TJPA - 0804724-93.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 10:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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23/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SILVANA LIMA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 18:24
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:13
Decorrido prazo de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:33
Decorrido prazo de SILVANA LIMA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:29
Decorrido prazo de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0804724-93.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: GEVANILDO LIMA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA-150, Km 03, UCR Redenção, Zona Rural, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-322 Nome: SILVANA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR-230, Km 18, UCRF Marabá, (Transamazônica), Zona Rural, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou denúncia em face de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS E SILVANA LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pelo delito do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Consta da peça inquisitiva que no dia 23 de novembro de 2023, por volta das 12h30min., os denunciados GEVANILDO LIMA DOS SANTOS E SILVANA LIMA DOS SANTOS, foram presos preventivamente pela prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
Consta nos autos, que o IPC França que estava de plantão na delegacia quando, por volta das 12h30min, juntamente com sua equipe, se deslocou até a residência situada na rua 01, nº 1490, setor Emerêncio, na cidade de Conceição do Araguaia-PA, a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva c/c busca e apreensão nº 0804632- 18.2023.8.14.0017, em desfavor da nacional SILVANA LIMA DOS SANTOS.
Consta ainda que durante o cumprimento, foi encontrado no quarto de SILVANA dentro de uma sacola contendo em seu interior 180 (cento e oitenta) trouxinhas de drogas popularmente conhecidas como CRACK, prontas para a comercialização, bem como diversos papelotes transparentes utilizados para o acondicionamento das drogas, 01 pedra de droga aparentando ser crack, pesando aproximadamente 44g e 01 balança de precisão.
Em ato contínuo, fora contatado que na residência de SILVANA também residia seu filho, o nacional GEVANILDO LIMA DOS SANTOS, sendo que, este estava no seu quarto na companhia de dois amigos, e que durante as buscas, GEVANILDO declarou que havia entorpecentes em seu quarto, indicando onde estaria, sendo debaixo de um colchão no chão e debaixo de sua cama.
De imediato a equipe iniciou uma busca em seu quarto com a supervisão de GEVANILDO, momento que foi encontrado 01 tablete de cocaína, pesando aproximadamente 455g; vários pedaços dentro de uma vasilha da droga conhecida popularmente como cocaína, pesando aproximadamente 158g; 122 trouxinhas de drogas do tipo crack; 34 saquinhos contendo em seu interior substância que aparenta ser cocaína, pesando aproximadamente 45g, pronta para mercancia; vários papelotes transparentes utilizados para o acondicionamento de drogas, que estavam em cima do guarda-roupa; R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) em espécie no quarto de GEVANILDO, em notas miúdas e moedas.
Com isso, diante da situação, foi dada voz de prisão e, flagrante em desfavor de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS e da nacional SILVANA LIMA DOS SANTOS, bem como dado o devido cumprimento ao mandado expedido supracitado e encaminhados para a delegacia de polícia.
Diante da Autoridade Policial o denunciado GEVANILDO LIMA DOS SANTOS disse que a droga encontrada no seu quarto era da sua mãe e que a droga não era sua.
E a denunciada SILVANA LIMA DOS SANTOS mencionou que é usuária e que a droga toda encontrada na sua casa era de sua propriedade.
Os réus foram devidamente citados apresentaram resposta à acusação ID Num. 106211345 (Gevanildo) e ID 106672198 (Silvana).
O Delegado de Polícia pugnou pela quebra de sigilo dos dados telefônicos ID 106220929 do aparelho celular ID 105069106 apreendido com o réu Gevanildo, sendo que o Ministério Público manifestou favorável ao pedido ID 106952697, sendo o pedido deferido no ID 107020717.
O valor de RS 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) apreendido durante a prisão dos réus foi depositado em conta judicial vinculada a estes autos conforme ID 107262472.
Em audiência (ID 108800718, foram ouvidas as testemunhas DPC NAPOLEAO FERNANDES BATISTA DE ANDRADE, IPC LUIZ FERNANDO PESSOA DOS SANTOS, IPC MARCOS VINICIUS FRANÇA ALMEIDA, bem como procedeu-se com o interrogatório dos réus.
O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Kleber Borges Araújo, pois foi arrolada erroneamente.
Laudo toxicológico ID 109576436.
Auto de Constatação, Análise e Extração de Dados ID 109600749.
A defesa requereu a revogação da prisão dos réus, bem como a restituição do celular apreendido.
Em decisão ID 113110047 foi mantida a prisão preventiva dos réus.
