TJPA - 0023816-24.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
27/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de COMERCIAL ZANGH em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023816-24.2017.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: COMERCIAL ZANGH RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDOR COM DEFEITO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por empresa varejista contra a concessionária de energia elétrica, em razão de aumento desproporcional no consumo registrado por medidor defeituoso.
O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos referentes ao período de agosto de 2016 a janeiro de 2018, determinou o recálculo das faturas, condenou à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, substituição do medidor e abstenção de corte no fornecimento de energia.
Indeferido o pedido de danos morais.
Apelação da ré pleiteia a reforma integral da sentença.
Apelação da autora requer inclusão de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária é válida e se subsistem os fundamentos para as condenações impostas em primeiro grau; (ii) estabelecer se a interrupção indevida do fornecimento de energia, mesmo diante de ordens liminares, configura dano moral in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico produzido pela própria concessionária confirma defeito no medidor, justificando o aumento anômalo do consumo a partir de agosto de 2016, o que evidencia falha na prestação do serviço.
Aplica-se o art. 115, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010 para o recálculo das faturas com base na média histórica, diante da impossibilidade de apuração exata do consumo real.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, não se verificando excludentes de responsabilidade.
As suspensões de fornecimento ocorridas em julho, outubro e novembro de 2017, apesar de tutelas de urgência vigentes, configuram descumprimento de ordem judicial, vedado pelo art. 77, IV e §2º, do CPC, e prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplicando a exceção do “engano justificável” diante da conduta reiterada e dolosa da ré.
As astreintes impostas pelo descumprimento de decisão judicial são devidas e podem ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, §§3º e 4º, do CPC.
A interrupção indevida do serviço essencial, mesmo diante de ordens judiciais, compromete a honra objetiva da empresa autora e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento da jurisprudência do STJ (Súmula 227).
A sentença deve ser reformada para incluir indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e os precedentes judiciais em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive em razão de medidor defeituoso.
A interrupção de fornecimento de energia em descumprimento de decisão judicial configura abuso de direito e prática atentatória à dignidade da justiça.
O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial prestado a pessoa jurídica configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, arts. 77, IV e §2º, 537, §§3º e 4º, e 520; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 115, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJ-MT, Apelação Cível nº 1034557-75.2021.8.11.0002, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 29.10.2024; TJ-SP, AI nº 2143964-80.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. 03.07.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0084637-62.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 08.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA e por COMERCIAL ZANGH.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e CONCEDER PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DO AUTOR nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA e por COMERCIAL ZANGH, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em breve síntese da inicial alegou o autor, COMERCIAL ZANGH, que é locatária do imóvel comercial onde instalado o medidor supra referido e que, em vinte anos, manteve uma média de consumo que não ultrapassava 2.500 kw/h ao mês, com circunstâncias de picos pontuais.
Continua asseverando que em agosto de 2016 as faturas tiveram aumento de consumo da ordem de 60%, passando a registrar o montante de 4.000 kw/h mensais, aumentando reiteradamente, tendo chegado próximo de 9.000 kw/h ao tempo do ajuizamento da ação.
Aduz que não há motivos para o aumento do consumo de forma exagerada, tendo em vista que é comerciante varejista, vendedora de miudezas, como óculos, bolsas e alguns eletrônicos, e que estes não representam quantidade significativa para justificar o consumo nesse montante.
A sentença, lançada ao ID nº 6884932, declarou a inexistência dos débitos oriundos de faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária CELPA no período de agosto de 2016 a janeiro de 2018, determinando o recálculo das respectivas contas com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Condenou, ainda, a requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de reconhecer a obrigação de substituição do medidor da unidade consumidora e vedar o corte de energia no período mencionado.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto à sucumbência, fixou as custas processuais em 70% para a requerida e 30% para a autora, e os honorários advocatícios em 10% para cada parte, sobre o valor da causa, na proporção da sucumbência.
Cita-se: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de abstenção de corte no fornecimento de energia, pelo período de agosto de 2016 até a troca efetiva do medidor, em a Ação Cautelar, pelo que mantenho a decisão proferida a fls. 51/52.
JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido de substituição do medidor, formulado na mesma cautelar.
