TJPA - 0804530-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804530-80.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 109737578).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:33
Audiência Una cancelada para 06/02/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 13:33
Audiência Una cancelada para 06/02/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:58
Homologada a Transação
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01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0804530-80.2024.8.14.0301 Nome: LUCIETE MENEZES ALVES Endereço: Vila Caripunas, 11, BEIRA MAR, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-810 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Senador Accioly Filho, 1321, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Nome: MAGAZINE LILIANI S/A Endereço: CONEGO JOAO LIMA, 1917, QD. 18, SETOR CENTRAL, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77804-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/02/2025 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela antecipada, visando a troca de produto defeituoso.
Alega a parte autora, que comprou uma geladeira em janeiro de 2023, mas o produto apresentou defeito alguns dias após a aquisição.
Segue, afirmando que acionou a assistência técnica por diversas vezes e que em todas as inspeções, nenhum defeito fora detectado, mas o problema persiste.
Aduz que solicitou a troca do produto, mas não logrou êxito, o que a fez ajuizar a presente demanda. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata troca da geladeira.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a troca do produto, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/01/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:43
Audiência Una designada para 06/02/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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