TJPA - 0820200-28.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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04/06/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS RENDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0820200-28.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA.
AGRAVADO: CAROLINA DOS SANTOS RENDEIRO.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0908669-20.2023.8.14.0301), ajuizada por CAROLINA DOS SANTOS RENDEIRO, que deferiu a tutela provisória de urgência inaudita altera parte (CPC, art. 300) para compelir o plano de saúde ora agravante a manutenção do plano de saúde da autora e o fornecimento do medicamento prescrito na urgência enquanto durar o tratamento para a infecção do trato urinária ou seja finalizada a nova contratação assegurando a cobertura e tratamento do medicamento prescrito, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Em suas razões (ID 17543986), pugna o plano de saúde agravante pela reforma decisão por error in judicando.
Defende o não preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), ressaltando que agiu conforme os ditames da Lei nº 9.656/1998.
Suscita preliminar de perda do objeto por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
No mérito, invoca o princípio da legalidade, noticiando que a agravada era comissionada da ALEPA, tendo sido exonerada (rescisão imotivada), logo, plenamente possível a rescisão do contrato com o plano de saúde, após comunicação acerca do encerramento, tendo atuado em estrito cumprimento do contrato.
Ressalta que a apesar da Autora ter efetuado o pagamento para continuar como beneficiária, o trâmite burocrático impedirá a conclusão do novo contrato até 04/12/2023, interrompendo o tratamento prescrito.
Alega que há diferença entre Plano de Saúde Pessoa Física (individual ou familiar) e Plano de Saúde Pessoa Jurídica (coletivo empresarial ou coletivo por adesão), tratando-se deste último o caso dos autos.
Assevera que o caput do art. 23 da RN 557, de 2022, dispõe sobre as condições de rescisão do contrato de prestação de serviço de saúde suplementar, tendo realizado regularmente os atendimentos no período em que as mensalidades estavam sendo cobradas e pagas, ou seja, por 60 dias após a notificação da rescisão, tempo razoável para que as partes se adequassem.
Nesse sentido, destaca que tanto a empresa, quanto a autora foram devidamente notificadas da rescisão contratual, de modo que esta poderia ter optado por ingressar em plano de saúde individual.
Reforça que o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, aplica-se tão somente aos contratos individuais, inexistindo qualquer vedação legal à rescisão do contrato por qualquer uma das partes em contratos coletivos.
Assim, porque a cláusula contratual está conforme os ditames da lei e das resoluções normativas, defende que inexiste probabilidade de direito a amparar o pedido autoral.
Também cita o princípio do pacta sunt servanda para embasar sua tese.
Mesmo que se aplique a legislação consumerista ao caso, argumenta que não houve desproporcionalidade entre as partes, tendo cumprido com o dever de notificar a sua intenção de encerramento da relação contratual.
Por fim, diz que não há urgência no pleito, ao passo que existe risco potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão e “periculum in mora” inverso.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Junta documentos.
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, coube-me a relatoria.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
O plano de saúde agravante almeja o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, objetivando sustar os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida pelo juízo a quo, que obrigou o recorrente a manter a agravada no plano, restabelecendo o contrato, sob pena de multa diária.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, I, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
Assim sendo, cabe verificar a probabilidade de sucesso deste recurso e se a produção de efeitos da decisão pode gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada (CPC, art. 300).
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois não vislumbro, em princípio, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, a despeito da alegação de probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Em que pese a argumentação trazida pela parte agravante em suas razões recursais, tem-se, ao menos em uma análise sumária, que é devida a manutenção do plano de saúde da parte demandante, tendo em conta, sobretudo, a jurisprudência pátria no sentido de que a extinção do plano de saúde durante tratamento de beneficiário (fato incontroverso nos autos), sem que ocorra a apresentação de razão jurídica - como, exemplificativamente, inadimplência -, vai de encontro à boa-fé contratual, devendo ser mantida a avença até o término do tratamento.
Nesse sentido, confira-se, por todos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
I.
DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SE MOSTRA NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
II.
NO CASO CONCRETO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA.
III.
ACONTECE QUE O CANCELAMENTO DO PLANO, NESTE MOMENTO, ENQUANTO SE AGUARDA UM MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS, PODERIA CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO DEPENDENTE DA AGRAVANTE, O QUAL SE ENQUADRA NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ESTÁ REALIZANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NESTE PARTICULAR, VALE RESSALTAR QUE, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ NO TEMA 1.082 (EMBORA SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO), A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
IV.
OUTROSSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE MENCIONADO PELA AGRAVADA NAS CONTRARRAZÕES, O DOCUMENTO ACOSTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS COMPROVA A EXCLUSÃO DA AUTORA DO PLANO, CONFERINDO VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES.
V.
POR FIM, A ALEGAÇÃO ACERCA DA PROVÁVEL ILEGITIMIDADE DA OPERADORA AGRAVADA NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL A SUA ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL IMPLICARIA NA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51827994720228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 01-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO.
MORTE DO SEGURADO PRINCIPAL.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EM NÃO SE VISLUMBRANDO SITUAÇÃO QUE AUTORIZE A RESCISÃO UNILATERAL OU O ROMPIMENTO DO CONTRATO, REVELA-SE PRUDENTE A SUA MANUTENÇÃO NOS TERMOS PACTUADOS, PRESUMINDO-SE A BOA-FÉ DAS PARTES.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE BENEFICIÁRIA, EX-SOGRA DO TITULAR, FOI ACEITA COMO DEPENDENTE DO PLANO PELA OPERADORA DURANTE 23 ANOS, EM QUE PESE A CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. 2.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50276182420208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-08-2020) Ademais, não comprovou a parte recorrente que a suposta cobertura extraordinária postulada lhe gere qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Destarte, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, sendo prudente que se aguarde o contraditório para melhor análise do mérito deste recurso pelo Colegiado, ressaltando que se trata de decisão precária, a qual pode ser modificada a qualquer tempo.
Ante o exposto, com base no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar.
Ao Ministério Público para exarar parecer, nos termos do art. 178, inciso II do NCPC.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2024 00:33
Conclusos para decisão
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27/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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