TJPA - 0891569-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:30
Juntada de petição inicial
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09/09/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803023-17.2024.8.14.0000
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15/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:14
Juntada de Ofício
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21/02/2024 04:17
Decorrido prazo de SECUNDINA MANITO AIRES em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SECUNDINA MANITO AIRES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0891569-86.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém contra o Município de Belém.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por ser o juízo onde tramitou a ação principal. É o relato necessário.
Decido.
A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, admite-se que “os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.” (Acórdão 1382300/TJDFT, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021).
Não bastasse isso, essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, assentado sob o Tema 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, o qual firmou a seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Neste sentido, infere-se que a demanda individual pode ser exequível em qualquer juízo competente.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, este magistrado assimila que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no juízo de origem.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
15/01/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:54
Suscitado Conflito de Competência
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07/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/04/2023 23:59.
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25/05/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 10:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:23
Declarada incompetência
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07/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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