TJPA - 0819932-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819932-71.2023.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão (Id. 104997416- autos de origem) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n° 0800423.60.2023.8.14.0096) proposta pelo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de energia elétrica na Escola Santa Rita, Localizada na Travessa São Joao, Vila do Caranã I, no município de São Francisco do Pará/PA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suma, o agravante alega que no dia 12/12/2023, conseguiu dar cumprimento ao mandado liminar, restabelecendo o fornecimento de energia através de ligação nova com a instalação de novo ramal, medidor, etc, no entanto, ressalta que o fez fora do prazo de 24 horas determinado na decisão atacada, em razão das inverdades contadas pelo Agravado que dificultaram a identificação da Conta Contrato.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão de 1º Grau, inclusive a obrigatoriedade do pagamento da multa aplicada pelo não cumprimento da ordem, no prazo, dada as dificuldades criadas pelo Agravado que impossibilitou o seu cumprimento, vez que deixou de informar o nº da Conta Contrato que atendia a Escola Santa Rita.
Feito distribuído à minha relatoria.
Efeito suspensivo indeferido (Id. 17573132) Certificada ausência de contrarrazões (Id. 18405223) Manifestação do Ministério Público opinando por não intervir no recuso (Id. 18650622) Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Seguem os termos dispositivos da decisão agravada: “ANTE O EXPOSTO com base nos arts. 300 c/c 303, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de energia elétrica na Escola Santa Rita, Localizada na Travessa São Joao, Vila do Caranã I, no município de São Francisco do Pará/PA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino que a secretaria judicial designe audiência de conciliação, conforme pauta, por meio de ato ordinatório.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CITE-SE a requerida, para cumprimento desta e para comparecer à audiência de conciliação acima designa, devendo a requerida observar o disposto nos arts. 334 e parágrafos, art. 335 e art. 344, do CPC.
Considerando a demonstração de urgência pelo risco à continuidade de serviços públicos essenciais, com base no art. 5º, §5º da Lei 11.419/2006, determino que o requerido seja intimado da decisão por meio de Oficial de Justiça, no endereço descrito na inicial; Tv.
Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, Castanhal - PA, CEP 68743-010 e/ou Av.
Barão do Rio Branco - Titanlândia, Castanhal – PA.” (Grifo nosso) Na origem, trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta contra a empresa de energia elétrica ora agravante, tendo como objeto o restabelecimento de energia elétrica na unidade educacional, Escola Santa Rita, localizada na travessa São Joao, vila do Caranã.
O desenho dos autos demonstra que a agravante promoveu o desligamento da energia elétrica da Escola Santa Rita, Localizada na Travessa São Joao, Vila do Caranã I, no município de São Francisco do Pará/PA, por falta de pagamento, sem o aviso prévio.
Em suas razões, a agravante alega que o desligamento não ocorreu de forma arbitrária, mas em virtude de solicitação de desligamento, que foi realizada pelo Titular da Conta Contrato, por não querer mais que seu nome ficasse vinculado como o responsável pelo consumo de energia da escola, sendo o correto a vinculação do ente municipal, o qual deve figurar como responsável/titular.
O entendimento das cortes superiores é da impossibilidade de interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito, bem como na hipótese do inadimplemento da fatura ser referente ao mês do consumo, pode haver a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos.
A comprovação da notificação do corte de energia da Escola Santa Rita, localizada na Travessa São Joao, Vila do Caranã I, no Município de São Francisco do Pará/PA cabia ao recorrente, o qual não se desvencilhou de tal desiderato.
De acordo com o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, é possível que seja interrompido o fornecimento de serviços públicos essenciais, desde que observado o interesse da coletividade: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A Lei nº 9.427/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, possui disciplina específica acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica, repetindo a exigência de comunicação prévia.
Senão vejamos: Art. 17.
A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual. § 1º O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.
A jurisprudência dos Tribunais superiores é uníssona no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, bem como, que em se tratando de Fazenda Pública, não pode haver a suspensão do fornecimento de energia à estabelecimento que presta serviço essencial.
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0802856-34.2023.8.14.0000), interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o MUNICÍPIO DE BREU BRANCO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De Breu Branco nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito (processo nº 0801761-79.2022.8.14.0104).
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Desta feita, no entender deste magistrado, estão presentes os requisitos do art. 300 /CPC, motivos pelo qual CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, a fim de DETERMINAR, a partir da intimação desta decisão, à parte requerida: Promover a imediata suspensão de cobranças referente ao medidor de nº 0308875, parcelas estas cobradas na conta de energia com CDC de nº 12704542.
Arbitro multa, astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia sem cumprir a decisão, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertido em favor da parte requerente.
