TJPA - 0803623-10.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:19
Determinação de arquivamento
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19/09/2025 18:19
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:27
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803623-10.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: ROSINALDO PINHEIRO DA COSTA Endereço: Rua Florianopolis, 175, casa, Alecrim, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: FENIX GABRIEL GOMES DA SILVA - PA37039, ROBSON LOPES BORGES - TO8797 REQUERIDO (A)S: Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Maria Prestes Maia, 300, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 | Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ROSINALDO PINHEIRO DA COSTA em desfavor de LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é portador de cartão de crédito nº 5485 1403 6377 4701, bandeira MasterCard, denominado LUIZA OURO MASTERCARD GOLD.
Relata que em fevereiro de 2023 efetuou compra no valor de R$ 3.489,00, dividida em 10 parcelas mensais de R$ 348,90.
Afirma que pagou regularmente as quatro primeiras faturas, porém a quinta fatura, com vencimento em 06/07/2023, foi paga apenas em 29/07/2023, ou seja, com 22 dias de atraso, no valor de R$ 366,35 (incluindo juros e correções).
Sustenta que, não obstante o pagamento da quinta fatura ter sido efetuado antes do vencimento da fatura subsequente (06/08/2023), os réus realizaram financiamento automático da referida fatura, gerando 12 parcelas mensais de R$ 84,50, totalizando R$ 1.014,00.
Argumenta que tal procedimento viola a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central, que permite financiamento automático apenas quando o inadimplemento ultrapassar a data de vencimento da fatura subsequente.
Requer: a) tutela de urgência para suspensão imediata do financiamento; b) declaração de inexistência do financiamento automático da quinta fatura; c) repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente; d) danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) inversão do ônus da prova.
Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 110195488), alegando preliminares de incompetência do Juizado Especial e ausência de planilha individualizada.
No mérito, sustentam a regularidade do financiamento, argumentando que o autor realizou pagamentos parciais consecutivos, estando em situação de rotativo há mais de 30 dias, o que tornou obrigatório o financiamento automático nos termos da Resolução BACEN 4.549/17.
Afirmam que o financiamento beneficiou o consumidor com taxa menor que o rotativo e que houve ampla comunicação sobre as regras.
Por decisão de 08/01/2024 (ID 106686984), foi DEFERIDA a tutela de urgência, determinando-se a suspensão imediata da cobrança do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova.
Em 20/02/2024, os réus comprovaram o cumprimento da tutela de urgência (ID 109315691).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/05/2024 (ID 115228383), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Os réus requereram o depoimento pessoal do autor, o que foi indeferido por este Juízo.
Ambas as partes dispensaram a oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega os réus realizaram financiamento automático da referida fatura, gerando 12 parcelas mensais de R$ 84,50, totalizando R$ 1.014,00.
O requerido, por sua vez, sustenta que não há ilegalidade no parcelamento automático efetuado.
Passo à análise da preliminar.
Primeiramente, afasto as preliminares arguidas pelos réus.
A questão não demanda perícia contábil complexa, tratando-se de análise de documentos e aplicação de norma regulamentar, compatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Quanto à ausência de planilha individualizada, os documentos acostados aos autos (IDs 106460129 e 106460130) são suficientes para identificar os valores questionados e permitir eventual liquidação.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Extrai-se dos autos que não há controvérsia acerca do atraso no pagamento da fatura questionada.
A controvérsia reside na regularidade do parcelamento automático realizado unilateralmente pela requerida.
A instituição financeira alega que agiu em atenção à Resolução nº 4.549/2017.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras.
A Resolução dispõe: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente." Verifica-se, portanto, que o parcelamento deve ocorrer da forma mais favorável e vantajosa para o consumidor, inexistindo previsão de que o parcelamento ocorra ao livre arbítrio da instituição financeira.
Portanto, a solução adotada deve contar com a concordância do consumidor, que poderá alcançar alternativas para a quitação da dívida.
Ocorre que, no caso dos autos, a requerente foi surpreendida com o parcelamento, que fora realizado sem a sua anuência.
Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento (ID 106460130) e extratos detalhados (ID 106460129), constata-se que o autor efetivamente quitou a quinta fatura em 29/07/2023, ainda que com 22 dias de atraso, antes do vencimento da fatura subsequente (06/08/2023).
O pagamento no valor de R$ 366,35 incluiu os encargos decorrentes do atraso, demonstrando a intenção e capacidade do consumidor de adimplir suas obrigações, ainda que fora do prazo inicialmente estabelecido.
Os réus argumentam que o financiamento foi obrigatório em razão do histórico de pagamentos parciais do autor e da vedação legal ao uso do rotativo por mais de 30 dias consecutivos.
Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da análise dos fatos.
Embora o autor tenha histórico de utilização do rotativo, a quinta fatura específica foi integralmente quitada dentro do prazo legal de 30 dias estabelecido pela Resolução 4.549/17.
