TJPA - 0800471-40.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:29
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEICAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0800471-40.2024.8.14.0401 SENTENÇA A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial indiciando, EMERSON MILLEN MONTEIRO, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento do presente procedimento investigatório, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição punitiva estatal.
Verifica-se dos autos que é imputado ao indiciado a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, cujo o quantum da pena privativa de liberdade máxima cominada ao respectivo delito é de 01 (um) ano a 06 (seis) meses, se perfazendo o prazo prescricional em 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI do CPB.
A conduta foi praticada no dia 21/05/2020 e, a contar da data do fato até o presente momento, houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva do agente, sem que houvesse a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, do Código Penal, a denotar o esgotamento do prazo da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, observada a pena máxima abstratamente cominada para o crime em epígrafe, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMERSON MILLEN MONTEIRO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ciente o Ministério Público.
Diligencie-se.
Arquivem-se os autos.
Belém, 5 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 20:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 01:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Processo nº 0800471-40.2024.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Tratam-se os autos de IPL instaurado para apurar suposto crime de ameaça, em que figura como vítima ROSANGELA DE FATIMA MARTINS DA CONCEIÇÃO, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Compulsando os autos, verifica-se o vínculo afetivo entre as partes no relato constante à fl. 04 deste Inquérito Policial, incidindo, portanto, o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, III da Lei 11.340/2006.
Além disso, verificou-se que a vítima teria solicitado a concessão de medidas protetivas de urgência.
Neste sentido, conforme preconiza o art. 1º da Resolução nº 20/2014 – GP/TJPA, as Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o estado do Pará, são competentes para processar e julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei 11.340/2006.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos a uma das Varas de violência doméstica da Capital COM URGÊNCIA, considerando o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
15/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:51
Declarada incompetência
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11/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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