Em suas razões (ID 12773426), o Agravante sustenta que a decisão merece ser reformada uma vez que o agravado não preencheu os requisitos que autorizam a tutela concedida no 1º grau, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e o perigo de dano. (...) Como se vê, não é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos que desempenham atividade essencial, justamente o caso dos autos, imóvel localizado na Vila Roça Comprida, no qual funciona a Escola Municipal São Sebastião.
Ademais, verifica-se, que o prejuízo suscitado pela agravante é eminentemente financeiro, enquanto que a interrupção afetará serviço essencial à população, no caso, o acesso à educação daquela comunidade, o que caracteriza dano inverso para o interesse público.
Assim, em juízo de cognição característico das tutelas de urgência, visando proteger a continuidade de serviço essencial prestado naquela localidade, prudente e acertada a manutenção da decisão recorrida.
Vale registrar, que durante a instrução do processo na origem, poderá o agravante demonstrar pelos meios de prova admitidos a alegada legalidade da cobrança, que submetida ao contraditório, possibilitará ao magistrado proferir decisão de natureza exauriente, quanto à existência ou não dos débitos.
Por fim, esclareço que a competência para processar e julgar o presente é das Turmas de Direito Público, porque o resultado da demanda afetará diretamente os cofres públicos do Ente Municipal, não havendo que se falar em questão de natureza exclusivamente privada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08028563420238140000 18245630, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
LEGITIMIDADE DO ORGÃO MINISTERIAL.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO.
PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE PARA FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SOB PENA DE MULTA.
INTERRUPÇÃO CONSTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONARIA DEMANDADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XI, D.
DO RITJE/PA. 1 – Embora se trate de fato público e notório que independe de prova (art. 334, I, DO CPC/73 – art. 374 CPC/15), restou comprovada nos autos, as constantes interrupções do fornecimento de energia elétrica pela concessionaria de serviço público ora demandada, o que justifica a concessão da tutela de urgência postulada. 2 – In casu, a decisão agravada que determinou a realização de auditoria independente para fiscalização de serviço público sob pena de multa, preenche os requisitos do art. 300 do CPC., e, portanto, a sua manutenção é medida que se impõe. 3 – Nos termos da fundamentação, recurso conhecido e desprovido monocraticamente. (...) Em verdade, é inaceitável que a demandada ora recorrente, Concessionaria de Serviço Público, preste um serviço de má qualidade, com interrupções constantes do fornecimento de energia elétrica, por falhas operacionais, e por longos períodos, de forma que, deve ser apurado tais ocorrências, uma vez, que esta falha, constitui ofensa ao direito da população.
Não é de hoje, que o Colendo STJ, vem adotando o entendimento de que o corte de energia elétrica, não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como as, ruas, hospitais e escolas públicas (REsp nº 682378/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 06.06.2006).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC e art. 133, XI, d, do RITJE/PA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08084064420228140000 13587948, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDA QUE, EM TESE, IMPORTA EM PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DOS DEMAIS SETORES DA MUNICIPALIDADE, TIDOS COMO ESSENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 8.987/95.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço que deferiu medida liminar, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO E/OU REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA movida pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO (Processo n.º 0800784-03.2021.8.14.0014).
Ao compulsar os autos, constato que a insurgência da agravante a respeito da ordem para se abster de suspender o fornecimento de energia da Prefeitura de Capitão Poço não merece prosperar, mormente quando se trata de suspensão de energia de unidades da Fazenda Pública ante a natureza dos serviços por ela prestados.
Isso porque a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora referente à sede da prefeitura municipal de Capitão Poço, porquanto acarretaria irreversível lesão ao bom funcionamento da gestão municipal, serviço que, pelo menos em tese, é essencial ao andamento do Município, de vez que atinge a coletividade a paralisação da máquina administrativa.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais, desde que observado o interesse da coletividade.
Sendo assim, no caso concreto, entendo que a recorrente não poderia suspender o fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que tal conduta importa em violação ao princípio do interesse público, uma vez que prejudicará todas as atividades, inclusive as essenciais, de incumbência da Administração Municipal.
De fato, a suspensão do serviço no prédio-sede em questão, por certo, ocasionará prejuízos a todos os demais setores, como o da saúde, da educação, da segurança, dado que todos aqueles integram a Administração Pública direta, porquanto não possuem autonomia própria e dependem do comando do Poder Executivo.
Desse modo, em que pese a agravante sustentar precedentes em sentido contrário, registre-se que não se trata de entendimento dominante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08105733420228140000 11758524, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) (Grifei) Assim, visando proteger a continuidade de serviço essencial prestado, a decisão atacada foi acertada.
No tocante ao descumprimento judicial, no prazo de 24 horas e, por conseguinte a imposição da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$15.000, 00 (quinze mil reais), a alegação do agravante repousa na falta de identificação da unidade consumidora da Escola Santa Rita, a qual se encontra em nome de terceiro, pessoa física.
