TJPA - 0800548-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0800548-58.2024.8.14.0301 Nome: FERNANDO VITOR SOUZA FREITAS Endereço: Rua Alberto Pasqualini, 12, APTO 32, Conta Dinheiro, LAGES - SC - CEP: 88520-050 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Sede Administrativa Unimed Belém, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 154463340, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 6.912,49, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 18 de agosto de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:01
Juntada de despacho
-
06/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO VITOR SOUZA FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:01
Decorrido prazo de FERNANDO VITOR SOUZA FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:01
Decorrido prazo de UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO em 19/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0800548-58.2024.8.14.0301 Nome: FERNANDO VITOR SOUZA FREITAS Endereço: Rua Alberto Pasqualini, 12, APTO 32, Conta Dinheiro, LAGES - SC - CEP: 88520-050 Nome: UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO Endereço: RUA FREI GABRIEL, 115, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-030 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 127058604, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 19 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 13:31
Decorrido prazo de UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO em 08/09/2024 14:51.
-
18/09/2024 10:14
Decorrido prazo de UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO em 08/09/2024 14:51.
-
18/09/2024 07:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:21
Decorrido prazo de UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDO VITOR SOUZA FREITAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDO VITOR SOUZA FREITAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:03
Decorrido prazo de UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0800548-58.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por FERNANDO VITOR SOUZA FREITAS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO.
A ação proposta visa compelir as reclamadas a disponibilizarem o medicamento Mabthera/Rituximabe 500mg/50mL ao autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o reclamante foi diagnosticado com Síndrome Nefrótica Córtico-Resistente.
Certo, igualmente, que para controle da doença, sua médica solicitou o medicamento MABTHERA, recusado pela primeira requerida, sob alegação de que não se encontrava no rol da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Pois bem.
Inicialmente, acolho a ilegitimidade passiva suscitada pela corré UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO, uma vez que não há nos autos um único documento que relacione a segunda requerida com os fatos narrados pelo autor.
Todo os documentos acostados à petição inicial dizem respeito à primeira ré, UNIMED BELÉM, especialmente, a guia de solicitação da medicação em ID 106665342 e a negativa administrativa de ID 106665343.
Deste modo, a análise do presente feito seguirá apenas com relação à UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Inicialmente, registro que há relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, havendo falha na prestação de serviços por parte da operadora de plano de saúde, a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva porque há relação de consumo, a teor do art. 14, do CDC. É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré.
Também não se discute seu diagnóstico.
Neste sentido, sem delongas, não prospera alegação da ré de que não há previsão no rol da ANS para o tratamento indicado.
Há de se observar, que recentemente foi decidido pelo C.
STJ, em sua Segunda Seção, na análise do EREsp 1.889.704, item 2, segundo o qual destacou que: "A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol".
Ocorre que, consoante retratado no laudo médico (ID 106665346), o autor foi submetido a outras medicações, sem eficácia para o tratamento de sua síndrome, o que reforça a necessidade de cobertura pelo plano de saúde réu.
Com efeito, as restrições em seguros de saúde não podem inviabilizar ou tornar inócuo o atendimento básico que se contrata, privando a avença da sua eficácia primordial, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, daí porque a negativa de cobertura foi abusiva, o que caracteriza grave falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar.
Quanto ao pleito indenizatório, destaca-se que o dano moral, na hipótese vertente, é in re ipsa, ponderando-se que a negativa de cobertura ora debatida não retrata simples descumprimento contratual, mas sim, circunstância que impôs angústia e aflição, ampliando o sofrimento da paciente, já fragilizado pela doença.
Em relação ao quantum indenizatório, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse passo, o contexto fático dos autos permite concluir que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa justa indenização ao autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONVALIDAR a tutela deferida em ID 106736226 e CONDENAR a ré, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente na disponibilização do medicamento Mabthera/Rituximabe 500mg/ 50mL, em qualquer sucursal do Sistema Unimed, por via de seu intercâmbio, em conformidade com a prescrição médica, enquanto durar o tratamento prescrito para a patologia que acomete a parte promovente.
CONDENAR a parte ré, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, em relação à ré UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 08:19
Decorrido prazo de UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO em 06/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:01
Audiência Una realizada para 08/05/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2024 05:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 14:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando detidamente os autos, não vislumbro o alegado descumprimento de tutela aventado pela parte autora em ID-110206292, que autorize a aplicação de multa, conforme doravante delineio.
A tutela de urgência concedida, conforme se vê em ID-106736226, foi para que as reclamadas adotassem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no sentido de disponibilizar a medicação indicada na inicial.
A parte autora alega que a ré descumpriu a tutela, haja vista que lhe aplicou o remédio em 17.01.2024, quando o prazo para tal procedimento seria 13.01.2024.
Lado outro, a requerida juntou, em ID-107500183, documentos que ratificam a administração da medicação em 17.01.2024, alegando que teria cumprido a tutela de urgência.
