TJPA - 0828239-30.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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09/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2024 10:55
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828239-30.2022.8.14.0006 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANIDEUA APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES – OAB/PA 30941-A APELADO: VANDA DOS SANTOS FEITOZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Consta dos autos pedido de desistência do apelante (Id. 18334973), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato (Id. 16885041, p. 9).
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, estando manifestamente prejudicado.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação cível, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:38
Homologada a Desistência do Recurso
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08/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828239-30.2022.814.0006 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES - OAB/PA nº 30941-A APELADO: VANDA DOS SANTOS FEITOZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação (Id. 16885117) está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (id. 16885120 e 16885121, não tendo juntado o relatório de conta do processo.
Nesse contexto, o relatório de conta do processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Desta feita, intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, junte o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR -
16/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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