TJPA - 0801041-18.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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20/10/2024 03:37
Decorrido prazo de JANIS DAVID DO ESPIRITO SANTO MELO em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo número: 0801041-18.2022.814.0200 SENTENÇA Relatório O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO e CAIO CESAR PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime lesão corporal leve, tipificado no artigo 209, caput, do Código Penal Militar.
Alegou o Ministério Público Militar, na denúncia (ID 78988720), de relevante para compreensão do caso, em síntese: Narram os presentes autos que no dia 02 de maio de 2021, por volta das 02h, no município de São Miguel do Guamá-PA, o nacional JOCIVALDO LOPES DA SILVA foi agredido durante uma abordagem policial pelos policiais militares 2º SGT PM JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO e SD PM CAIO CESAR PEREIRA DA SILVA; Em suas oitivas, os policiais militares negam as agressões e aduziram que tiveram que usar de força moderada para fazer a condução da vítima, uma vez que esta resistiu à abordagem. (fls. 30, 32, 33 e 34); Contudo, o laudo de exame de lesão corporal feito na vítima (fls. 75), bem como os vídeos da referida abordagem, demonstram que houve agressão física no nacional JOCIVALDO LOPES DA SILVA, durante a abordagem policial, por parte dos policiais militares 2º SGT PM JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO e SD PM CAIO CESAR PEREIRA DA SILVA.
O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e a notificação de uma testemunha (ofendido).
O RMPM manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício do sursis processual ao acusado CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, porém foi desfavorável à concessão do referido benefício ao acusado JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO que já responde a outros processos criminais (ID 81085934).
Consta autos de IPM em apenso (IDs 77798372 a 77799314).
Foi juntado o Boletim de Ocorrência em que consta o relato do ofendido JOCIVALDO LOPES DA SILVA acerca dos fatos ocorridos em 02/05/2021, por volta das 02h00, no município de São Miguel do Guamá/PA (ID 77798374, pág. 3).
Constam os laudos (nº 2021.02..000809-TRA e 2021.02.000771-TRA) do exame de corpo de delito realizado em JOCIVALDO LOPES DA SILVA (ID 77798374, pág. 10/11).
Consta Laudo de exame de corpo de delito realizado na Delegacia de Polícia, no dia dos fatos (02/05/2021), na pessoa de JOCIVALDO LOPES DA SILVA (ID 77798376, pág. 12).
Foram juntadas a escala de serviço ordinário (do dia 01/05 a 03/05/2021) e as fichas funcionais dos acusados (ID 77798375, pág. 2/27 e 7798376, pág. 1).
Constam os termos de inquirição do ofendido, dos acusados e das testemunhas colhidos durante a apuração dos fatos no IPM (IDs 77798374, pág. 24/25 e pág. 30/36; 77798376, pág. 4/8).
Consta o relatório conclusivo do IPM (ID 77798376, pág. 13/18).
Foram juntadas as imagens da abordagem policial realizada em frente a casa do ofendido (IDs 77798378 a 77799314).
A denúncia foi recebida no dia 17 de novembro de 2022 (ID 81823738).
Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO e designada audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo para CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (ID 81823738).
Conforme determinado, foi feito o desmembramento dos presentes autos em relação ao acusado JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO, dando origem ao PJE nº 0801470-82.2022.814.0200 (ID 83097830).
A defesa de JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO apresentou resposta à acusação, ocasião em que arrolou 1 (uma) testemunha (ID 86400246).
Realizada a audiência, CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA não aceitou a proposta de sursis processual, ocasião em que foi citado e sua defesa intimada a apresentar resposta à acusação (ID 87990836).
Em sede de resposta à acusação, a defesa de CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA se reservou ao direito de se manifestar somente por ocasião das alegações finais e arrolou 1 (uma) testemunha (ID 88659303).
Foi determinado o arquivamento do processo nº 0801470-82.2022.814.0200, por perda do objeto, uma vez que não foi aceita a proposta de sursis processual por CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, dando seguimento aos presentes autos para JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO e CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (ID 106938781).
Em 26/01/2024, foram ouvidas a testemunha de acusação JOCIVALDO LOPES DA SILVA (ofendido) e as testemunhas de defesa LÚCIO MAURO CARVALHO DE MELO JÚNIOR e ROBERTA DOS REIS SOUZA.
Interrogados ao acusados, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio As partes não requereram diligências na fase do art. 427 do CPPM (ID 107788190).
Intimado a apresentar as alegações finais escritas, de acordo com o art. 428 do CPPM, o RMPM pugnou pela condenação dos acusados pela prática do crime de lesão corporal, disposto no art. 209, caput, do CPM (ID 110961375).
A defesa de JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO requereu a absolvição pela negativa de autoria e pela insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM (ID 111783906) A defesa de CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA requereu a absolvição pela excludente de culpabilidade e pela insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alíneas “c”, “d” e “e”, do CPPM (ID 115260422).