JULGO PROCEDENTE, outrossim, o pedido declaratório formulado na ação principal, pelo que DECLARO INEXISTENTE o débito de conta de energia do período de agosto de 2016 a janeiro de 2018 (conforme informação a fls. 214/215), obrigando a requerida a recalcular o valor das contas do período declarado inexistente, de acordo com a Resolução 414, da Aneel.
JULGO PROCEDENTE, também, a indenização por danos materiais, pelo que CONDENO a requerida ao pagamento em dobro do valor que pago indevidamente, apurado em fase de liquidação de sentença ou execução, conforme os cálculos levantados do excedente, após expedição de novas faturas com os valores devidos a partir da Res. 414, da Aneel.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, não havendo dan -
30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023816-24.2017.8.14.0301 APELANTE/APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELANTE/APELADO: COMERCIAL ZANGH EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e APELAÇÃO ADESIVA interposta por COMERCIAL ZANGH em face da sentença proferida pelo juízo da 5° Vara Cível e Empresarial de Belém em Ação Cautelar ajuizada por pela segunda em face da primeira.
Como é cediço, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o boleto, o comprovante de pagamento e o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ.
Da detida análise dos autos, constato que os documentos anexados aos autos pela apelante EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para comprovar o preparo do recurso interposto (id. 6884934 - Pág. 6, 7, 9 e 10), constato a ausência do relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso de Apelação interposto, portanto, irregular o preparo, não tendo sido comprovado o seu pagamento.
Assim, ante a irregularidade do preparo, intime-se a apelante EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, e em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023816-24.2017.8.14.0301 APELANTE/APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELANTE/APELADO: COMERCIAL ZANGH EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 5° Vara Cível e Empresarial de Belém em Ação Cautelar ajuizada por COMERCIAL ZANGH que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de abstenção de corte no fornecimento de energia, pelo período de agosto de agosto de 2016 até a troca efetiva do medidor, em ação cautelar, pelo que mantenho a decisão proferida a fls. 51/52.
JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido de substituição do medidor, formulado na mesma cautelar.
JULGO PROCEDENTE, outrossim, o pedido declaratório formulado na ação principal, pelo que DECLARO INEXISTENTE o débito de conta de energia do período de agosto de 2016 a janeiro de 2018 (conforme informação a fls. 214/215), obrigando a requerida a recalcular o valor das contas do período declarado inexistente, de acordo com a Resolução 414, da Aneel.
JULGO PROCEDENTE, também, a indenização por danos materiais, pelo que CONDENO a requerida ao pagamento em dobro do valor que pago indevidamente, apurado em fase de liquidação de sentença ou execução, conforme os cálculos levantados pelo excedente, após expedição de novas faturas com os valores devidos a partir da Res. 414, da Aneel.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, não havendo dano e sua comprovação.
A análise do andamento processual revela que o apelante Comercial Zangh interpôs recuros de apelação tempestivamente em 26/08/2020 (id. 6884935 – pág. 02), contudo, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Outrossim, verifica-se que o apelante efetuou o preparo recursal em 18/09/2020 (6884949), quase 01 mês após a interposição do recurso, o que denota intenção de burlar as regras processuais que determinam que o preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, a teor do art. 1007, §4º do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se o apelante COMERCIAL ZANGH para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
19/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL ZANGH em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO 0023816-24.2017.8.14.0301 DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das alegações de inobservância ao princípio da dialeticidade, aduzidas pela parte apelada em sede de contrarrazões conforme ID. 6884944.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
09/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de COMERCIAL ZANGH em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/10/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 08:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802743-44.2023.8.14.0012
Luiza Alves Carneiro de Sousa
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 23:09
Processo nº 0004185-21.2019.8.14.0044
Ediane Maria Nascimento da Silva
Advogado: Nathaly Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2019 13:38
Processo nº 0004185-21.2019.8.14.0044
Municipio de Primavera
Ediane Maria Nascimento da Silva
Advogado: Danielle Calandrini Fraiha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 21:16
Processo nº 0800107-69.2022.8.14.0003
Elber Ferreira dos Santos
Estado do para
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2022 14:55
Processo nº 0658680-73.2016.8.14.0301
Jackelline Ohana Santos Goncalves
Vanessa Hart Braga Goncalves Negrao
Advogado: Samea Albuquerque da Costa Sare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2016 13:01