TJPA - 0809051-12.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2024 03:17
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:37
Decorrido prazo de THIAGO PIRES ALVES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:37
Decorrido prazo de BL PECAS HIDRAULICAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BL PECAS HIDRAULICAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BL PECAS HIDRAULICAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: BL PECAS HIDRAULICAS LTDA Endereço: DEZ 219 QUADRA 49 LOTE 10, S/N, CASA RUA 6, QD 36, LT 29 BAIRRO DOS MINERIOS, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-970 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0809051-12.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por BL PECAS HIDRAULICAS LTDA em face de BANCO BRADESCO SA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 105629130, a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve o depoimento pessoal da parte autora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 101308660, DECIDO detalhadamente os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 94523679, vejamos: A pretensão autoral deve ser julgada procedente.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se em consequência, a Lei nº 8.078/90.
Ao que tudo indica nos autos, trata-se de fraude bancária.
Sobre a fraude e responsabilidade dos bancos, o STJ firmou a orientação de que estas situações configuram fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar.
Vale dizer: a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
FRAUDE COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS OCASIONADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUANTIA JÁ RESTITUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, em razão de pagamento efetuado com cartão de crédito clonado, especialmente se não identificou o portador do cartão e permitiu a concretização da fraude.
Precedentes. 2 - A cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor, relativa a serviços contratados pelo fraudador, acarreta danos morais indenizáveis. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Não há que se falar em repetição do indébito se este já foi restituído pela administradora do cartão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.075670-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): KARLA IVONE QUEIROGA - APELADO (A)(S): HOSPITAL MATER DEI S/A) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COMPRAS DESCONHECIDAS PELO CONSUMIDOR EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS INEXIGÍVEIS.
CARTÃO CLONADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUE NÃO MERECEQUANTUM MINORAÇÃO PORQUANTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.03.2018) Não se pode, assim, falar em excludente por responsabilidade do fato de terceiro, diante da constatação de que a atividade do réu é de risco e permite sua responsabilização na forma do art. 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A utilização de dados do autor, implica a observação do que dispõe a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente os fornecedores, por ações de terceiros, gerando, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
A responsabilidade do(s) réu(s) é objetiva, porquanto a relação travada entre ele(s) e a parte autora é de consumo, aplicando-se a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se entender ser de terceiro a responsabilidade pelo ocorrido, cabe ao réu(s) indenizar o autor e ingressar com ação regressiva contra aquele que considerar culpado pelo ocorrido.
Se aplica ao caso a regra do art. 927 do Código Civil.
Destarte, pode-se afirmar com segurança que a atividade do réu é daquelas que envolve risco.
O caso em tela, levando-se em consideração que será muito difícil ao consumidor demonstrar eventuais falhas nos sistemas de segurança bancários, é razoável supor que o banco precisará comprovar a culpa exclusiva de seu cliente se quiser se eximir da responsabilidade de ressarcimento.
O banco não se eximiu de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a juntar telas sistêmicas (ID 101308662, pg-6 e 7) , produzidas unilateralmente pelo banco.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Entretanto, quando ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso dos autos, houve efetiva comprovação dos danos na medida em que o autor juntou comprovante de pix fraudulento, no valor de R$ 2.690,00 (dois mil e seiscentos e noventa reais) (ID 94523686), ao qual deve ser ressarcido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). b) condenar o réu a restituir o valor de R de R$ 2.690,00 (dois mil e seiscentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo pagamento – Súmula 43 STJ, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:03
Audiência Una não-realizada para 10/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/10/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:23
Audiência Una designada para 10/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:33
Audiência Una realizada para 26/09/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:33
Decorrido prazo de BL PECAS HIDRAULICAS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 22:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:49
Decorrido prazo de BL PECAS HIDRAULICAS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 21:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 21:38
Audiência Una designada para 26/09/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/06/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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