O financiamento automático de fatura já adimplida configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, que proíbe o fornecimento de serviço sem solicitação prévia do consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O ARTIGO 14 DO CDC DISPÕE QUE O FORNECEDOR SÓ PODERÁ SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE QUANDO PROVAR, QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU HÁ CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORREU, NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR ANUÍDO COM O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR NÃO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE.
PAGAMENTO DA QUANTIA REMANESCENTE LOGO APÓS, PELO CONSUMIDOR.
PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS, POR SETE MESES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS QUE SE JUSTIFICA, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚINICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E NÃO DISTOA DOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES CONGÊNERES.
SÚMULA 343 TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01929113620208190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) h"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 CMN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR SOBRE CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - INEXISTENCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - DESCONTOS ANTERIORES AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) - MODULAÇÃO - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor foi cientificado e consultado sobre suas condições, nos termos da resolução 4.549/2017 do Bacen. - A não observância de tal normativo implica nulidade do ato, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso não só pelo alto número de prestações, mas também pelo valor a ser financiado. - Como os valores pagos indevidamente são anteriores ao novel entendimento do STJ sobre a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que determina a devolução em dobro do indébito (Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), é de se exigir a configuração de má-fé do credor, hipótese não configurada no caso. - Não se cuidando de danos" in re ipsa ", pertence ao requerente o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.185975-6/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/12/2021) A falta de transparência dos réus também merece reprovação.
Embora aleguem ter realizado ampla comunicação sobre as regras do financiamento automático, não demonstraram comunicação específica e clara ao autor sobre as consequências de sua situação particular.
O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que o fornecedor esclareça adequadamente o consumidor sobre os riscos e características dos produtos e serviços oferecidos.
A aplicação mecânica de regulamentação, sem consideração das especificidades do caso concreto, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O reconhecimento da inexistência do débito é medida que se impõe, uma vez demonstrada a ausência de base legal para o financiamento automático da quinta fatura.
O autor cumpriu sua obrigação contratual ao efetuar o pagamento integral da fatura, ainda que com atraso, dentro do prazo legal estabelecido pela resolução do BACEN.
A manutenção da cobrança de valores decorrentes de financiamento não solicitado e juridicamente infundado configura enriquecimento sem causa dos réus.
Configurados, portanto, a conduta ilícita do requerido, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre a conduta perpetrada e o abalo sofrido, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou os descontos sofridos.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
No caso em tela, não se vislumbra engano justificável por parte dos réus, que aplicaram mecanicamente sua interpretação da norma regulamentar sem considerar as especificidades do caso.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados em desfavor da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O autor já pagou R$ 253,50 referentes às parcelas do financiamento indevido (ID 106460130), fazendo jus à repetição em dobro, totalizando R$ 507,00.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente na prática de realizar cobranças indevidas em nome da requerente.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR a nulidade do financiamento automático da quinta fatura do cartão de crédito nº 5485 1403 6377 4701, bem como de todas as parcelas dele decorrentes; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), correspondente ao dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 253,50), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente a pagar R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento. d) MANTENHO os efeitos da tutela anteriormente concedida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Félix do Xingu/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
26/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 12:17
Audiência Una realizada para 10/05/2024 11:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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15/03/2024 09:14
Decorrido prazo de ITAÚ em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:14
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:14
Decorrido prazo de ROSINALDO PINHEIRO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:00
Audiência Una redesignada para 10/05/2024 11:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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11/03/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0803623-10.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ROSIVALDO PINHEIRO DA COSTA em desfavor de LUIZACRED S/A e BANCO ITAU, qualificados.
Em suma, alega a parte autora que realizou compra com cartão de crédito de nº 5485 1403 6377 4701, bandeira MasterdCard, cujo a denominação é de LUIZA OURO MASTERCARD GOLD, no valor de R$ 3.489,00, a ser quitado em dez parcelas mensais no valor de R$348,90.
Afirma que em determinado mês atrasou o pagamento de uma das parcelas em 22 dias, o que fez com que a parte requerida, de modo unilateral, financiasse automaticamente a 5ª fatura da dívida, sendo tal financiamento correspondente a doze parcelas mensais no valor de R$84,50, totalizando o montante de R$1.014,00.
Defende o requerente que tal financiamento automático é abusivo e que fora efetuado em desacordo com a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central, diplome que rege casos do tipo e que permite o financiamento de parcela atrasada desde que o devedor se mantenha inadimplente até o vencimento da próxima parcela, o que não seria o caso vertente, vez que o pagamento da parcela em atraso se deu antes do vencimento da parcela subsequente.
Sem sede de tutela antecipada de urgência a requer suspenção imediata do financiamento objeto desta demanda.
Juntou extrato demonstrando a cobrança do aludido financiamento (id. 106460129) e comprovante de pagamento das parcelas (id. 106460130). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 294 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem.