Em alegações finais ID 115488659, o MP pugnou pela condenação dos réus pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em memoriais finais escritos ID 115555426, a defesa dos réus requereu a absolvição da ré Silvana Lima dos Santos e requereu o reconhecimento da confissão espontânea ao réu Gevanildo Lima dos Santos com fixação da pena base nos termos do art. 59, caput do CP.
Quanto ao pedido de restituição do bem apreendido o Ministério Público manifestou desfavorável ID 115579578.
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
Fundamentação: Cuidam os presentes autos de ação penal movida contra GEVANILDO LIMA DOS SANTOS E SILVANA LIMA DOS SANTOS, acusados da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 que possui a seguinte redação: Lei 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, uma poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “ter em depósito” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto à materialidade: A materialidade está devidamente comprovada pelo Autos de Apresentação e Apreensão dos entorpecentes e objetos ID 105069106 pág. 16, Autos de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica 105069106 pág. 18, Laudo toxicológico nº 2024.03.000161-QUI ID 109576436, Fotografias ID 104886392 e outros documentos constantes dos autos.
Quanto à autoria: Está provada pelos depoimentos tomados na fase inquisitorial e processual.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo estão em consonância com as provas constante nos autos bem como a confissão do acusado Gevanildo.
Assim, entendo provada a autoria do delito.
O DPC NAPOLEAO FERNANDES BATISTA DE ANDRADE, IPC LUIZ FERNANDO PESSOA DOS SANTOS, IPC MARCOS VINICIUS FRANÇA ALMEIDA, ratificaram os termos da inicial.
Durante seu depoimento a testemunha DPC NAPOLEAO FERNANDES BATISTA DE ANDRADE, declarou: “Que a prisão decorreu de mandado de prisão e busca e apreensão.
Que quando chegaram na casa bateram na porta.
Que ninguém abriu de imediato.
Que passado um tempo, o acusado Gevanildo abriu a porta.
Que foi apresentado o mandado de busca e apreensão.
Que Gevanildo foi acordar Silvana, que estava dormindo.
Que quando ela apareceu apresentaram o mandado de prisão e de busca e apreensão.
Que em seguida ela mostrou o quarto que ela dormia.
Que lá foram encontrados os objetos apreendidos.
Que encontraram balança de precisão, alguns papelotes transparentes, utilizados para acondicionar drogas, e uma quantidade considerável de trouxinhas de substâncias análogas a crack.
Que as trouxinhas estavam dentro de uma sacola de plástico.
Que ela apontou o local da droga.
Que ela disse que era dela.
Que no quarto de Gevanildo foram encontrados embaixo da cama, tablet de cocaína, pesando cerca de meio KG.
Que encontraram uma vasilha com vários fragmentos semelhantes a cocaína.
Que foram encontrados vários papelotes transparentes com uma substância branca dentro, indicando ser cocaína.
Que encontraram várias trouxinhas de crack.
Que tinha vários papelotes transparentes aptos para embalar a droga.
Que o material que estavam embalados as drogas era semelhante aos papelotes que estava vazio.
Que também foi encontrada uma quantia de dinheiro.
Que eram notas “miúdas”, dinheiro e moedas.
Que o dinheiro estava em uma caixa.”.
No mesmo sentido, a testemunha IPC MARCOS VINICIUS FRANÇA ALMEIDA, declarou: “Que no dia 23 de novembro, foram até a casa dos acusados.
Que o mandado de prisão era de Silvana.
Que bateram na porta.
Que ficaram lá insistindo por alguns segundos.
Que parecia que não tinha ninguém em casa.
Que perceberam aos fundos um ar-condicionado acionado.
Que foram nesse quarto e bateram.
Que Gevanildo abriu a porta.
Que apresentaram o mandado para ele.
Que ele afirmou que sua mãe estava na residência dormindo.
Que comunicaram a Silvana que ela estava sendo presa.
Que ela foi muito colaborativa e mostrou onde estava a droga.
Que estava na sapateira e embaixo da sua cama.
Que encontraram balança de precisão, quantidade considerável de crack.
Que havia material de embalagem vazios.
Que era semelhantes as drogas que já estavam embaladas.
Que fora perguntado Gevanildo se havia droga ou arma de fogo.
Que ele afirmou que tinha droga.
Que embaixo do colchão tinha um tablet de cocaína, pesando em torno de 450g.
Que tinha em torno de 150 papelotes com substâncias análogas a cocaína.
Que tinha crack dentro de uma vasilha.
Que tinha uma quantidade considerável.
Que em cima do guarda-roupa tinha embalagens vazias.
Que encontraram dinheiro.
