TJPA - 0801595-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:46
Processo Reativado
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04/12/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSUE VIANA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSUE VIANA ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:43
Decorrido prazo de JOSUE VIANA ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:42
Decorrido prazo de JOSUE VIANA ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
PROCESSO N. 0801595-67.2024.8.14.0301.
AUTOR: JOSUE VIANA ARAUJO.
RÉUS: ESTADO DO PARÁ, sito à Av.
Doutor Freitas, 2531, Marco, Belém/PA, CEP 66.087-810 e MUNICÍPIO DE BELÉM, sito a Palácio Antônio Lemos – Praça D.
Pedro II – Cidade Velha.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de antecipação de tutela), a qual a partir dos fatos levados ao conhecimento deste Juízo, o Autor encontra-se internado no Hospital Pronto Socorro Dr.
Humberto Maradei Pereira – Hospital do Guamá.
O incluso relatório médico da Dra.
ISABELE DO S.
SOUZA LOPES (médico assistente responsável pelo paciente), CRM/PA 9466, descreve o quadro clínico do paciente, necessitando de cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte.
O paciente é possui Cartão SUS 702 6087 3815 4744.
A inicial foi instruída com diversos documentos que comprovam os fatos narrados, inclusive laudo médico descrevendo o quadro do Autor e a necessidade de internação em leito de UTI.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa que não tem condições econômicas de arcar com os custos do tratamento que necessita.
Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como o Estado deixar desatendido o cidadão de comprovada pobreza que está necessitando de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, porque essa condição não pode aguardar por delongado período.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a morte.
Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, medicamento, equipamentos ou insumos para uso inadiável, não se pode aguardar sequer o orçamento do ano seguinte, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando, destarte, o periculum em mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos mais recentes julgamentos dos tribunais, que se manifestam pela ‘transcendência do direito à saúde’, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. [...] Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada’. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/3959-06 DF 0007727-33.2013.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2014 .
Pág.: 71).
Para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Prefacialmente, deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Neste diapasão, verifico a existência de DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, BEM COMO A URGÊNCIA NO ATENDIMENTO A SER PRESTADO PELOS REQUERIDOS, documentos estes assinados por profissionais médicos e responsáveis, nos quais constam descrição da doença do paciente e a necessidade de realização da internação e consequente tratamento médico.
Com efeito, o laudo médico supracitado evidencia a necessidade de receber tratamento e transferência para hospital com leito de UTI, encargo do qual não podem se esquivar os Réus.
Ademais, considerando-se que os entes federados são autônomos na gestão do SUS, e a responsabilidade é solidária entre eles e ainda considerando as normas insertas em nossa Constituição e na Lei nº 8.080/90, tenho como demonstrado o requisito da probabilidade do direito para autorizar a concessão do pedido liminar formulado.
Não se pode olvidar que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", dispondo, ainda, a Carta Magna, em seu art. 196 que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença para a sua promoção, proteção e recuperação." Além dos arts. 23, II e 196 da CF/88, que atribui ao poder público o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, seu cumprimento atende a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, constante no art. 1º, III.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que, nos termos dos artigos 300 e ss do Código de Processo Civil, os réus Estado do Pará e Município de Belém, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, VIABILIZEM A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA/INTERNAÇÃO DO REQUERENTE, JOSUE VIANA ARAUJO, para leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública.
No caso de descumprimento da liminar ora deferida, advirto que as contas do fundo de Saúde do Município e do Fundo Estadual de Saúde serão bloqueadas, até o cumprimento da ordem, sem prejuízo da aplicação de astreintes, a ser fixado no valor de R$30.000,00 (trinta mil) reais, para a garantia da realização do procedimento e internação, além dos gastos supervenientes com medicamentos e todo o tratamento adequado do paciente.
INTIMEM-SE os Réus da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE os Requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, para contestarem o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Ao término deste plantão, encaminhar o presente feito para a Vara de Origem.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA (PACIENTE EM ESTADO GRAVE).
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM -
11/01/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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