TJPA - 0905775-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de ALFREDO FREIRE DE SENA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de HELENA SANTOS DO NASCIMENTO CRUZ em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DAS NEVES PANTOJA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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03/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0905775-71.2023.8.14.0301 AUTOR: ALFREDO FREIRE DE SENA, HELENA SANTOS DO NASCIMENTO CRUZ REU: FABIO ALEXANDRE DAS NEVES PANTOJA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Alfredo Freire de Sena e Helena Santos do Nascimento Cruz em face de Fábio Alexandre das Neves Pantoja, na qual os autores alegam que, em 25/08/2023, sofreram acidente de trânsito causado pelo requerido, que teria avançado o sinal vermelho, colidindo com a motocicleta conduzida pelo primeiro autor.
Sustentam que o réu assumiu a responsabilidade pelo ocorrido no local do acidente, comprometendo-se a ressarcir os danos, mas posteriormente recusou-se a cumprir tal compromisso.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, negando a culpa pelo acidente e atribuindo a responsabilidade ao autor, sob o argumento de que este teria realizado uma manobra abrupta, resultando na colisão.
Formulou pedido contraposto, requerendo a declaração de inexistência de sua obrigação de reparar quaisquer danos, bem como a sua isenção de custos processuais.
Analisando os autos, verifica-se que os autores não lograram êxito em demonstrar a responsabilidade do requerido pelo evento danoso.
Não foram produzidas provas suficientes que permitam afirmar, com segurança, a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva do réu.
Não há testemunhas arroladas que confirmem a versão apresentada pelos autores, não foram produzidas fotografias do momento e local do acidente e tampouco foi realizada perícia técnica para elucidar as circunstâncias da colisão.
O simples registro de ocorrência policial e os orçamentos dos danos não são suficientes para comprovar a culpabilidade do requerido, e ensejar a condenação deste ao pagamento dos valores pleiteados.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, a insuficiência probatória conduz à improcedência do pedido inicial, uma vez que não restou demonstrado que o acidente foi causado por culpa do réu.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo requerido, este também não pode ser acolhido.
Embora os autores não tenham conseguido comprovar a responsabilidade do réu pelos danos alegados, a ausência de provas não autoriza a concessão de um pronunciamento judicial declarando, de forma genérica, a inexistência de qualquer obrigação, sobretudo porque não há pleito condenatório contra os autores, mas apenas a improcedência do pedido principal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de condenação dos autores, REJEITO o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:59
Audiência Una realizada para 05/08/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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25/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:26
Juntada de
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25/04/2024 11:23
Expedição de .
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25/04/2024 11:05
Audiência Una designada para 05/08/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/04/2024 11:02
Audiência Una realizada para 25/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 05:09
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DAS NEVES PANTOJA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:21
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 07:54
Decorrido prazo de HELENA SANTOS DO NASCIMENTO CRUZ em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ALFREDO FREIRE DE SENA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:36
Decorrido prazo de HELENA SANTOS DO NASCIMENTO CRUZ em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:18
Decorrido prazo de ALFREDO FREIRE DE SENA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:37
Decorrido prazo de HELENA SANTOS DO NASCIMENTO CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ALFREDO FREIRE DE SENA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:46
Expedição de .
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14/02/2024 14:42
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0905775-71.2023.8.14.0301 DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação dos Reclamantes e citação do Reclamado, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:52
Mantida a distribuição dos autos
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09/02/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelos Reclamantes, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de juntada de CRLV, contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte dos Reclamantes, cite-se o Reclamado com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 15 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 13:15
Audiência Una cancelada para 02/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:02
Expedição de Acórdão.
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20/11/2023 12:40
Audiência Una designada para 02/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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