TJPA - 0820437-06.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 14:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            05/02/2025 14:01 Baixa Definitiva 
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                                            05/02/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:10 Publicado Acórdão em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820437-06.2023.8.14.0051 APELANTE: ELIANE DE SOUSA MARQUES APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR BIOMETRIA FACIAL E O VALOR CONTRATADO FOI DISPONIBILIZADO.
 
 DESCONTO REGULAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado digitalmente por biometria facial e documentos comprobatórios da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O conjunto probatório constante dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da lide.
 
 A biometria facial da parte autora no contrato demonstra a contratação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença, à unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
 
 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANA DE SOUSA MARQUES, em face de sentença proferida pelo juízo de Parauapebas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
 
 Nº 0811489-75.2023.814.0051), ajuizada contra BANCO BMG S.A.
 
 Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID. 106719357), e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando ser a demandante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação, e falha no dever de informação.
 
 Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
 
 Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
 
 Belém, 12 de novembro de 2024.
 
 Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
 
 Juízo de admissibilidade.
 
 Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
 
 Razões recursais.
 
 Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a instituição financeira acostou contrato devidamente firmado entre as partes (ID 23114695, 23114696 e 23114697), devidamente assinado digitalmente pela parte devedora por biometria facial, bem como apresentação dos documentos pessoais, faturas do cartão atestando saque (ID nº 23114698, 23114699, 231146970, 23114702) e Ted comprovando transferência para a conta que a Apelante recebe seu benefício (ID nº 231146701).
 
 A instituição financeira apelada fez prova de que demonstram claramente que as teses formuladas pela apelante na exordial da ação são totalmente improcedentes.
 
 Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
 
 Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
 
 Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
 
 Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
 
 Parte dispositiva.
 
 Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
 
 Belém, Des.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 10/12/2024
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                                            11/12/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:23 Conhecido o recurso de ELIANE DE SOUSA MARQUES - CPF: *54.***.*31-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/12/2024 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/11/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 12:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/11/2024 17:21 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 17:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2024 11:03 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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