TJPA - 0801370-90.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
07/05/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA VITORIA LIMA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ANA VITORIA LIMA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 17:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801370-90.2023.8.14.0104 REQUERENTE: A.
V.
L.
P.
REPRESENTANTE DA PARTE: REBECA LIMA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID 103415629.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 103415629 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:32
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2024 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 06:12
Decorrido prazo de ANA VITORIA LIMA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012781-73.2019.8.14.0050
Adm de Consorcio Nacional Honda
Carlos Alberto Marques Muniz
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 12:54
Processo nº 0001081-45.2013.8.14.0104
Rosilda Damasceno Silva
T. G. C. Distribuidora de Artigos Esport...
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2013 08:37
Processo nº 0800158-80.2024.8.14.0045
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Winderson Medeiro de Souza
Advogado: Deyse Caroliny Mendes Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 16:45
Processo nº 0004134-97.2014.8.14.0104
Maria Zilda Rezende de Araujo
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luan de Oliveira Costantini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2014 12:02
Processo nº 0800121-64.2024.8.14.0009
Antonio Ramos dos Santos
Banpara
Advogado: Joseph Humboldt de Franca e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2024 11:44