devedor. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). "VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CR-V EXL 2.0 16V 4WD, CHASSI: 3CZRE2870AG502465, PLACA NSK8653, RENAVAM *02.***.*91-95, COR CINZA, ANO 10/10, MOVIDO À BIOCOMBUSTIVEL".
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado, ressaltando que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do bem.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122210075616300000100116469 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 23122210075692800000100116470 2.Procuração 2023-2024_ Procuração 23122210075721200000100116471 3.Substabelecimento 2023-2024 Substabelecimento 23122210075765000000100116472 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 23122210075804700000100116473 5.CONTRATO Documento de Comprovação 23122210075856800000100116474 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23122210075916000000100116475 7.TELA SNG Documento de Comprovação 23122210075954700000100116476 8.DETRAN Documento de Comprovação 23122210075984900000100116477 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23122210080016600000100116478 Petição Petição 23122812523317100000100196852 285274 - MANIF Petição 23122812523334500000100196853 285274 - conta Documento de Comprovação 23122812523362200000100196854 285274 - 1969.70 Documento de Comprovação 23122812523389600000100196855 285274 PGTO Documento de Comprovação 23122812523421900000100196856 Certidão Certidão 24010909152252200000100374931 -
19/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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