TJPA - 0801654-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:08
Apensado ao processo 0846308-93.2025.8.14.0301
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12/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ISIS MAIALEN SARAIVA PETIT em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ISIS MAIALEN SARAIVA PETIT em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:01
Juntada de relatório de custas
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ISIS MAIALEN SARAIVA PETIT em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0801654-55.2024.8.14.0301 Requerente: ISIS MAIALEN SARAIVA PETIT Requerido: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se o não comparecimento da parte reclamante à audiência designada nos autos, apesar de devidamente intimada pela via eletrônica, conforme Termo de Audiência constante nos autos em id. 130724552 - Pág. 1.
Dessa forma, diante da ausência sem justificativa comprovada nos autos, impõe-se a extinção do feito, na forma do disposto na Lei dos Juizados Especiais.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica a parte Autora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, ausente prova de força maior, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
27/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 00:00
Intimação
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Considerando o caráter consumerista da presente ação, e pelas regras de experiência, a hipossuficiência autoral, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inclusive quanto a apresentação das provas necessárias para instruir o processo.
No caso específico dos autos, já tendo ocorrido o fato que gerou a causa de pedir em análise e o alegado desembolso e sendo o pleito final idêntico ao requerimento urgente, carece de probabilidade do direito pretendido a tutela requerida, uma vez que não há qualquer perigo de dano urgente a ser suportado e, quanto a probabilidade do direito, se faz necessária a instalação do contraditório para verificar o alegado dano causado.
Desta feita, ausente os requisitos do art.300 do CPC INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
19/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/01/2024 00:00
Audiência Una designada para 05/02/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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