Que tinha umas moças no quarto de Gevanildo.
Que uma estava na cama e outra no colchão no chão.
Que ele disse que sua função era “dolar’ a droga”.
Perante o Juízo, a testemunha IPC LUIZ FERNANDO PESSOA DOS SANTOS, declarou: “Que participou das diligências.
Que bateram na porta da Silvana e não tiveram resposta.
Que ouviram um ar-condicionado sendo ligado na residência.
Que seu filho saiu e atendeu eles.
Que ele chamou sua mãe.
Que apresentou o mandado para ela.
Que no quarto dela foi encontrada uma sacola com várias trouxinhas de crack.
Que tinha um tablet de crack, papelotes vazios e uma balança de precisão.
Que tinha embalagens vazias.
Que ele encontrou as trouxinhas de crack.
Que elas estavam dentro de uma sacola de plástico de supermercado.
Que ela disse que as drogas eram dela.
Que se dirigiram ao quarto de Gevanildo.
Que ele afirmou que lá tinha droga.
Que no quarto dele foram encontradas várias trouxinhas de crack, cocaína dentro de uma vasilha de plástico, e um tablet de cocaína.
Que tinha mais de 100 trouxinhas de crack.
Que tinha bastante material para embalagem.
Que tinha dinheiro “miúdo”.
Que ele não assumiu que as drogas eram ele.
Que Silvana assumiu a traficância.
Que tinha um casal de amigos de Gevanildo na casa.
Que estavam dormindo no mesmo quarto.
Que era uma moça ou rapaz.”.
Interrogado o acusado GEVANILDO LIMA DOS SANTOS, declarou: “Que no dia dos fatos estava em sua casa com sua prima, sua amiga, e o namorado de sua prima.
Que estavam no seu quarto.
Que os policiais entraram.
Que bateram na sua porta.
Que pediram para chamar sua mãe.
Que ele foi chamar ela.
Que os policiais deram duas “pesadas” na porta.
Que nesse momento a sua mãe disse que ia abrir a porta.
Que antes de entrar no seu quarto entraram na casa de sua mãe.
Que acharam a droga que estava no meio das roupas.
Que de manhã ele tinha tirado as drogas de dentro da sapateira e escondeu em outro lugar.
Que eram as quantias que os policiais mencionaram.
Que as drogas estavam no seu quarto.
Que as drogas eram todas suas, que não tinha nada de sua mãe.
Que ela suspeitava que as drogas estavam lá.
Que ela não sabia que ele estava escondendo a droga em seu quarto.
Que ele colocou no meio da roupa dela escondidas.
Que não sabe se ela olhou para ver se era droga.
Que as drogas eram para vender.”.
Em seu interrogatório a acusada SILVANA LIMA DOS SANTOS, declarou: “Que no dia dos fatos ela estava dormindo com seus dois filhos.
Que acordou pelo seu filho chamando dizendo que a polícia estava lá.
Que ela o permitiu entrar.
Que ela mostrou onde estava as drogas.
Que lá tinha crack.
Que no quarto de seu menino tinha cocaína e crack.
Que seria a quantidade afirmada pelos polícias na audiência.
Que as drogas estavam no seu quarto na sapateira e embaixo da cama.
Que não sabia das drogas que estava no quarto do seu filho.
Que as drogas que estavam no seu quarto provavelmente ela iria usar.
Que seria para uso”.
Em que pese o réu GEVANILDO ter assumido em juízo a autoria do crime e a ré SILVANA ter afirmado em seu interrogatório que a droga seria para uso os depoimentos encontram-se conflitantes.
Vejamos: Ora o réu Gevanildo diz que sua mãe não sabia que ele havia escondido a droga entre as roupas dela no guarda-roupas dela, porém nos depoimentos das testemunhas e da própria ré Silvana é possível identificar que a mesma indicou onde estaria escondida a droga.
Ademais o réu Gevanildo afirmou que as drogas seriam para venda enquanto a ré Silvana afirmou que seriam para uso.
Não merece prosperar a tese de absolvição da réu Silvana levantada, haja vista que a conduta praticada pelos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal capitulado na peça acusatória, estando configurada a intenção de comércio do modus operandi característico do tráfico de drogas.
Por último, necessário se faz registrar que, muito embora tenha sido requerida e deferida a extração de dados, a diligência restou deserta, ante a impossibilidade de acesso ao conteúdo do celular.
Desta feita, não se pode observar e confirmar a atuação e dedicação contínua a atividades criminosas ou a participação em organizações criminosas, fazendo incidir, in casu, a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33.