Relatado, passo a decidir.
Fundamentação Aos acusados foi imputada a prática do crime de lesão corporal leve, tipificado no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, que dispõe, in verbis: Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. É preciso aferir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao crime de lesão corporal leve, tipificado no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, imputado aos acusados na denúncia.
Dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório dos acusados, registrados por meio audiovisual, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de JOCIVALDO LOPES DA SILVA (ofendido): A rua estava fechada.
Era uma rua estreita.
O declarante freou o fez um barulho do pneu.
Eles passaram.
O declarante foi devagarinho, pois a rua era estreita.
Um rapaz pegou o declarante no pescoço do declarante. uma pessoa que estava com o declarante e começou a brigar com o rapaz que tinha pego o declarante do pescoço.
O declarante ficou no carro.
Em dado momento saiu do carro.
Nisso a viatura apareceu.
Mandaram o declarante ir embora, dizendo que os homens estavam chegando e o declarante não tinha nada a ver com a briga.
O declarante saiu.
Bateram no declarante.
Foi preso como se fosse um criminoso.
Foi abordado em frente a sua casa.
Mandaram o declarante abrir o portão.
Lhe bateram e lhe chutaram por trás.
A abordagem aconteceu porque o carro que o declarante estava quase atingiu esta bicicleta.
O cidadão da bicicleta nem parou.
Um dia antes tinham ido na casa do declarante e o declarante disse que iria procurar seus direitos.
Foram em sua casa por causa de uma denúncia de som alto.
Os policiais que lhe abordaram na primeira vez não foram os mesmos que lhe abordaram na segunda vez.
Quem se envolveu na briga, na época, foi Igor, e não o declarante.
Os policiais lhe agrediram com murro, chutes.
Os policiais não lhe disseram o motivo da agressão.
Um dia depois do problema do som, policiais, em outra viatura, foram até a casa do declarante.
Bateram novamente no declarante.
Não percebeu que os policiais estavam atrás do declarante.
Só dois policiais contiveram o declarante.
Não conhecia os policiais.
Um policial tentou intimidar o declarante.
As agressões foram provocadas pelos policiais.
Não tinha ingerido bebida alcoólica.
Havia uma latinha de bebida no carro, mas quem estava bebendo era o Igor.
O caso aconteceu próximo do bar da Roberta.
A situação envolveu uma bicicleta e não uma motocicleta.
Leu o boletim e o termo de depoimento e assinou.
Falaram para o declarante ir embora porque a policia estava vindo.
As pessoas disseram que a viatura estava lá em cima.
Em momento algum reagiu a abordagem.
Os policiais chutaram o pai e a mãe do declarante.
Quem lhe agrediu de forma mais severa foi César, mas ambos lhe agrediram.
As cenas foram registradas por câmeras da casa do declarante.
Não foi agredido anteriormente.
O declarante entregou as filmagens na Corregedoria da Polícia.
Populares viram o declarante sendo agredindo.
Os pais do declarante também viram o declarante sendo ouvida.
Mas ninguém foi ouvido.
Depoimento de LÚCIO MAURO CARVALHO DE MELO JÚNIOR: O senhor Jocivaldo mostrava-se agressivo e apresentava sinais de embriaguez.
Foi dito para ele colocar as mãos na cabeça.
Foi sinalizado para Jocivaldo parar.
Estavam próximos.
Aproximou-se e as pessoas disseram que a pessoa estava armada em um veículo Fox.
Ligou a cirene e o veículo empreendeu fuga por cerca de um quilômetro.
Estavam com giroflex e cirene ligados.
Ele só parou quando chegou a casa dele.
Foi encontrado latinha de cerveja vazia.
Chegou a fotografar isso.
Foi constatado que esse indivíduo já estava ingerido bebida alcóolica em um bar.
Houve uso moderado da força, pois a vítima estava muito alterada e tentou resistir.
A vítima dirigiu em alta velocidade.
Sabiam que tinha acontecido uma briga e o indivíduo supostamente estava armado.
A vítima foi levada para a Delegacia.
Não se recorda se foi feito exame de alcoolemia.
Ele estava com odor de álcool.
Depois souberam que o cidadão estava antes no bar bebendo.
Depoimento de ROBERTA DOS REIS SOUZA: Lembra que elas passaram e o senhor que estava no carro estava muito bêbado e o levaram para a Delegacia.
Teve uma confusão no trânsito com um rapaz.
Eles passaram e os policiais foram atrás.
Não viu as vias de fato.
O senhor estava muito bêbado, dirigindo.
Não ouviu comentários de que os policiais agrediram o rapaz.
Não houve confusão dentro ou na frente do bar da declarante.
Foi próximo do bar.
Foi bem na esquina.