Considerando as alegações e os documentos juntados pelas partes, entendo que tutela de urgência restou cumprida no prazo firmado por este juízo, posto que a ordem foi para que as reclamadas adotassem providências no prazo de 72h para a disponibilização do medicamento e o procedimento foi autorizado ainda no prazo fixado, mais precisamente em 12.01.2024, conforme se vê em ID-114248911.
Levando em conta, no caso em exame, que o atendimento ao autor se dá por intercâmbio, considero razoável que a aplicação do medicamento tenha se concretizado no dia 17/01/2024, em razão da burocracia que envolve tal sistema.
Ante o exposto, considero cumprida a tutela de urgência concedida em ID-106736226 e indefiro o pedido formulado pelo autor, em ID- 110206292, devendo-se os autos permanecerem em secretaria, aguardando a audiência designada.
ANA SELMA DA SIVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
06/05/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a alegação de descumprimento de tutela de ID-110206292.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/01/2024 16:43.
-
10/01/2024 22:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0800548-58.2024.8.14.0301 Nome: FERNANDO VITOR SOUZA FREITAS Endereço: Rua Alberto Pasqualini, 12, APTO 32, Conta Dinheiro, LAGES - SC - CEP: 88520-050 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: UNIMED LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO Endereço: FREI GABRIEL, 115, CENTRO, LAGES - SC - CEP: 88502-030 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/05/2024 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, objetivando determinação judicial à parte requerida para que autorize a realização do tratamento especializado com RITUXIMABE, em conformidade com a prescrição médica.
Alega a parte autora, que é acometida por Síndrome Nefrótica Córtico-Resistente e está em Glomeruloesclerose Segmentar e Focal e que necessita do medicamento, ressaltando que já fez a utilização de diversos imunossupressores sem êxito no tratamento.
Ocorre que, o tratamento não foi autorizado pela parte Ré e a negativa sustentou-se na alegação de inexistência de previsão expressa no rol da ANS.
Juntou solicitação médica em ID-106665346. É o relatório.
Decido.
No caso em questão, encontram-se presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, adiante transcrito, o que dá ensejo, consequentemente, à concessão da tutela antecipada. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Impende salientar, de início, que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), posto que a relação jurídica existente entre os litigantes é claramente consumerista (súmula 496, do STJ), além da Lei específica dos planos de saúde, qual seja, Lei nº. 9.656/1998.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar as teses de sua negativa.
Quanto a tutela antecipada, observo que o termo inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida.
A relação jurídica existente entre as partes restou comprovada pela juntada dos documentos anexados na exordial, notadamente a carta de recusa emitida pela Ré, sendo suficientes para convencer o Juízo da probabilidade do direito do reclamante, na medida em que o documento constante no Id-106665346 dos autos virtuais, destaca a situação da parte requerente acerca da patologia que o acomete e a necessidade de ser submetido a tratamento com o medicamento RITUXIMABE, como indispensável para a eficácia do seu tratamento e a própria manutenção da vida, o que milita em favor da plausibilidade das alegações autorais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restam também patentes, já que seu quadro clínico é preocupante e não responde às terapias implementadas.
Assim, é certo que aguardar a concessão da tutela jurisdicional definitiva ensejará evidente prejuízo ao direito tutelado na presente demanda judicial, de maneira que tornará o resultado final inútil em razão do extenso lapso temporal.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
GLOMERULOPATIA (SÍNDROME NEFRÓTICA).
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900644 SP 2020/0267471-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Frise-se, ainda, que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste cada paciente.
Além disso, como dito alhures, o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
Inclusive, pacificada tal orientação no Egrégio STJ, foi editada a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar a intimação das reclamadas UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED LAGES – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DO PLANALTO SERRANO, por Oficial de Justiça, com urgência, para adotar providências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no sentido de que procedam a imediata disponibilização do medicamento Mabthera/Rituximabe 500mg/ 50mL, em qualquer sucursal do Sistema Unimed, por via de seu intercâmbio, em conformidade com a prescrição médica, enquanto durar o tratamento prescrito para a patologia que acomete a parte promovente.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica estipulada multa de R$ 1.000,00, até o limite de 40 salários-mínimos, a ser revertida em favor do requerente.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por E F DE LIMA LTDA em face de ATIVA DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Constata-se que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais.
Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Ocorre que, após pesquisa no sitio da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário, constatei que a empresa autora não é Optante do Simples Nacional, conforme tela em anexo.
A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei nº 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. ” Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não é optante do simples nacional, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
09/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 20:44
Audiência Una designada para 08/05/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134648-95.2015.8.14.0301
Jaime Nasare Rodrigues
Celpa Rede Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2016 07:26
Processo nº 0833546-26.2017.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cassio Christiam Marques Brito
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2017 16:55
Processo nº 0002373-48.2014.8.14.0066
Ibama
Adriano Donadio de Oliveira
Advogado: Alexandre Carneiro Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2014 09:19
Processo nº 0801005-58.2023.8.14.0032
Secretaria Municipal de Saude de Monte A...
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Rayane Luzia Feijao Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2023 13:48
Processo nº 0800548-58.2024.8.14.0301
Fernando Vitor Souza Freitas
Unimed Lages - Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Fabiano Roberto Rosa Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 13:24