Merece deferimento a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Isto porque, ao que parece, a parte requerida aplicou de maneira equivocada a Resolução nº 4.549/17.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras. É o que se extrai do artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente." A resolução não estabelece que o parcelamento ocorra ao livre arbítrio da instituição financeira, de modo que deverá contar com a concordância do consumidor, que poderá alcançar alternativas para a quitação da dívida. É o entendimento da jurisprudência em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - INTERESSE RECURSAL - PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS O VENCIMENTO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA.
Carece de interesse recursal o apelante para recorrer de capítulo da sentença que lhe é favorável. É indevido o parcelamento compulsório da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto.
O exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa (REsp 1.277.394/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123757-7/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da sumula em 25/11/2019).
Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a comprovação da quitação do valor integral da fatura antes do vencimento da fatura subsequente, atrelada a norma aplicável à espécie, é cristalino que o requerente demonstrou a probabilidade do direito alegado.
Noutro giro, presente também está o perigo da demora, vez que o requerente vem sofrendo a cobrança de valores que, ao menos nesse momento, não se mostram pertinentes, lhe causando prejuízo indevido.
Sendo assim, deve o referido financiamento da parcela vencida ser suspenso.
Importante esclarecer que não há risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 CPC, posto que, vindo a ser comprovada a pertinência do débito, a decisão ora deferida poderá ser prontamente revogada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, conforme fundamentado, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente a cobrança do financiamento da parcela em atraso, objeto destes autos, sob pena de imposição de multa no valor R$200,00 por dia de descumprimento desta decisão, limitada a 30 dias-multa.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DESIGNO audiência UNA para o dia 06/03/2024, às 11h30, devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcyZTg2YzQtMWYwOC00MjYzLTgzZDItNWZmYjVkMmRkOWNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência UNA.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema.
Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito -
01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:44
Audiência Una designada para 06/03/2024 11:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
24/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0803623-10.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ROSIVALDO PINHEIRO DA COSTA em desfavor de LUIZACRED S/A e BANCO ITAU, qualificados.
Em suma, alega a parte autora que realizou compra com cartão de crédito de nº 5485 1403 6377 4701, bandeira MasterdCard, cujo a denominação é de LUIZA OURO MASTERCARD GOLD, no valor de R$ 3.489,00, a ser quitado em dez parcelas mensais no valor de R$348,90.
Afirma que em determinado mês atrasou o pagamento de uma das parcelas em 22 dias, o que fez com que a parte requerida, de modo unilateral, financiasse automaticamente a 5ª fatura da dívida, sendo tal financiamento correspondente a doze parcelas mensais no valor de R$84,50, totalizando o montante de R$1.014,00.
Defende o requerente que tal financiamento automático é abusivo e que fora efetuado em desacordo com a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central, diplome que rege casos do tipo e que permite o financiamento de parcela atrasada desde que o devedor se mantenha inadimplente até o vencimento da próxima parcela, o que não seria o caso vertente, vez que o pagamento da parcela em atraso se deu antes do vencimento da parcela subsequente.
Sem sede de tutela antecipada de urgência a requer suspenção imediata do financiamento objeto desta demanda.
Juntou extrato demonstrando a cobrança do aludido financiamento (id. 106460129) e comprovante de pagamento das parcelas (id. 106460130). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 294 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem.
Merece deferimento a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Isto porque, ao que parece, a parte requerida aplicou de maneira equivocada a Resolução nº 4.549/17.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras. É o que se extrai do artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente." A resolução não estabelece que o parcelamento ocorra ao livre arbítrio da instituição financeira, de modo que deverá contar com a concordância do consumidor, que poderá alcançar alternativas para a quitação da dívida. É o entendimento da jurisprudência em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - INTERESSE RECURSAL - PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS O VENCIMENTO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA.
Carece de interesse recursal o apelante para recorrer de capítulo da sentença que lhe é favorável. É indevido o parcelamento compulsório da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto.
O exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa (REsp 1.277.394/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123757-7/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da sumula em 25/11/2019).
Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a comprovação da quitação do valor integral da fatura antes do vencimento da fatura subsequente, atrelada a norma aplicável à espécie, é cristalino que o requerente demonstrou a probabilidade do direito alegado.
Noutro giro, presente também está o perigo da demora, vez que o requerente vem sofrendo a cobrança de valores que, ao menos nesse momento, não se mostram pertinentes, lhe causando prejuízo indevido.
Sendo assim, deve o referido financiamento da parcela vencida ser suspenso.
Importante esclarecer que não há risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 CPC, posto que, vindo a ser comprovada a pertinência do débito, a decisão ora deferida poderá ser prontamente revogada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, conforme fundamentado, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente a cobrança do financiamento da parcela em atraso, objeto destes autos, sob pena de imposição de multa no valor R$200,00 por dia de descumprimento desta decisão, limitada a 30 dias-multa.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DESIGNO audiência UNA para o dia 06/03/2024, às 11h30, devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcyZTg2YzQtMWYwOC00MjYzLTgzZDItNWZmYjVkMmRkOWNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência UNA.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema.
Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito -
08/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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