A declarante mora no meio.
Acha que o rapaz estava dirigindo um Fiat.
Ele quase tinha atropelado uma pessoa de moto.
A declarante viu que ele estava bêbado.
Alguém teria agredido ele no local.
Ele fugiu, em alta velocidade.
Não se lembra a cor do carro.
Era uma cor clara.
Viu de longe alguém agredindo o motorista.
Não lembra como foi essa agressão.
Interrogatório de JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO: Estiveram nas proximidades atendendo uma ocorrência, após o relato de que estava havendo uma briga.
Foram ao local e o veículo saiu em alta velocidade.
Fizeram o acompanhamento.
Foi dado ordem para parar e ele parou.
O cidadão parou o carro em dado momento, bruscamente, e entrou em casa.
Foi dado voz para colocar as mãos na cabeça e deitar no chão.
O cidadão estava muito alterado.
O rapaz tentou entrar na casa.
Ele foi algemado e levado para a Delegacia de Polícia.
O rapaz estava visivelmente embriagado ou até drogado.
O médico fez exame visual.
O médico atestou que o rapaz estava embriagado.
Não houve agressão física, além do uso da força para conter o rapaz.
Não teve acesso às imagens que registraram a abordagem.
Fizeram a abordagem do cidadão o Soldado Caio Silva e o Soldado Júnior.
O declarante ficou fazendo a segurança.
Pediam para o cidadão parar, mas ele dizia que não iria parar por causa de uma outra abordagem anterior.
Jocivaldo chegou a relatar que as lesões decorriam de uma briga com outras pessoas.
Não se dirigiu diretamente Jocivaldo.
O declarante abordou o Igor.
Fez a contenção do Igor.
Igor não reagiu a abordagem.
Ele atendeu a todas as ordens da abordagem.
Jocivaldo resistiu à abordagem.
Interrogatório de CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA: Confirma que houve a abordagem a Jocivaldo, mas não a agressão física.
Receberam uma denúncia de uma de briga, próximo ao Bar da Roberta.
Foram verificar e havia muita gente no meio da rua.
Um carro saiu cantando pneu no sentido oposto.
As pessoas disseram que o condutor estaria armado.
Fizeram o acompanhamento e chegaram em frente à casa de Jocivaldo.
O declarante desembarcou e o SGT David deu a ordem de parada, colocar a mão na cabeça.
Ele foi em direção ao portão da casa dele.
Aí contiveram o cidadão, fazendo o uso diferenciado da força.
A presença não havia sido suficiente e nem as ordens de parada.
O declarante e o Soldado Melo, que foi ouvido como testemunha hoje, fizeram a contenção direta.
O SGT David, que era o comandante, não teve contato físico direto com Jocivaldo.
David abordou o outro cidadão (carona).
Pelo que pode perceber, o outro cidadão (carona) não reagiu a abordagem.
Jocivaldo estava visivelmente embriagado, o que se podia notar pelo cheiro e os movimentos.
Foi encontrado latas de cerveja.
Ele foi conduzido ao hospital para fazer o exame e o médico atestou embriaguez.
Ele foi conduzido para a Delegacia.
Depois chegou a informação de que o Jocivaldo havia sido agredido.
Não perceberam que o cidadão estava lesionado, pois era à noite, por volta de uma e meia a duas horas da manhã.
Teve acesso as imagens que constam nos autos, inclusive hoje.
Confirma que participou das abordagens.
Janis abordou o outro cidadão e não o Jocivaldo.
O soldado que participou da abordagem foi o Melo, o que foi ouvido como testemunha nesta data.
A abordagem de Igor foi no mesmo momento.
O ângulo da câmera não pegou.
Acredita que a abordagem de Igor foi em frente à casa de Jocivaldo.
Reconhece como sendo policial que está sem chapéu.
Foi dado voz para parar, mas Jocivaldo não parou.
Só quem estava descontrolado era o ofendido (Jocivaldo).
Não tiveram contato com os pais do ofendido.
Levaram o cidadão para fazer exame de corpo de delito e ele estava machucado.
Passo ao exame dos elementos de prova quanto à materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve, tipificado no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, imputado aos acusados.
Conforme se verifica da transcrição, o ofendido confirmou os fatos narrados na denúncia, porém sua versão não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Observa-se que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, bem como àquelas ouvidas durante o procedimento investigatório corroboram com a versão dos fatos apresentada pelos acusados.
Verifica-se no Boletim de Ocorrência registrado pelo ofendido JOCIVALDO LOPES DA SILVA acerca dos fatos ocorridos em 02/05/2021, que já havia sido agredido por outro cidadão, antes mesmo da abordagem policial (ID 77798374, pág. 3).
