TJPA - 0800642-06.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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14/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 07:28
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800642-06.2024.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Pará (Igepps) Apelado: Antônio Carlos Nunes de Lima Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Imposto de renda.
Isenção por moléstia grave.
Repetição de indébito.
Desnecessidade de laudo oficial.
Aplicação da Súmula 598 do STJ.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor público acometido de neoplasia cerebral maligna e cardiopatia grave, com condenação à repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a apresentação de laudo médico oficial para concessão da isenção; (ii) saber se há direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda.
III.
Razões de decidir 3.
A isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 independe da data da aposentadoria e da origem da moléstia. 4.
Nos termos da Súmula nº 598 do STJ, é desnecessário o laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes para demonstrar a doença grave. 5.
Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, observando-se os critérios de correção e juros estabelecidos no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/21.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para concessão da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, se comprovada por outros meios de prova. 2.
Os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda devem ser restituídos com atualização conforme IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir desta data, pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, arts. 371 e 479; EC nº 113/21, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Tema Repetitivo 905.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO PARÁ (IGEPPS) visando à reforma da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal que, nos autos da AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0800642-06.2024.8.14.0301, ajuizada por ANT}ONIO CARLOS NUNES DE LIMA, julgou procedente o pedido, id. n.º 24782316, “verbis”: “...
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida nos autos e reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Condeno o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir do ano de 2019, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. ...” Em suas razões (id. n.º 24782317), aduziram os apelantes a ausência de condição de ação, em virtude do apelado não ter acionado, primeiro, a via administrativa.
Arguiram a necessidade de submissão do apelado à inspeção médica da Secretaria de Administração do Estado – Seplad, em virtude de inexistirem provas dos fatos alegados na petição inicial.
Salientaram que não houve apresentação de laudo médico pericial oficial, que comprove possuir doença para a devida isenção do imposto de renda.
Comentaram a respeito do princípio da legalidade, de acordo com os arts. 5º, II e 37, da CF/88.
Mencionou julgados em abono de sua tese.
Ao final, postulou o ente o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença com a improcedência do pedido.
Em suas contrarrazoes (id. n.º 24782319), o recorrido, após breve explanação dos fatos, alegou que apresentou documentos médicos acerca da patologia e que, inclusive, o laudo médico é suficiente para comprovar a moléstia grave, em consonância com a Súmula 598 do STJ.
Ao final, postulou o não provimento do recurso.
Contrarrazões tempestivas (id. 23372022, pág. 1).
Autos distribuídos inicialmente a relatoria da Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro (id. n.º 25183496). À Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (id. n.º 26297882).
Autos redistribuídos à minha relatoria, em virtude da declaração de impedimento da relatora originária (id. n.º 26974178). É o relato do necessário.
Decido.
A sentença “a quo” se desdobra nas obrigações de pagar, que se refere à devolução de valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda e de fazer, consistente na concessão da isenção desse imposto.
Nesse sentido, considerando esses aspectos, recebo o recurso de apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em relação a obrigação de pagar e no efeito devolutivo, em relação a obrigação de fazer, fazendo-o de acordo com o art. 1.021 do CPC.
Passo a apreciação na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC, “verbis”: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com a ação intentada, postulou o autor compelir o Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Pará (Itepps) a se absterem de efetuarem os descontos em seus proventos de aposentadoria do imposto de renda, bem como a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, respeitada a data da constatação da doença pelo médico.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
Eis a redação do dispositivo em questão: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Na hipótese dos autos, tem-se que o apelado foi diagnosticado com NEOPLASIA CEREBRAL MALIGNA e de CARDIOPATIA GRAVE, conforme docs. anexos (ids. n.º 24782235 a 24782244).
Nesse cenário, ressoa incontroverso direito do apelado à isenção do imposto de renda.
Por outro lado, a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser comprovada mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. É o que se extrai da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ora reproduzo: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Vale destacar que as normas legais que preveem a exigência de laudo médico oficial se aplicam à Administração Pública, de forma que ela não vincula o juiz.
Isso porque o magistrado, no momento de julgar, goza do livre convencimento motivado, podendo apreciar, de forma motivada, as provas produzidas, conforme autorizado pelos artigos 371 e 479, ambos do CPC, que ora reproduzo: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Por fim, no que diz respeito aos consectários legais dos valores a ser devolvidos, deve ser observado o decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual dispõe como juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança e como correção monetária o índice IPCA-E até 8/12/2021.
A partir dessa data, correção tão somente pela taxa Selic nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Ante o exposto, NEGO PROVMENTO ao recurso interposto.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator e encaminhem-se os autos à instancia de origem. À Secretaria para as providências.
Belém, PA, data registrada no sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
26/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/05/2025 09:38
Declarado impedimento por CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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22/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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21/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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