TJPA - 0819371-47.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819371-47.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: WILICELNIO LIMA DO NASCIMENTO AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILICELNIO LIMA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, que indeferiu o pedido de habilitação de crédito apresentado pelo agravante nos autos de recuperação judicial da agravada.
Em suas razões, o agravante sustenta que seu crédito tem origem em uma relação trabalhista encerrada em 26 de fevereiro de 2022, 11 dias após o protocolo do pedido de recuperação judicial pela agravada, em 15 de fevereiro de 2022.
Alega que houve má-fé da recuperanda ao não realizar o desligamento do vínculo empregatício antes do pedido de recuperação judicial, o que teria impedido a constituição do crédito em momento anterior.
Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o crédito foi constituído em 22 de agosto de 2022, data do trânsito em julgado da demanda trabalhista, portanto, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual não poderia ser incluído no plano de recuperação.
Decido.
A controvérsia reside na possibilidade de habilitação de crédito trabalhista cuja constituição definitiva ocorreu após o pedido de recuperação judicial.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
In casu, em que pese a relação laboral ter encerrado em 26 de fevereiro de 2022, isto é, poucos dias após o pedido de recuperação judicial da parte agravada, é incontroverso que o crédito trabalhista discutido foi constituído somente em 22 de agosto de 2022, com o trânsito em julgado da sentença na reclamação trabalhista.
Assim, embora o agravante alegue má-fé da agravada ao não promover o desligamento antes do pedido de recuperação judicial, a constituição do crédito ocorreu posteriormente ao marco temporal estabelecido pela lei para a sujeição dos créditos ao plano de recuperação.
Com efeito, a inclusão de créditos que não estavam juridicamente constituídos à época do pedido de recuperação comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade do plano aprovado, além de violar o princípio da paridade entre os credores.
ISSO POSTO, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista do agravante na recuperação judicial da agravada.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819371-47.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: WILICELNIO LIMA DO NASCIMENTO AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILICELNIO LIMA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, que indeferiu o pedido de habilitação de crédito apresentado pelo agravante nos autos de recuperação judicial da agravada.
Em suas razões, o agravante sustenta que seu crédito tem origem em uma relação trabalhista encerrada em 26 de fevereiro de 2022, 11 dias após o protocolo do pedido de recuperação judicial pela agravada, em 15 de fevereiro de 2022.
Alega que houve má-fé da recuperanda ao não realizar o desligamento do vínculo empregatício antes do pedido de recuperação judicial, o que teria impedido a constituição do crédito em momento anterior.
Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o crédito foi constituído em 22 de agosto de 2022, data do trânsito em julgado da demanda trabalhista, portanto, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual não poderia ser incluído no plano de recuperação.
Decido.
A controvérsia reside na possibilidade de habilitação de crédito trabalhista cuja constituição definitiva ocorreu após o pedido de recuperação judicial.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
In casu, em que pese a relação laboral ter encerrado em 26 de fevereiro de 2022, isto é, poucos dias após o pedido de recuperação judicial da parte agravada, é incontroverso que o crédito trabalhista discutido foi constituído somente em 22 de agosto de 2022, com o trânsito em julgado da sentença na reclamação trabalhista.
Assim, embora o agravante alegue má-fé da agravada ao não promover o desligamento antes do pedido de recuperação judicial, a constituição do crédito ocorreu posteriormente ao marco temporal estabelecido pela lei para a sujeição dos créditos ao plano de recuperação.
Com efeito, a inclusão de créditos que não estavam juridicamente constituídos à época do pedido de recuperação comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade do plano aprovado, além de violar o princípio da paridade entre os credores.
ISSO POSTO, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista do agravante na recuperação judicial da agravada.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:36
Conhecido o recurso de WILICELNIO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*13-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/02/2024 13:04
Determinada a distribuição do feito
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22/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819371-47.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: WILICELNIO LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN DA SILVA BRITO - PA31136-A AGRAVADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA D E S P A C H O Considerando a ausência de pedido de tutela de urgência recursal, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
22/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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