Embora constam os laudos (nº 2021.02..000809-TRA e 2021.02.000771-TRA) dos exames de corpo de delito, em que se verifica a existência de ofensa à integridade física do ofendido, cujas lesões não resultaram em perigo de vida, nem incapacidade superior a 30 dias (ID 77798374, pág. 10/11); não se pode afirmar que tais lesões foram provocadas pelos acusados durante a abordagem realizada.
Cabe mencionar que o Laudo de exame de corpo de delito realizado na Delegacia de Polícia, no dia dos fatos (02/05/2021), na pessoa de JOCIVALDO LOPES DA SILVA, cujas lesões teriam sido causadas por “cadeirada” e em que consta, como resposta ao décimo primeiro quesito de lei, a existência de sinais/sintomas de embriaguez alcoólica em JOCIVALDO (ID 77798376, pág. 12).
De acordo com o relatório conclusivo do IPM, não houve crime nem transgressão da disciplina por parte dos policiais militares acusados, uma vez que há relato de testemunhas e do próprio ofendido que haviam se envolvido em uma briga antes da abordagem policial, além dos sinais de embriaguez constatados pelo laudo de exame de corpo de delito realizado no dia dos fatos (ID 77798376, pág. 13/18).
Além disso, foram juntadas as imagens da abordagem policial realizada em frente a casa do ofendido em que se observa o uso da força policial pela resistência oferecida por Jocivaldo Lopes da Silva, cessada aquela a partir do momento em que o ofendido foi imobilizado e conduzido a viatura policial.
Não consta nas imagens que os policiais tenham-no agredido com socos e chutes em seu rosto, tampouco que tenha havido agressão aos pais do ofendido (IDs 77798378 a 77799314).
Os acusados relataram que as circunstâncias da ocorrência, negaram os fatos narrados na denúncia acerca das agressões ao ofendido e a seus pais.
Nota-se que não houve contradição em suas declarações desde o início da apuração dos fatos, sendo ainda corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e por todas as demais provas juntadas aos autos.
Vale ressaltar que não se observou, nas fichas funcionais dos acusados, anotações desabonadoras acerca do histórico de desempenho funcional dos militares (ID 77798375, pág. 2/27 e 7798376, pág. 1).
Como se nota, os fatos apresentados na denúncia não foram confirmaram como verdadeiros no decorrer de toda a instrução processual, não há prova segura para sustentar que JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO e CAIO CESAR PEREIRA DA SILVA tenham praticado o crime de lesão corporal contra JOCIVALDO LOPES DA SILVA.
Assim, penso, que não havendo a comprovação de que os acusados incorreram no tipo penal que lhes foram impostos, a absolvição dos acusados é medida que se impõe, por insuficiência de provas, conforme dispõe o artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Conclusão Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER os acusados JANIS DAVID DO ESPÍRITO SANTO MELO e CAIO CESAR PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime de Lesão corporal, tipificado no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Militar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801041-18.2022.8.14.0200 DESPACHO Dê-se vista dos autos a defesa de CAIO CESAR PEREIRA DA SILVA para que apresente as RAZÕES FINAIS ESCRITAS, observando-se a ordem e o prazo legal para a prática do ato, por tratar-se de processo da competência do Juiz singular.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Justiça Militar -
30/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 10:38
Decorrido prazo de JANIS DAVID DO ESPIRITO SANTO MELO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801041-18.2022.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor Lucas do Carmo de Jesus, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, em atenção a ata de ID 107788190, fica(m) intimada a(s) Defesa(s) do(s) Denunciado(s), para apresentar(em) as alegações escritas em 08 (oito) dias, como dispõe o artigo 428, do CPPM.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar -
12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:37
Decorrido prazo de JANIS DAVID DO ESPIRITO SANTO MELO em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:56
Decorrido prazo de JANIS DAVID DO ESPIRITO SANTO MELO em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:55
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 26/01/2024 10:00 Vara Única da Justiça Militar.
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29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801041-18.2022.8.14.0200 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 106878205, torno sem efeito a decisão qeu determinou o desmembramento dos autos em relação ao acusado JANIS DAVID DO ESPIRITO SANTO MELO, que resultou no processo n° 08014708220228140200.
Aassim, arquivem-se os autos número 08014708220228140200, para seguir apenas o presente feito.
Ademais, intime-se o acusado JANIS DAVID DO ESPIRITO SANTO MELO e sua testemunha de defesa (ID 86400246) da decisão de ID 92818832, e para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 26/01/2024, às 10h00.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Belém-PA LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Titular da Vara Única da JME/PA -
14/01/2024 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOCIVALDO LOPES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA DOS REIS SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:05
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 26/01/2024 10:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
16/05/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:13
Audiência Sursis realizada para 06/03/2023 15:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
09/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 08:45
Audiência Sursis designada para 06/03/2023 15:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
06/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:36
Desmembrado o feito
-
17/11/2022 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
12/10/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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