TJPA - 0815969-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2024 12:15
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0815969-55.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - DECLARADA A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA - CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo M.M.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, por entender que a competência para o processamento e julgamento do feito é reservada ao M.M.
Juízo da 5ª Região Agrária da Comarca de Redenção.
A ação principal confronta pedido para declarar a propriedade rural do requerente, Sr.
Jovilson Alves dos Reis.
Distribuída a demanda perante o M.M.
Juízo da 5ª Região Agrária, foi proferida decisão declinando da competência para processar e julgar o feito ao juízo da Comarca de Rio Maria (id nº 16450531) que, por sua vez, com fulcro no art. 66 do CPC suscitou o presente conflito de competência (id nº 16450566).
Inicialmente, este relator, designou o M.M.
Juízo de Rio Maria para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput do CPC.
Por meio de parecer (id nº 18223687), a D.
Procuradoria de Justiça pugnou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria para processar e julgar o feito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a quem compete o julgamento da Ação objetivando a aquisição da propriedade de imóvel rural ao Sr.
Jovilson Alves dos Reis que, propôs Ação de Usucapião Especial Rural em face de Laersion Jorge Badotti e Luciane Badotti.
Nesse trilho, impende considerar que o Juízo suscitante asseverou que a Ação de Usucapião seria conexa à diversas outras ações que estariam em trâmite perante o Juízo de Direito da 5ª Região Agrária da Comarca de Redenção, nos seguintes termos: “(...) No caso destes autos, constato que há múltiplas ações (31) de usucapião especial rural acerca das contíguas propriedades rurais denominadas FAZENDA DONA MARIA e FAZENDA VÂNIA, devidamente registradas sobre as matrículas n°s 003.458 e 003.451, respectivamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rio Maria/PA.
Constato, ainda, que foi proposta pelos respectivos proprietários registrais, no caso, LAERSION JORGE BADOTTI e LUCIANE BADOTTI, ação de reintegração de posse c/c pedidos de danos materiais, perante a Vara Agrária de Redenção (processo nº. 0802883-18.2019.8.14.0045), cuja causa de pedir imputa a prática por várias pessoas, sob constantes ameaças de invadir as sedes das fazendas respectivas, de irreparáveis danos causados pela instalação de barracos de palhas, desde meado do ano de 2001, sobre as pastagens e outros na reserva legal. (...)” Ocorre que a fundamentação considerada para declinar-se da competência originária não subsiste, sendo certo que a eventual conexão entre ações não condiz à motivação capaz de reunir processos e modificar a competência, sobretudo, em se tratando de matéria afeta à competência absoluta.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ: “As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.” (STJ - REsp 1988920 / SP, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe: 23/03/2023).
Ao esclarecimento, imperioso se faz acrescentar que a competência das Varas Agrárias, como é o caso do Juízo suscitado, é de natureza absoluta, motivo pelo qual, não pode ser modificada pela conexão ou continência.
Com efeito, a resolução nº 018/2005-GB, desse Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece que a competência das Varas Agrárias é determinada pela existência de litígio coletivo pela posse ou propriedade de terra em área rural: “Art. 1° As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso contrato e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.” De outra sorte, conforme sublinhou o D. parquet no ID nº 18223687: “(...) o conflito coletivo rural não se caracteriza apenas e tão somente pela pluralidade de pessoas envolvidas.
A bem da verdade, o conflito rural é coletivo quando transcende o interesse das partes processuais, por envolver questões, como é o caso da reforma agrária, que superam os meros interesses particulares das partes.
Assim, se o conflito rural envolve uma pluralidade de pessoas, mas não apresenta qualquer debate sobre reforma agrária ou redistribuição de terras, PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL Procuradoria de Justiça Cível Manifestação em Conflito de Competência Processo nº 0815969-55.2023.8.14.0000 F entendo que o litígio não superou a esfera particular das partes e não alcançou a dimensão pública a que se refere a regra do art. 1º, caput, da Resolução nº018/2005- GB. (...)” Em corroboração a jurisprudência assentada no âmbito deste TJEPA: “EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADA PERANTE A VARA ÚNICA DE ALENQUER, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS. 1.
As Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP), bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (artigo 3º do mesmo diploma legal). 2.
No caso concreto, a pretensão do autor da ação de Interdito Proibitório, Processo nº 2015.02688060-24, versa sobre litigio acerca de posse na área rural localizada no Município de Alenquer/PA, na área denominada Fazenda São Cristóvão, localidade de Alfaiate, comunidade Nova União, onde, segundo o autor, foi ameaçado de esbulho e turbação em sua posse pelo requerido, o qual derrubou todos os marcos colocados pelo autor, apossando-se da madeira da casa que seria construída no imóvel, construindo uma cerca, todavia, trata-se de conflito individual e não coletivo, pela propriedade de terra rural. 3.
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA nas manifestações (fls. 33/34 e 43), através da Advocacia Geral da União, ao ser provocado pelo Juízo Suscitante, expressou tratar-se de área, que segundo a base cartográfica atual do INCRA, está localizada no Município de Alenquer/PA, sobre a gleba federal Camburão, não apresentado sobreposição de projetos de assentamento, áreas ambientais, terrenos indígenas ou áreas quilombolas, pelo que não tem interesse em integral a lide. 4.
Inexistindo interesse público a justificar o processamento do feito pela Vara Especializada, bem como não configurado o conflito coletivo pela posse da terra, conclui-se claramente que a Vara Agrária de Santarém é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar o feito em exame, por não se tratar de matéria de interesse público, registro público, desapropriação, servidões administrativas ou hipótese de conflito coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural. 5.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido, não se adequando o caso em análise ao disposto no art. 1º da resolução nº 18/2005-GP desta egrégia Corte de Justiça, o que afasta o interesse Público apto a atrair e competência da Vara Agrária de Santarém para conhecer, processar e julgar a ação de Interdito Proibitório, Processo nº 2015.02688060-24.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.” (TJPA – Conflito de Competência nº 0055572-43.2015.8.14.0003, Relator: Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Seção de Direito Privado, Publicação 28/05/2018).
Dessa feita, afigurando-se individual o conflito rural debatido nestes autos, verifica-se que a competência para processar e julgar o feito atribui-se à Vara Única de Rio Maria.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial de ID nº 18223687 JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DE RIO MARIA para o processamento e julgamento do feito.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
17/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:31
Declarado competetente o VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA
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12/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:49
Juntada de
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANE BADOTTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JOVILSON ALVES DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LAERSION JORGE BADOTTI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0815969-55.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: M.M.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA SUSCITADO: M.M.
JUÍZO DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Rio Maria e 5ª Região Agrária, nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural, processo nº 0804634-69.2021.8.14.0045, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: I - Designo o Juízo da Vara Única de Rio Maria, onde os autos se encontram, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC.
II – Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC, intime-se o Juízo da 5ª Região Agrária para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 956 do CPC; IV - Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
15/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:19
Juntada de
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12/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:41
Conclusos ao relator
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11/10/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 11:49
Classe Processual alterada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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11/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:24
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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