Em complemento, também não restou demonstrada a utilização do aparelho de celular apreendido no tráfico de drogas, não se podendo concluir pela sua utilização como meio criminoso.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pleito, por conseguinte CONDENO SILVANA LIMA DOS SANTOS E GEVANILDO LIMA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06.
Passo a analisar as circunstancias judiciais conjuntamente por serem semelhantes aos réus: Dosimetria da pena: - SILVANA LIMA DOS SANTOS 1ª Fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais.
Culpabilidade: A culpabilidade é fundamento e limite da pena.
Assim, havendo nos autos elementos que indiquem serem os acusados imputáveis e que atuaram com consciência potencial de ilicitude de sua conduta, bem como de que tinham possibilidade e lhes era exigível atuar de outro modo, devem os mesmos serem condenados pela prática do crime narrado no dispositivo acima.
No caso destes autos, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la.
Antecedentes: Os autos não noticiam maus antecedentes dos sentenciados até a data do fato; Conduta Social: As informações contidas nos autos não permitem aferir que os réus mantinham vida fora dos padrões de normalidade social; Personalidade: Não há elementos desfavoráveis à personalidade dos agentes; conduta social não aferida suficientemente nos autos; Motivos do Crime: Os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; Circunstâncias do crime: São comuns e intrínsecos ao delito.
Consequências do crime: Não houve particularidade que tenha tornado o fato mais gravoso; Comportamento da vítima: O sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Por fim, conforme aduz o art. 42 da Lei n. 11.343/06, há necessidade de levar em consideração na primeira fase da dosimetria da pena a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.
No caso, não se pode olvidar que, conforme atestado pelo exame técnico pertinente, se trata de drogas conhecidas como cocaína e crack, com alto grau nocivo à saúde, em quantidade que exige maior reprimenda estatal.
Assim sendo, exaspero a pena base em 1/5, levando em consideração precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1,956 KG DE COCAÍNA.
LEGALIDADE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
QUANTUM DE AUMENTO.
RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO ÓRGÃO JULGADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" ( AgRg no HC 497.513/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que "[i]nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio [...]" ( HC 448.085/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019) 2.
No caso, a majoração da pena-base em 2 (dois) anos está suficientemente fundamentada, pois as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de 1,956 kg (um quilograma e novecentos e cinquenta e seis gramas) de "cocaína". 3.
O quantum de majoração adotado não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito (de 5 a 15 anos de reclusão), bem como a natureza e elevada quantidade da droga apreendida. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 536692 MS 2019/0294463-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020).
Ponderadas as circunstâncias judiciais e não havendo o que valorar, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, além de 700 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, haja vista não haver meios de aferir a condição econômica dos réus, em relação ao delito do art. 33, da Lei 11.343/06. 2ª Fase da dosimetria: Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.
Diante disso, mantenho a pena em 6 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição da Pena.
Verifico que, no presente caso, que a ré goza da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
No caso, não restou demonstrado seu envolvimento com organizações criminosas ou se dedique a outras atividades também delituosas, no entanto, da forma de acondicionamento dos entorpecentes depreende-se uma habitualidade na traficância além do comércio eventual o que exige uma redução no importe de 1/6 da pena fixada.
Assim, diminui-se a pena em 1/6, restando uma pena de 5 anos de reclusão, e a 583 dias-multa, a cumprir.
GEVANILDO LIMA DOS SANTOS 1ª Fase da dosimetria: Circunstâncias Judiciais.
Culpabilidade: A culpabilidade é fundamento e limite da pena.
Assim, havendo nos autos elementos que indiquem serem os acusados imputáveis e que atuaram com consciência potencial de ilicitude de sua conduta, bem como de que tinham possibilidade e lhes era exigível atuar de outro modo, devem os mesmos serem condenados pela prática do crime narrado no dispositivo acima.
No caso destes autos, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la.
Antecedentes: Os autos não noticiam maus antecedentes dos sentenciados até a data do fato; Conduta Social: As informações contidas nos autos não permitem aferir que os réus mantinham vida fora dos padrões de normalidade social; Personalidade: Não há elementos desfavoráveis à personalidade dos agentes; conduta social não aferida suficientemente nos autos; Motivos do Crime: Os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; Circunstâncias do crime: São comuns e intrínsecos ao delito.
Consequências do crime: Não houve particularidade que tenha tornado o fato mais gravoso; Comportamento da vítima: O sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Por fim, conforme aduz o art. 42 da Lei n. 11.343/06, há necessidade de levar em consideração na primeira fase da dosimetria da pena a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.
