TJPA - 0912650-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:22
Não recebido o recurso de DIEGO AUGUSTO AIEZZA JAMBO - CPF: *26.***.*30-91 (RECLAMADO).
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26/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912650-57.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIO ROBERTO DA SILVA VILELA Endereço: Av Gov José Malcher Ed Eldor BL A AP 201, 2480, Ed.
Eldor, Bl.
A, Apto. 201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Reclamado: Nome: DIEGO AUGUSTO AIEZZA JAMBO Endereço: Rua Ferreira Pena, 347, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 SENTENÇA/MANDADO O Autor MÁRIO ROBERTO DA SILVA VILELA relatou que, no dia 13/11/2023, por volta das 07:50 hs, conduzia seu veículo pela Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, próximo ao cruzamento da Av.
Governador José Malcher, quando este teve sua trajetória interceptada pelo veículo do réu DIEGO AUGUSTO AIEZZA JAMBO.
Aduz que, após a colisão, desceu do carro para ver o ocorrido, porém, o réu não desceu do carro e disse que era médico, estava de plantão e precisava atender uma urgência médica, motivo pelo qual, o autor se compadeceu da situação e consentiu que o réu seguisse viagem.
Na ocasião, o réu, também, lhe informou que trabalhava na UNIMED Prime, localizada na Travessa Castelo Branco, motivo pelo qual o autor acompanhou o carro do réu até seu local de trabalho, oportunidade, em que aguardou das 08hs até as 11hs para falar com réu, a fim de resolver a questão do acidente.
Como não obteve êxito, o autor deixou um bilhete no carro do réu com seu nome e telefone, entretanto, o réu não entrou em contato, somente sua seguradora ligou, no dia 17/11/2023, requerendo o rateio das despesas, no valor de R$ 3.500,00, o que não concorda.
Em razão de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 2.500,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, ou outro valor que o juízo achar justo.
Junta, como prova de suas alegações, documento do veículo, boletim de ocorrência, recibo, orçamento e fotos.
O requerido, em defesa, alega que o acidente relatado ocorreu na Rua Generalíssimo Deodoro, próximo à Avenida Nazaré.
Informa que a dinâmica do acidente se deu de forma bem diferente da relatada na inicial, pois o réu trafegava na rua Generalíssimo Deodoro, ocasião em que o sinal abriu e o autor, que trafegava na pista da direita, sem qualquer sinal, converteu para a Av.
Nazaré, sendo a colisão inevitável.
Esclarece que trabalha na UNIMED localizada na Tv.
Castelo Branco com a rua Pariquis e que para ir ao trabalho seu trajeto é: Rua Diogo Móia, Av.
Generalíssimo Deodoro, Av.
Nazaré, Rua 03 de Maio, Rua dos Mundurucus e Tv.
Castelo Branco.
Alega que, na ocasião, jamais, prometeu ao autor que arcaria com os prejuízos, tampouco informou seu local de trabalho.
Aduz, assim, culpa exclusiva do Reclamante para a ocorrência da colisão, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis, formula, ainda, pedido contraposto, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 5.148,83, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação em litigância de má-fé.
Em audiência, considerando o pedido contraposto, foi oportunizado ao autor prazo para manifestar-se.
Em manifestação, o autor, através da defensoria pública, informou (ID 117861165) que o trajeto informado pelo réu em sua contestação não corresponde com a realidade dos fatos, juntando como prova de suas alegações fotos e vídeos.
Em audiência, foram ouvidos autor e réu, bem como o autor apresentou uma informante.
Em alegações finais escritas, o réu afirmou que a divergência do local do acidente não altera o fato do autor ter sido o causador do acidente, isto porque, pelo local em que a batida ocorreu no carro do réu e no carro do autor, restou claro que o autor, de forma abrupta, cortou o carro do réu.
Afirma que os depoimentos do autor e de sua testemunha foram contraditórios e confusos, enquanto o depoimento do réu foi lógico e conciso, motivo pelo ratifica os pedidos da contegstação. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil às responsabilidades, em decorrência de acidente de trânsito e não pelo Código de defesa do Consumidor.
Assim, após a instrução processual, restou incontroverso que o acidente ocorreu no dia 13/11/2023, por volta das 07:30hs da manhã, que o réu estava a caminho de seu trabalho localizado na Tv.
Castelo Branco e que o réu não desceu de seu veículo após a colisão.
Restou, assim, controvertido, qual o local do acidente, bem como o seu responsável.
A parte autora, como prova de suas alegações, juntou fotos, bem como apresentou sua esposa, a qual foi ouvida na qualidade de informante.
