TJPA - 0801629-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:01
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 07:39
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE FARIAS DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:13
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE FARIAS DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:49
Audiência Una cancelada para 29/05/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2024 02:13
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801629-42.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENAN HENRIQUE FARIAS DA CONCEICAO Endereço: Passagem José Ribamar, 232-C, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-350 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 949, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 110473027 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias úteis desta sentença.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:58
Homologada a Transação
-
08/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:15
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE FARIAS DA CONCEICAO em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:24
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE FARIAS DA CONCEICAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:11
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE FARIAS DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801629-42.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENAN HENRIQUE FARIAS DA CONCEICAO Endereço: Passagem José Ribamar, 232-C, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-350 Promovido(a): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 949, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 29/05/2024 10:30 HORAS.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida, de imediato, a restabelecer a conta de motorista da parte reclamante em seu aplicativo UBER, que teria sido cancelada unilateralmente e sem lhe oportunizar o exercício do contraditório e ampla defesa. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC/2015, uma vez que se mostra mais fácil à reclamada a prova do justo motivo para bloqueio da conta do reclamante, bem como de que o procedimento que levou a tal bloqueio observou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que os documentos referentes a tais atos estão em seu poder.
Entretanto, não é possível constatar, nos limites da cognição sumária admitida no momento, a probabilidade do direito da parte reclamante, uma vez que há necessidade de instrução processual, na qual a reclamada poderá se desincumbir do ônus que lhe é imposto pela presente decisão.
De outro lado, não se fazem presentes: a) o perigo de dano, pois, de acordo com a exordial, a conta objeto da demanda já está bloqueada desde 08/02/2023, de modo que o reclamante não demonstrou necessitar do desbloqueio para sustento de sua família, mormente quando considerado que existem outros aplicativos da mesma espécie em funcionamento nesta Comarca; tão pouco, b) o risco ao resultado útil do processo, visto que o desbloqueio poderá ser determinado na sentença de mérito, sem prejuízo da utilidade do provimento jurisdicional para o reclamante.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011118491095200000100539742 01.
CNH Digital Documento de Identificação 24011118491144700000100539744 02.
CTPS Digital Documento de Identificação 24011118491182600000100539745 03.
Antecedentes Criminais Documento de Comprovação 24011118491223300000100539746 04.
Comprovante de Endereço Documento de Identificação 24011118491293500000100539747 05.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 24011118491414000000100539748 06.
Procuração Procuração 24011118491451600000100539749 07.
Perfil no Aplicativo Documento de Comprovação 24011118491515800000100539750 08.
Conta Bloqueada Documento de Comprovação 24011118491556800000100539751 09.
Conquistas no Aplicativo Documento de Comprovação 24011118491627100000100539752 10.
Jurisprudência - Sentença de Reativação e Danos Morais - TJPA Documento de Comprovação 24011118491683100000100539754 11.
Jurisprudência - Sentença de Reativação e Dano Moral Documento de Comprovação 24011118491714200000100539755 -
15/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:49
Audiência Una designada para 29/05/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800642-73.2022.8.14.0075
Maria das Gracas Perna Dias
&Quot;Dinho Baiano&Quot;
Advogado: Deellen Lima Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:20
Processo nº 0800056-35.2022.8.14.0140
Comarca de Maracacume - Tjma
Raimundo Nonato Silva da Silva
Advogado: Nicolly Paiva da Silva Queiroga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 14:00
Processo nº 0804399-61.2022.8.14.0015
Emerson Eduardo de Lima
Advogado: Barbara Rocha de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 14:58
Processo nº 0001104-03.2018.8.14.0011
Odirvaldo Avelar
Advogado: Joao Baptista Lopes Freire Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2018 12:44
Processo nº 0800621-18.2019.8.14.0006
Maria Ivone Coutinho dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 13:03