No caso, não se pode olvidar que, conforme atestado pelo exame técnico pertinente, se trata de drogas conhecidas como cocaína e crack, com alto grau nocivo à saúde, em quantidade que exige maior reprimenda estatal.
Assim sendo, exaspero a pena base em 1/5, levando em consideração precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1,956 KG DE COCAÍNA.
LEGALIDADE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
QUANTUM DE AUMENTO.
RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO ÓRGÃO JULGADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" ( AgRg no HC 497.513/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que "[i]nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio [...]" ( HC 448.085/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019) 2.
No caso, a majoração da pena-base em 2 (dois) anos está suficientemente fundamentada, pois as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de 1,956 kg (um quilograma e novecentos e cinquenta e seis gramas) de "cocaína". 3.
O quantum de majoração adotado não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito (de 5 a 15 anos de reclusão), bem como a natureza e elevada quantidade da droga apreendida. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 536692 MS 2019/0294463-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020).
Ponderadas as circunstâncias judiciais e não havendo o que valorar, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão, além de 700 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, haja vista não haver meios de aferir a condição econômica dos réus, em relação ao delito do art. 33, da Lei 11.343/06. 2ª Fase da dosimetria: Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.
Diante disso, mantenho a pena em 6 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição da Pena.
Verifico que, no presente caso, que a ré goza da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
No caso, não restou demonstrado seu envolvimento com organizações criminosas ou se dedique a outras atividades também delituosas, no entanto, da forma de acondicionamento dos entorpecentes depreende-se uma habitualidade na traficância além do comércio eventual, o que exige uma redução no importe de 1/6 da pena fixada.
Assim, diminui-se o quantum em 1/6, restando uma pena de 5 anos de reclusão, e a 583 dias-multa, a cumprir.
Nesse contexto, FIXO A PENA DEFINITIVA para GEVANILDO LIMA DOS SANTOS E SILVANA LIMA DOS SANTOS em 5 anos de reclusão e a 583 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista não haver meios de aferir a condição econômica dos réus.
Regime de Cumprimento da Pena: Considerando a pena imposta acima, o regime inicial DEVE ser o semiaberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal).
Detração da Pena: Em razão de não alterar o regime de cumprimento da pena deixo de realizá-la.
Não restam preenchidos os requisitos do art. 44 do CPB, razão pela qual deixo de converter a pena fixada em restritivas de direito.
No mesmo sentido, uma vez não preenchidas as condicionantes, deixo de aplicar o art. 77 da Lei Penal.
Inexiste pedido de condenação em danos morais ou materiais, razão pela qual deixo de adentrar nesta seara.
Acerca da manutenção da prisão, observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva levou em consideração o contexto fático apresentado, a quantidade e natureza das drogas apreendidas, em cotejo com a necessidade de proteção à ordem pública e de evitar a reiteração criminosa, para manutenção da segregação cautelar.
No caso, prolatada a sentença, confirmando-se as condições expostas, diante do contexto em que apreendidos os entorpecentes, a forma de acondicionamento e a natureza das substâncias, evidente a necessidade de tutela da ordem pública e presente o risco de reiteração delituosa.
No caso, esta decisão apenas confirmou o que, cautelarmente, buscou-se tutelar, restando ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da segregação.
Não há como se afastar da conclusão do risco gerado pelo estado de liberdade do condenados, que colocaram em risco a saúde pública e a coletividade e, caso venham a ser postos em liberdade, continuarão a alimentar e fomentar o abastecimento de entorpecentes em Conceição do Araguaia.
Mantenho a prisão.
Disposições Finais: Antes de transitado em julgado a sentença: 1- Expeça-se guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado da sentença: 1- Expeça-se guia de execução definitiva. a.1) O arquivamento deste, após a realização dos procedimentos de práxis, com a respectiva autuação de um novo processo - PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL-, nos termos da Lei de Execuções Penais e MANUAL DE ROTINAS, com extração dos documentos indispensáveis e a respectiva guia de cumprimento de pena. b- LANÇAR o nome do(a-s) réu (s) no rol dos culpados; c- OFICIAR a Justiça Eleitoral e ao Instituto Nacional de Identificação (Delegacia da Polícia Federal da localidade); d- OFICIAR a Divisão de Identificação da PC/PA, através do e-mail: identificação @policiacivil.pa.gov.br, para inclusão do nome dos sentenciados no rol dos culpados. e- Transitada em julgado, determino a destruição da droga apreendida no auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos. 50, § 3° e 4° e art. 72, da Lei 11.343/06 e com base Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça. f- Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da UNIÃO, haja vista que vislumbro sua aquisição ilícita fruto do tráfico de drogas, devendo a diretora de secretaria, após o trânsito em julgado, adotar as providências cabíveis para a destinação. g- Após o trânsito em julgado proceda-se a restituição do celular apreendido em favor de Gevanildo Lima dos Santos.