A parte ré não apresentou provas.
O réu, ao ser questionado, em audiência, sobre as fotos de anexadas ao ID 117861166, manteve-se silente, sob alegação de prova intempestiva.
Sobre tal fato, ainda que não tenha sido objeto das alegações finais escritas do réu, tenho por bem esclarecer que, nos termos do artigo 33 da lei 9.099/95, bem como pelo Enunciado 157 do FONAJE, o autor tem o direito de apresentar provas, bem como de emendar sua petição inicial, até a audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual, tendo a prova sido juntada em 18/06/2024 às 09hs e tendo a audiência de instrução e julgamento começado às 10:20hs, não há qualquer intempestividade da prova.
Ademais, importante frisar que a prova foi apresentada à parte ré, bem como oportunizada a sua manifestação, em contraditório e ampla defesa.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifico que a prova de ID 117861166 mostra o carro do réu, placa QVA 9J35, trafegando na Tv.
Castelo Branco, antes da travessa Conselheiro.
Tal fato, por si só, é capaz de acabar com a alegação do réu de que, neste dia, ao ir trabalhar realizou o trajeto rua Diogo Móia, av.
Generalíssimo Deodoro, Av.
Nazaré, Rua 03 de Maio, Rua dos Mundurucus e Tv.
Castelo Branco.
Sobre a dinâmica do acidente, verifico que merece prosperar a alegação autoral, eis que restou claro que o autor, ao sair da Vila (localizada atrás da subestação da Equatorial), converteu para a direita para pegar a Tv.
Castelo Branco e teve sua trajetória interceptada pelo veículo do Reclamado, quando este realizou manobra de mudança de faixa, ocorrendo a colisão entre os veículos.
Destaco que tanto o autor, quanto sua informante confirmaram que o carro estava praticamente parado, quando foram surpreendidos com a batida, o que comprova que o réu foi imprudente na mudança de faixa.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito revelam que o Reclamado deveria ter diminuído a velocidade, bem como esperado o momento oportuno para realizar a manobra de mudança de faixa, isto porque o movimento brusco o privou de analisar e perceber que o autor estava convergindo para a travessa Castelo Branco.
Constatada a colisão, infere-se que o Reclamado agiu de modo imprudente, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, caberia ao réu comprovar que o autor, ao ingressar na tv.
Castelo Branco, deixou de guardar a segurança devida, isto porque o autor juntou fotos e trouxe uma informante, enquanto o réu negou, inclusive, que estava naquele local no momento do acidente.
Assim, por todo o exposto, conclui-se pela culpa exclusiva do Reclamado, configurando a sua responsabilidade com o consequente dever de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear no valor gasto pelo autor para os reparos, portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto aos danos morais, o Reclamante teve seu veículo danificado, gerando danos, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo Reclamado, fazendo jus a devida indenização.
Destaco, no caso dos autos, que o autor é pessoa idosa, que compareceu ao trabalho do réu e que ficou aguardando um contato, porém, sem obter êxito.
Com o reconhecimento da existência do dano de ordem moral, resta a sua quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é plenamente compatível.
Com relação à reconvenção, esclareço que nos termos do artigo 31 da lei 9.099/95, não se admite reconvenção em sede de juizados.
Não obstante, pelo princípio da fungibilidade, recebo-o como pedido contraposto, para julgar improcedente, pois restou comprovado que o autor e réu trafegavam pela Tv.
Castelo Branco, quando a colisão aconteceu e que o réu é culpado pelo acidente.
Assim, não merece prosperar os pedidos de condenação em litigância de má-fé, danos materiais e morais.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 13/11/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 13/11/2023) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 13/11/2023).
Ao mesmo tempo, em que julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser lhe imposta multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º do CPC cumulado com o artigo 52, III da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 9 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
09/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:33
Juntada de
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18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:16
Juntada de
-
27/03/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 11:15
Juntada de
-
27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de
-
27/03/2024 11:12
Expedição de .
-
27/03/2024 11:12
Juntada de Petição de
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27/03/2024 10:52
Audiência Una designada para 18/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/03/2024 10:49
Audiência Una realizada para 27/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO DA SILVA VILELA em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO DA SILVA VILELA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 09:10
Juntada de Petição de informação
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16/01/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:05
Audiência Una designada para 27/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0912650-57.2023.8.14.0301 DECISÃO Incluam-se os dados do proprietário do veículo de placa QVA-9J35, como requerido na inicial.
Após, designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 10 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
15/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2023 12:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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