TJPA - 0800604-91.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:54
Decorrido prazo de EDSON PEDRO MIRANDA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EDSON PEDRO MIRANDA SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LARYSSA DE SOUZA GOMES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LAILA DE SOUZA GOMES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:41
Audiência Una cancelada para 10/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 13 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:53
Homologada a Transação
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13/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:55
Juntada de
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20/03/2024 12:28
Juntada de
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20/03/2024 11:41
Audiência Una designada para 10/06/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/03/2024 11:39
Audiência Una realizada para 20/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 21:19
Decorrido prazo de EDSON PEDRO MIRANDA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:17
Decorrido prazo de EDSON PEDRO MIRANDA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados da proprietária do veículo de placa RWW-4C08, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 09 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:21
Audiência Una designada para 20/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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