TJPA - 0907638-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CAROLINA CARRALAS JINKINGS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de TOM CARRALAS JINKINGS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de LEO CARRALAS JINKINGS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER IMPETRANTE : CAROLINA CARRALAS JINKINGS SANTOS; E, OUTROS IMPETRADA(O) : OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMOVEIS DO 1º OFÍCIO INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança (preventivo), com pedido Liminar, impetrado por Carolina Carralas Jinkings Santos e Outros contra ato atribuído a(o) Oficial Titular do Registro de Imóveis do 1º Ofício, visando a declaração de nulidade de qualquer ordem de penhora a recair sobre o imóvel sito à “Vila Tavares, na Rua Tamoios, nº 1336, Jurunas, Belém/PA com registro no 1º Cartório do Registro de Imóveis, Livro 2-T, Ficha 01”, sob os seguintes argumentos: Que são possuidores diretos do referido imóvel, em razão de sentença proferida em ação de divórcio (processo nº 000704443.2010.8.14.0301), que determinou a transferência de propriedade do bem imóvel em benefício dos impetrantes; Que o bem era de propriedade do Sr.
Raimundo Antonio da Costa Jinkings Filho, sendo-lhes transferido, na qualidade de filhos, após a decretação de divórcio com a Sra.
Maria José Carralas Jinkings (genitora); Que o bem vem sendo objeto de diversas ordens judiciais de indisponibilidade/penhora, causando-lhes aborrecimentos com a comprovação de propriedade e desconstituição das ordens restritivas.
Por essas razões, requerem, em sede liminar: “determinar que qualquer Autoridade Coatora que venha a exercer a penhorabilidade do bem descrito, seja nula de início, evitando quaisquer aborrecimento e prejuízos aos impetrantes”(sic).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há direito a amparar.
Os impetrantes almejam resguardar suposto direito líquido e certo à nulidade das ordens de indisponibilidade/penhora do bem imóvel sito à “Vila Tavares, na Rua Tamoios, nº 1336, Jurunas, Belém/PA com registro no 1º Cartório do Registro de Imóveis, Livro 2-T, Ficha 01”, sob o argumento de se tratarem de possuidores diretos.
Acontece que, como bem relatado na inicial, o bem em destaque foi objeto de partilha, por sentença judicial proferida em processo de divórcio (Processo n° 000704443.2010.8.14.0301), cujo casal eram seus genitores sem, no entanto, ter ocorrido a efetivação da transferência de propriedade, junto ao competente cartório de registro de imóveis.
Ora, é consabido que a transferência de propriedade de um bem imóvel somente de perfectibiliza com a averbação, junto a matrícula do imóvel, concretizando efetiva alteração no seu registro.
Tal regra está prevista expressamente no art. 1.245 e 1.246, do CC, cito: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. §2° Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Assim, enquanto não realizada a averbação do negócio jurídico, junto ao respectivo cartório de registro de imóveis da jurisdição do bem adquirido, sob qualquer ônus, não há que se falar em violação de direito dos novos adquirentes.
Sobre o tema, segue o posicionamento absoluto do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que transcrevo, abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CISÃO DE EMPRESA EM 2012.
COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
GEORREFERENCIAMENTO EM 2014 QUE CONCLUI QUE O IMÓVEL PERTENCE A OUTRO MUNICÍPIO.
FATO GERADOR QUE OCORRE SOMENTE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 1124 DO STF.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
Não obstante, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que a totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de matrícula 1243 (13 glebas) pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê, e não ao Município de São Manuel.
Afirma a agravante que em 2015 efetuou o registro de transferência da propriedade, momento esse que deve ser considerado o fato gerador. (...) 6.
Como se observa, o acórdão concluiu: i) à época da ocorrência do fato gerador, o imóvel se localizava, conforme seu registro, no município de São Manuel, sendo ele, portanto, o credor do tributo; e ii) se a empresa tinha dúvidas quanto ao Município de localização do imóvel, deveria se valer de ação consignatória. 7.
Constata-se que o acórdão recorrido afirma "que à época da ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da sede".
Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária. 8.
O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil.
Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial. (AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2019.). 9.
Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp 1.425.219/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018.
TEMA 1.124 DO Supremo Tribunal Federal. 10.
Acrescente-se que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." 11.
Aplicando a tese do STF ao caso concreto, tem-se: i) o ITBI teve o pagamento antecipado ao município de São Manuel - por força da Lei Complementar Municipal n. 159/2002 - quando do ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial em 2012; e ii) o fato gerador ocorreu, de fato, com o registro da transferência imobiliária (cisão parcial), que ocorreu em 2015, quando já havia finalizado o georreferenciamento em 2014, em que constava que o imóvel pertencia ao município de Igaraçu do Tietê, e não ao Município de São Manuel.
CONCLUSÃO 12.
Agravo Interno provido para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e parte das 13 glebas do imóvel de matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria). (STJ – AgInt no AREsp 1760009/SP, DJe 27/06/2022) No mesmo sentido: STJ – AgInt no AREsp 794303/RS, AgInt no AREsp 1223231/SP, EREsp 1493162/DF e AREsp 1425219/SP.
Assim, não há violação a ser prevenida.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional, não há direito líquido e certo a amparar o pleito.
Diante das razões expostas, denego a segurança.
Custas pelos Impetrantes – indefiro o pedido de benefício de gratuidade de justiça, deferindo, neste ato, o pagamento parcelado das custas, na forma da Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, até o limite de 04 (quatro) parcelas.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Retire-se o sigilo processual, ante a ausência das hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:31
Denegada a Segurança a CAROLINA CARRALAS JINKINGS SANTOS - CPF: *89.***.*04-00 (IMPETRANTE)
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28/11/2023 00:40
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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