Nos termos do art. 804, do CPP, CONDENO os acusados no pagamento das custas processuais, contudo, em consonância com os parágrafos 3° e 4°, do art. 98, do CPC, SOBRESTO seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ciência ao Ministério Público e a defesa Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
31/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:34
Decorrido prazo de SILVANA LIMA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:34
Decorrido prazo de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0804724-93.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: GEVANILDO LIMA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA-150, Km 03, UCR Redenção, Zona Rural, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-322 Nome: SILVANA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR-230, Km 18, UCRF Marabá, (Transamazônica), Zona Rural, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Trata-se de Ação Penal intentada em face de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS e SILVANA LIMA DOS SANTOS.
Apresentadas as Respostas a Acusação, bem como realizada a instrução, foi feito pedido de Revogação da Prisão Preventiva de Silvana Lima dos Santos, bem como requerimento de restituição de bem apreendido pela Autoridade Policial.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão e não se manifestou quanto ao pedido de restituição de bem apreendido.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a reavaliar sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus GEVANILDO LIMA DOS SANTOS e SILVANA LIMA DOS SANTOS, já qualificados, nos seguintes termos: No caso dos autos, destaco que ainda subsistem os fundamentos que determinaram a prisão preventiva dos réus, sendo inviável eventual revogação da mesma e/ou substituição por medidas cautelares diversas da custódia cautelar.
Registro que a prisão preventiva dos denunciados ainda se adéqua à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, conforme previsto no art. 282, II, do Código de Processo Penal, não sendo suficiente apenas a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, persistindo a garantia da ordem pública.
Frise-se que a prisão dos acusados é oriunda de determinação judicial proveniente da representação pela prisão preventiva autos nº 0804632-18.2023.8.14.0017 c/c pedido de busca e apreensão.
Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890).
No caso concreto, essa necessidade ainda se mostra de rigor, pois, embora não se trate de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, a ordem pública encontra-se em risco, eis porque o tráfico ilícito de entorpecentes é, na atualidade, grande propulsor da criminalidade.
Não bastasse a gravidade dos crimes em comento, que afeta diretamente a saúde pública e estimula a prática de outras espécies delitivas, o caso concreto demonstra a necessidade da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Em que pese os esforços empreendidos pela defesa no sentido de alegar ausência dos pressupostos e requisitos da segregação cautelar, verifico que a decisão proferida em 24/11/2023 ID 104957840 que decretou a prisão preventiva dos acusados foi suficiente para demonstrar a necessidade custódia cautelar.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que, em uma análise preliminar, foi demonstrado a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo que o primeiro se consubstancia na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, ao passo que o segundo reflete uma situação jurídica variável, calcada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com relação aos indícios de autoria, em sede de cognição não exauriente, o depoimento do requerente, corroborado com a oitiva das testemunhas trouxeram elementos de provas suficientes a ensejar que supostamente os requerentes teriam praticado o crime.
No que tange a prova da materialidade, está esta cabalmente demonstrada nos autos por meio de provas suficientes para demonstrar que houve a conduta delituosa.
Além disso, presente o pressuposto para a decretação da segregação cautelar, previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, ou seja, a pena cominada ao crime imputado acusado ultrapassa a 4 (quatro) anos.
Oportuno salientar que o problema da droga encerra questão complexa, abrangendo aspectos relacionados com desenvolvimento social, saúde e segurança pública, ressaltando-se que esta última é relevantemente atingida pelo elevado número de mortes associadas ao tráfico de drogas, que tem ligação com outros crimes, mostrando-se notória e intrínseca a inter-relação existente entre homicídios, receptação, furtos, roubos, portes de armas de fogo, corrupção e comércio de substâncias entorpecentes, pois este financia a compra das armas que sustentam as guerras entre organizações criminosas pelo controle de territórios e do tráfico.
Por isso que se trata o tráfico de drogas de crime grave, equiparado a hediondo, inclusive.
E a repercussão social dele resultante, antes retratada, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes, pois geradores de outras infrações igualmente graves – está a evidenciar concreto risco à ordem pública, a tornar imperiosa a manutenção da prisão cautelar e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Nesse contexto, cumpre destacar os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, ‘verbis’: “A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda requisitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa”. (Prisão e Liberdade: As reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403 de 4 maio de 2011.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 63-64).
