TJPA - 0819939-63.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:10
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INTRUMENTO N. º 0819939-63.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADA: JOANA ALVES DE SOUSA.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0816403-57.2023.8.14.0028) ajuizada por JOANA ALVES DE SOUSA.
Considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso devido à ausência de juntada do relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, foi determinada sua intimação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (vide despacho exarado no ID 17577751).
Certidão no ID 17829721 acerca da ausência de manifestação do recorrente ao despacho supracitado. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante recolhesse o preparo recursal em dobro e que houve o decurso do prazo sem manifestação da interessada, entendo que o recorrente não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o pagamento em dobro do preparo recursal no prazo determinado, logo, é caso de negativa de seguimento do recurso, ante a patente DESERÇÃO, nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso, uma vez que o não recolhimento do devido preparo o tornou inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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31/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INTRUMENTO N. º 0819939-63.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADA: JOANA ALVES DE SOUSA.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o agravante BANCO BMG S.A., quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, acostou apenas o boleto e o respectivo comprovante de pagamento (ID 17530768), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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