TJPA - 0802292-51.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 20:10
Audiência Justificação realizada para 23/09/2024 10:30 Vara Única de Uruará.
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23/09/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:41
Decorrido prazo de LOURICEL DAVID SCHUTZ em 30/08/2024 23:59.
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17/09/2024 13:41
Decorrido prazo de LOURICEL DAVID SCHUTZ em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:41
Decorrido prazo de NEUDENI BENVINDO MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:41
Decorrido prazo de NEUDENI BENVINDO MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:22
Juntada de mandado
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12/08/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802292-51.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LOURICEL DAVID SCHUTZ Endereço: Tv.
Paraiba, 585, Boa Sorte, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: NEUDENI BENVINDO MARTINS Endereço: MARANHÃO, S/N, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: REGINA SCHULZ Endereço: Rua Araguaia, 411, Jardim Morumbi, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por LOURICEL DAVI SCHULTZ, e NEUDENI MARTINS SCHULZ, em face de ESPÓLIO DE LOURIVAL SCHULTZ, representado por REGINA SCHULTZ.
Relata, em síntese a inicial, que o autor é possuidor do bem Lote 23 da Gleba 70, medindo 518,0718 há (quinhentos e dezoito hectares sete ares e dezoito centiares), situado na vicinal do km 180 norte, neste município de Uruará/Pará, denominado de “Fazenda Bela Vista II”, o qual foi arrolado, erroneamente, dentro da lista dos bens do espólio de LOURIVAL SHULTZ, que tramita na ação nº 0122722-46.2015.8.14.0066.
Informa o autor que, em razão do arrolamento errôneo, na data de 07 de outubro de 2019, o bem foi excluído do inventário, contudo, desde tal exclusão existem atos de turbação da posse por parte da inventariante REGINA SHULTZ.
Requereu a concessão de medida liminar de interdito proibitório com a consequente expedição do competente mandado, intimando-se o réu para que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse do autor.
Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação processual, em razão de deficiência física.
Consta relatório de vistoria da ocupação rural expedido pelo INCRA, datada de 06 de setembro de 2022, ID 106241479; georreferenciamento rural; Recibo de entrega de declaração do ITR; Cópia do termo de audiência que excluiu o bem da lista de ID 106241487 (Autos nº 0122722-46.2015.8.14.0066); cópias da mídia de audiência.
Em ID 106669307, foi determinada a comprovação da gratuidade de justiça.
Foram juntados documentos comprobatórios.
O autor adimpliu as custas iniciais do processo, ID 115373987.
Em ID 118133980, foi determinada a emenda à inicial, para especificar a data de esbulho, e juntar provas de tal ocorrência.
O autor adequou o rito para o procedimento sumário, informou que a posse vem sendo turbada desde 2015, juntou imagens para justificar a pretensa turbação, bem como cópia da sentença do processo nº 1013043-47.2023.4.01.3902, ID 119200575.
Eis o relato.
DECIDO.
I.
PRIORIDADE PROCESSUAL: Defiro o atendimento prioritário, na forma do art. 9º, VII da lei 13.146/2015.
II.
RITO APLICÁVEL: Aplico o rito ordinário do CPC, considerando se tratar de posse com mais de um ano e um dia.
III.
TUTELA PROVISÓRIA: Em que pese se aplique o rito ordinário, é cabível a aplicação da tutela provisória, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. 5.
Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel e o esbulho praticado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.089.677/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.) Desta forma, considerando a pendência de avaliação do pedido de tutela provisória, passo à sua apreciação.
Observo que o autor trouxe indícios do exercício da posse, contudo, a presente questão se situa em alto nível de complexidade, posto que o bem já foi objeto de litígio na ação de inventário e em uma ação reivindicatória prévia.
Ademais, o conflito está presente dentro de uma relação familiar, de maneira que os relatos, acostados ao processo são de pessoas com estreito vínculo que não foram ouvidas na condição de testemunha.
Portanto, com objetivo de promover profunda análise acerca dos requisitos da medida liminar pleiteada, designo audiência de justificação para data de 23 de setembro de 2024, às 10:30 horas, na forma do art. 300, §2º do CPC.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Intime-se o autor para comparecer na audiência, trazendo suas respectivas testemunhas.
Intime-se a parte requerida, para comparecimento na presente audiência.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 7 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
07/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:41
Audiência Justificação designada para 23/09/2024 10:30 Vara Única de Uruará.
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07/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de NEUDENI BENVINDO MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de LOURICEL DAVID SCHUTZ em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802292-51.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LOURICEL DAVID SCHUTZ Endereço: Tv.
Paraiba, 585, Boa Sorte, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: NEUDENI BENVINDO MARTINS Endereço: MARANHÃO, S/N, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: REGINA SCHULZ Endereço: Rua Araguaia, 411, Jardim Morumbi, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO. 1.
Trata-se de ação possessória ajuizada sob o rito ordinário. 2.
Verifico que a petição inicial não deixa claro os requisitos de admissibilidade do procedimento especial de reintegração de posse consoante o art. 561 do CPC, em especial a data do esbulho possessório e comprovação documental do referido esbulho.
Portanto, promova-se a Emenda à inicial, nos termos dos arts. 321 c/c 561 do CPC, para comprovar o cabimento do rito especial. 3.
Desde já, deve o autor instruir a inicial de documentos aptos a fundamentar o esbulho possessório, sob pena de indeferimento da inicial.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará -
20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/02/2024 03:11
Decorrido prazo de LOURICEL DAVID SCHUTZ em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:11
Decorrido prazo de NEUDENI BENVINDO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LOURICEL DAVID SCHUTZ em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802292-51.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LOURICEL DAVID SCHUTZ Endereço: Tv.
Paraiba, 585, Boa Sorte, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: NEUDENI BENVINDO MARTINS Endereço: MARANHÃO, S/N, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: REGINA SCHULZ Endereço: Rua Araguaia, 411, Jardim Morumbi, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; Declaração de Imposto de Renda, bem como de sua cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 8 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
09/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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