Em que pese tal arguição, entendo que a mesma não é capaz de suspender a imposição da multa aplicada, uma vez que outros meios de identificação, como por exemplo, o endereço da escola Santa Rita constam na exordial, possibilitando à agravante identificar o local que fora suspensa a energia elétrica.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que deferiu o pedido de liminar, por seus próprios fundamentos.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:43
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão (Id. 104997416- autos de origem) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n° 0800423.60.2023.8.14.0096) proposta pelo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARA deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de energia elétrica na Escola Santa Rita, Localizada na Travessa São Joao, Vila do Caranã I, no município de São Francisco do Pará/PA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suma, o agravante alega que no dia 12/12/2023, conseguiu dar cumprimento ao mandado liminar, restabelecendo o fornecimento de energia através de ligação nova com a instalação de novo ramal, medidor, etc, no entanto, ressalta que o fez fora do prazo de 24 horas determinado na decisão atacada, em razão das inverdades contadas pelo Agravado que dificultaram a identificação da Conta Contrato.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão de 1º Grau, inclusive a obrigatoriedade do pagamento da multa aplicada pelo não cumprimento da ordem, no prazo, dada as dificuldades criadas pelo Agravado que impossibilitou o seu cumprimento, vez que deixou de informar o nº da Conta Contrato que atendia a Escola Santa Rita.
Feito distribuído à minha relatoria por sorteio.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo, sob as balizas do art. 995 c/c inciso I do art. 1019, ambos do CPC.
Na origem, trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta contra a empresa de energia elétrica ora agravante, tendo como objeto o restabelecimento de energia elétrica na unidade educacional, Escola Santa Rita, localizada na travessa São Joao, vila do Caranã.
São os termos dispositivos de interesse da decisão agravada (id. 104997416- autos de origem): “ANTE O EXPOSTO com base nos arts. 300 c/c 303, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de energia elétrica na Escola Santa Rita, Localizada na Travessa São Joao, Vila do Caranã I, no município de São Francisco do Pará/PA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Aprecio o pedido de efeito suspensivo sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019 ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: O exame do risco de dano grave ao resultado útil do processo reclama que o dano experimentado pelo recorrente, face à decisão agravada, seja superior àquele ocasionado ao recorrido.
Trata-se da ponderação de prejuízos, devendo ser beneficiário da medida jurisdicional aquele potencialmente mais vulnerável aos efeitos da tutela antecipada até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso.
O desenho dos autos demonstra que a agravante promoveu o desligamento da energia elétrica da Escola Santa Rita, Localizada na Travessa São Joao, Vila do Caranã I, no município de São Francisco do Pará/PA, por falta de pagamento, sem o aviso prévio.
O entendimento das cortes superiores é da impossibilidade de interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito, bem como na hipótese do inadimplemento da fatura ser referente ao mês do consumo, pode haver a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos.
A comprovação da notificação do corte de energia da Escola Santa Rita, localizada na Travessa São Joao, Vila do Caranã I, no Município de São Francisco do Pará/PA cabia ao recorrente o qual não se desvencilhou de tal desiderato.
Sem adentrar o conteúdo do presente instrumento, do cotejo preliminar dos danos envolvidos, a teor dos documentos produzidos e dos bens em questão, ressoa que a gravidade do prejuízo opera contra o agravado, na medida em que a suspensão de energia elétrica na referida escola trará incontável prejuízos aos alunos face o início do ano letivo.
De mais a mais, segundo reportado nas razões recursais, o fornecimento da energia elétrica, objeto da lide, já foi restabelecido.
No tocante ao descumprimento judicial, no prazo de 24 horas e, por conseguinte a imposição da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$15.000, 00 (quinze mil reais), a alegação do agravante repousa na falta de identificação da unidade consumidora da Escola Santa Rita, a qual se encontra em nome de terceiro, pessoa física.
Em que pese tal arguição, entendo que a mesma não é capaz de suspender a imposição da multa aplicada, uma vez que outros meios de identificação, como por exemplo, o endereço da escola Santa Rita constam na exordial, possibilitando à agravante identificar o local que fora suspensa a energia elétrica.
Assim, do cotejo dos possíveis prejuízos em conflito, reputo que deve ser mantida a eficácia da decisão agravada, feito que o bem primado pelo agravado é deveras mais caro que o defendido pelo agravante.
O exame da probabilidade de provimento do recurso resta prejudicado, eis que a disposição legal é no sentido da concomitância dos dois requisitos e, ausente o primeiro, despicienda a perquirição do segundo.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida.
Intime-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para atuar na condição de fiscal da lei.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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