A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes.
No caso vertente, registre-se a considerável quantidade e natureza da droga apreendida com os autuados, que, a meu ver, demonstram indícios suficientes de mercancia, e manutenção da custódia preventiva, por indicativo de afronta à garantia da ordem pública.
Isso porque, no caso em exame, em razão de suas particularidades, é indiscutível a presença dos requisitos legais e fundamentos necessários à segregação cautelar.
Ressalte-se que o já citado art. 282, II, do CPP, após a modificação trazida pela Lei 12.403/11, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a "a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.".
Assim, entendo que as circunstâncias como o crime foi cometido, gera grande inquietação popular e abalo na paz social, dando à sociedade uma sensação de insegurança e impunidade, sendo motivação idônea capaz de justificar a manutenção da custódia cautelar.
Portanto, não vejo qualquer alteração no quadro fático que ensejou a segregação cautelar, estando nitidamente presentes, ainda hoje, os requisitos ensejadores da prisão preventiva, havendo provas da materialidade e fortes indícios de autoria, fatores estes que evidenciam a adequação da medida extrema, nos termos do art. 282, II, do CPP, principalmente em razão da gravidade do delito em tese praticado, sendo a prisão do autuado necessária para se garantir a ordem pública e proteger a sociedade, cujo interesse, nesta fase processual, deve prevalecer sobre a liberdade de indivíduo cuja periculosidade é evidente.
Logo, incabível a revogação da prisão preventiva, considerando que ainda subsistem os requisitos para a mesma.
Também não é o caso de substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade da substituição pelas medidas cautelares, ante a incompatibilidade entre os institutos.
Dessa forma, considerando que se encontram presentes os pressupostos e os requisitos para a aplicação da segregação cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GEVANILDO LIMA DOS SANTOS e SILVANA LIMA DOS SANTOS.
Considerando a ausência de manifestação do representante do Ministério Público quanto ao pedido de restituição de bem apreendido determino o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido.
Determino que a secretaria judicial certifique sobre o cumprimento de todas as determinações contidas na decisão ID 108800718, bem como as respostas às determinações ali contidas e em caso positivo intime-se as partes para apresentação de memoriais finais escritos sucessivamente no prazo legal.
Cumpridas todas as determinações retornem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura no sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal e de Execuções Fiscais - 
                                            
12/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 10:41
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
23/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
24/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 21:50
Decorrido prazo de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 07:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 11:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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08/02/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/02/2024 07:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/02/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 11:09
Juntada de Ofício
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06/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:21
Desentranhado o documento
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06/02/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 23:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:21
Decorrido prazo de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:24
Decorrido prazo de GEVANILDO LIMA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:52
Juntada de Ofício
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19/01/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 00:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 17:24
Juntada de Ofício
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17/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0804724-93.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 POLO PASSIVO: Nome: GEVANILDO LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA 01, 1490, EMERÊNCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: SILVANA LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA 01, 1490, EMERÊNCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS Trata-se de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados de aparelho celular apreendido, requerido pelo Delgado de Polícia HYAGO GABRIEL REIS DE CARVALHO, a fim de auxiliar as investigações e na tentativa de averiguar eventual crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo como investigado o senhor GEVANILDO LIMA DOS SANTOS.
Consta dos autos que durante o cumprimento de mandado de prisão de SILVANA LIMA DOS SANTOS o nacional GEVANILDO LIMA DOS SANTOS, filho da denunciada acima citada foi encontrado com 01 tablete de cocaína, pesando aproximadamente 455g; vários pedaços dentro de uma vasilha da droga conhecida popularmente como cocaína, pesando aproximadamente 158g; 122 trouxinhas de drogas do tipo crack; 34 saquinhos contendo em seu interior substância que aparenta ser cocaína, pesando aproximadamente 45g, pronta para mercancia; vários papelotes transparentes utilizados para o acondicionamento de drogas, que estavam em cima do guarda-roupa; R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) em espécie no quarto de GEVANILDO, em notas miúdas e moedas oportunidade em que foi-lhe dada voz de prisão.
Ademais durante a prisão em flagrante foi apreendido um aparelho celular 01( um) aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE, cor branca, conforme Termo de Exibição e Apreensão ID 105069106 - Pág. 16, do nacional GEVANILDO LIMA DOS SANTOS.
Desta forma, pugnou pela quebra do sigilo de dado telefônicos.
