TJPA - 0802007-63.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802007-63.2023.8.14.0032 Nome: ADEVAL PEREIRA DA COSTA Endereço: Comunidade Vila Coqueiro, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AYRTON CORREA TEIXEIRA OAB: PA30435 Endere�o: desconhecido Advogado: MARCELO ANGELO DE MACEDO OAB: PA18298-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR OAB: PA20786-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 DESPACHO R.
H.
Ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Monte Alegre/Pará, 8 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ADEVAL PEREIRA DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADEVAL PEREIRA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 17:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802007-63.2023.8.14.0032 Nome: ADEVAL PEREIRA DA COSTA Endereço: Comunidade Vila Coqueiro, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AYRTON CORREA TEIXEIRA OAB: PA30435 Endere�o: desconhecido Advogado: MARCELO ANGELO DE MACEDO OAB: PA18298-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR OAB: PA20786-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por ADEVAL PEREIRA DA COSTA em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
O Autor alega que contratou um empréstimo consignado tradicional com o Banco Réu, porém, sem seu consentimento, foi firmado um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Afirma que nunca solicitou ou utilizou o referido cartão e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário perduram desde janeiro de 2020.
Requer a nulidade do contrato, a conversão da dívida em empréstimo consignado tradicional, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais.
Regularmente citado, o Banco PAN apresentou contestação intempestiva, não podendo produzir efeitos.
No mérito, alegou a regularidade do contrato e a ciência do Autor sobre as condições da contratação, defendendo a improcedência dos pedidos. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a contestação do réu foi apresentada fora do prazo legal, ensejando os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Da Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Corroborando este entendimento, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por seu turno, para que haja a obrigação de indenizar, é preciso a comprovação do fato tido como ilícito, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre este e o fato delituoso.
Da análise dos autos, observo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
A instituição financeira requerida sustenta que o autor tinha ciência da contratação do cartão de crédito, bem como autorizou a consignação do valor do seu benefício previdenciário, sendo disponibilizado o montante pecuniário através de transferência bancária na conta de sua titularidade.
Além disso, alega a inviabilidade de conversão da modalidade contratual.
Como prova de suas alegações, juntou aos autos o termo de adesão cartão de crédito consignado junto ao Banco e autorização para desconto em folha de pagamento, acompanhado das faturas dos cartões de crédito e recibo de transferência bancária.
Pois bem, não obstante a juntada de contrato firmado entre as partes, cujos dados e valores coincidem com as informações prestadas pelo autor e as constantes no extrato do benefício previdenciário, as faturas apresentadas demonstram que não houve a utilização do cartão de crédito, mas apenas a cobrança de encargos e tarifas relativas ao crédito disponibilizado.
Pontue-se que o autor reconheceu o recebimento do crédito, limitando-se a alegar, no entanto, que sua intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Ora, considerando que o autor afirma que não pretendia contratar cartão de crédito e a não utilização do aludido cartão de crédito para compras ou saques em caixas eletrônicos restou demonstrada nos autos, resta evidenciado o seu interesse de contratar empréstimo consignado. É de salientar que a parte autora é pessoa simples e com idade avançada, circunstâncias que prejudicam a compreensão exata da modalidade contratual.
Assim, estando comprovada a ausência de utilização dos serviços do cartão de crédito, de rigor reconhecer que houve violação ao direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o reconhecimento da abusividade das cobranças realizadas a título de “saque” de cartão de crédito.
A este respeito, a lição de Cláudia Lima Marques: “Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado).
Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”.
Em caso semelhante já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO AO PRETENDIDO PELA AUTORA – CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – INDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM ERRO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, INSCULPIDOS NO ART. 6º DO CDC – CORRETA READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – COM A FIXAÇÃO DAS DEVIDAS TAXAS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO – DEVIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR DO OFENDIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – READEQUADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008990-15.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.10.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO LIBERADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E 14, DO CDCD.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1733099-3 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 13.12.2017).
Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela “Art. 14.
Reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, § 1º levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - o modo de seu fornecimento; I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Desse modo, considerando que o Banco não logrou êxito em comprovar a entrega e utilização do cartão de crédito pela parte autora, é de se reconhecer a nulidade da contratação.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo a autora titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício da autora, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado . (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo . (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Portanto, resta incontroverso que nos casos de contratação de cartão de crédito consignado, em que o consumidor acredite se tratar de empréstimo consignado regular, será o caso de converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, com a consequente alteração das taxas de juros, bem como de restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Da Multa pelo Descumprimento de Decisão Judicial Restou demonstrado que o Banco Réu não cumpriu a decisão liminar que determinava a suspensão dos descontos.
Assim, nos termos do artigo 77, IV, e parágrafo 2º do CPC, majoro a multa para R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada ao dobro do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: b) a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) CONVOLAR a RMC em simples empréstimo consignado, na data da liberação do crédito, à taxa média divulgada pelo Bacen para financiamento consignado em folha ( AREsp nº 1.099.613/MG), excluindo-se todos os encargos, da mora e do cartão, abatendo-se o montante descontado da folha previdenciária e igual soma a título de repetição, corrigidamente de cada desembolso, restituindo-se eventual sobra, fluindo juros de mora de 1% a.m. da citação; C) Condenar o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do autor, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimo de correção monetário pelo índice IPCA com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ, devendo ser deduzido do valor da condenação o depósito realizado pelo requerido e reconhecido pelo autor, para que não haja enriquecimento ilícito da parte; e) e) Determinar a majoração da multa pelo descumprimento da decisão liminar para R$ 200,00 por dia, limitada ao dobro do valor da causa; f) Condenar o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Alegre/PA, 24 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802007-63.2023.8.14.0032 Nome: ADEVAL PEREIRA DA COSTA Endereço: Comunidade Vila Coqueiro, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AYRTON CORREA TEIXEIRA OAB: PA30435 Endereço: desconhecido Advogado: MARCELO ANGELO DE MACEDO OAB: PA18298-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR OAB: PA20786-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 3 de setembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ADEVAL PEREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802007-63.2023.8.14.0032 Nome: ADEVAL PEREIRA DA COSTA Endereço: Comunidade Vila Coqueiro, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AYRTON CORREA TEIXEIRA OAB: PA30435 Endereço: desconhecido Advogado: MARCELO ANGELO DE MACEDO OAB: PA18298-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR OAB: PA20786-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3518, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter solicitado nenhum cartão de crédito junto ao Banco réu, tampouco ter recebido o mesmo.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do demandante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo requerente, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objetos da demanda, junto à aposentadoria percebida pelo autor. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecere contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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