A representação recai sobre os dados do aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE, cor branca, conforme Termo de Exibição e Apreensão ID 105069106 - Pág. 16, apreendido em poder do nacional GEVANILDO LIMA DOS SANTOS, conforme consta dos autos do inquérito policial nº 00056/2023.100595-1.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (id n. 106952697). É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente importa esclarecer que a Constituição da República assegura ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII).
Como se percebe, o sigilo de dados e comunicações é uma garantia constitucional do indivíduo, não sendo possível sua violação/mitigação sem motivo plausível.
No entanto, da referida norma constitucional se vê uma exceção à inviolabilidade de dados celulares, consistente em decisão judicial por necessidade de investigação criminal.
Analisando os autos, noto que o aparelho celular apreendido estava na posse do denunciado, como atualmente a sociedade vive constantemente em ambiente virtual, merece ocorrer a verificação dos dados do telefone apreendido (e não o sigilo das comunicações em si, ou seja, a interceptação), pois revela-se meio de obtenção de prova relevante para obtenção de inúmeros elementos de prova.
Diante disso, considero que a medida cautelar representada se mostra útil, razoável e adequada para apuração, tanto da extensão do delito em exame como para identificação de outros crimes e outros agentes envolvidos, o que não poderia ser obtido de forma tão elucidativa por outro meio senão pelo acesso e extração dos dados telefônicos do aparelho apreendido com o representado.
Ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS, nos termos em que foi requerido pela autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, AUTORIZANDO O ACESSO E EXTRAÇÃO DOS DADOS do aparelho celular apreendido com o denunciado GEVANILDO LIMA DOS SANTOS, marca APPLE, modelo IPHONE, cor branca, conforme Termo de Exibição e Apreensão ID 105069106 - Pág. 16.
Consigno que não se está autorizando a quebra do sigilo telefônico, mas sim o acesso aos dados já presentes e armazenados no aparelho apreendido, o qual, de forma exemplificativa, podem estar no aparelho, no chip e/ou cartão de memória apreendido(s).
Fica autorizado o acesso aos dados dos aplicativos WhatsApp (exceto mensagens obtidas por print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web – conforme decisão do STJ no RHC 99.735 - SC), Telegram, serviço de mensagens do SMS, do Facebook, do Instagram, e mensagens de outros aplicativos de mensagens presentes no aparelho, possibilitando a visualização e consequente degravação de mensagens e vídeos gravados que digam respeito à persecução penal, através de recursos tecnológicos disponíveis pela perícia técnica especializada.
Oficie-se a Autoridade Policial, dando-lhe ciência da presente decisão.
Fica a Autoridade Policial ciente que deverá apresentar relatório circunstanciado acerca da extração dos dados e informações do celular apreendido, no prazo de 30 dias.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA Analisando as defesas preliminares apresentadas pelos denunciados, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA.
Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/02/2024, às 11h:00min , intimando ou requisitando-se os Réus.
Considerando a Resolução 21/2022 a referida audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no entanto poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, com acesso através do aplicativo Microsoft teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTllM2Q5MGItMDE2Zi00MDkzLTlhYmMtMDM5Y2EyNjZjMDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22998471e3-d96b-4d2d-ac6f-7fb0e4e79d2d%22%7d Ressalto que o advogado que desejar realizar as audiências por meio virtual poderá cadastrar ou requerer "juízo 100% digital".
As partes devem informar e-mail e contato telefônico.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto para qualificação no início da audiência.
As partes que não dispuserem de acesso aos meios eletrônicos poderão comparecer ao FÓRUM- Sala de Audiências da Vara Criminal e de Execuções Fiscais.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades poderão ser esclarecidas, com antecedência, com a secretaria judiciaria por meio do Balcão Virtual ou, por meio de contato telefônico pelo telefone: (91) 98328-2981.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Requisite-se a apresentação dos Policiais.
Intime-se os denunciados.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a intimação das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, 15 de janeiro de 2024.
JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 11:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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16/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:13
Recebida a denúncia contra GEVANILDO LIMA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*02-02 (REU) e SILVANA LIMA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*66-98 (REU)
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16/01/2024 10:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
 - 
                                            
14/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2023 00:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
26/12/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2023 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
19/12/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/12/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2023 14:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
11/12/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2023 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
29/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2023 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
27/11/2023 20:08
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
24/11/2023 22:39
Juntada de Mandado de prisão
 - 
                                            
24/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 19:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
24/11/2023 17:29
Audiência Custódia realizada para 24/11/2023 14:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
24/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2023 10:19
Audiência Custódia designada para 24/11/2023 14:00 Plantão de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
24/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 03:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 03:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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