TJPA - 0800556-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:50
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:41
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 21:10
Baixa Definitiva
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03/10/2024 01:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800556-35.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Promovido(a): Nome: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 225, : PARTE A;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
O reclamante relata, em apertada síntese, que adquiriu um veículo zero quilômetro JEEP COMPASS LIMITED 4x4, pelo valor de R$ 174.900,00.
Aduz que o veículo, porém, passou apresentar diversos problemas mecânicos, em especial superaquecimento e barulho na coluna de direção.
Após diversas indas e vindas na concessionária, com diversas ordens de serviço teve a informação de o superaquecimento se tratava de vício oculto, pelo solicitou que a nova manutenção fosse realizada de forma gratuita, o que foi negado pela requerida.
Diante disso, alegando que houve falha na prestação do serviço, solicita a indenização por danos materiais e morais.
A ré, por sua vez suscita incompetência do juízo alegando que se faz necessária uma perícia pois o desfeitos apresentados (vazamento de bomba d’água e coletor de admissão trincado) decorrem de fatores e problemas diversos daqueles apontados como sendo somente do suposto defeito de fabricação.
Com efeito, de fato não há possibilidade de se avaliar se houve vício ou fato do serviço, sem a realização de uma perícia técnica.
Somente um profissional capacitado pode atestar se o defeito apresentado decorreu dos serviços prestados ou da fabricação das peças, de acordo com as melhores técnicas. É imprescindível essa análise para se determinar se existe ou não responsabilidade civil por parte da ré.
A propósito, vale dizer a realização dessa prova é imprescindível não somente do ponto de vista da comprovação do direito material da autora, como também do direito à ampla defesa da reclamada, na medida em que não se admite que a própria reclamada ateste a conformidade do serviço prestado.
Assim sendo, considerando que a realização de perícia não está afeta à competência dos Juizados Especiais, resta evidente que se trata de causa complexa, motivo pela qual, acolho a preliminar suscitada pela requerida para declarar a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:47
Audiência Una realizada para 27/05/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:02
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:22
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800556-35.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Promovido(a): Nome: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 225, : PARTE A;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DECISÃO Defiro o pedido manejado no Id nº. 111643935, ficando desde já mantida a audiência UNA designada no feito para o dia 27.05.2024 às 09h:30min.
Aguarde-se, em Secretaria, a realização do ato retro mencionado.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800556-35.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Promovido(a): Nome: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 225, : PARTE A;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/05/2024 09:30 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO Tendo em vista que a reclamada ainda não foi citada, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, defiro o requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido.
Por conseguinte, a causa de pedir deduzida na presente demanda deixa de ser o vício de qualidade do veículo e passa a ser o vício de qualidade do serviço prestado pela reclamada; enquanto o pedido cominatório passa a ser o de condenação da reclamada à obrigação de reexecutar o serviço, em tese, viciado, sem custo adicional, nos termos do art. 20, I, do CDC.
DO VALOR DA CAUSA Indefiro o pedido de redução do valor da causa, uma vez que o reclamante JOAO HERNANDES ARAGAO MARGALHO, ao ser declarado parte ilegítima, se tornou sucumbente, de modo que o valor pecuniário do seu pedido também deve ser considerado para fins de apuração das custas processuais dispensadas em primeiro grau, mas que terão de ser recolhidas em eventual recurso.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em sede de tutela provisória de urgência, a reclamante pretende compelir a reclamada, de imediato, a reexecutar o serviço objeto da demanda, sem custos adicionais, uma vez que, mesmo após o conserto, o veículo continuou a apresentar “superaquecimento e vazamento no motor” e “barulho anormal no giro do volante”.
Ocorre que, da leitura da petição inicial e do cotejo entre os orçamentos constantes dos IDs nº 106666304, nº 106666305 e nº 106666312, verifica-se que, em cada ocasião, as fontes dos problemas seriam peças diversas.
Considerando que o veículo adquirido pela reclamante já conta com 06 (seis) anos de uso, para constatar o vício de qualidade do serviço há necessidade de instrução processual, na qual as partes poderão, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, juntar aos autos laudos técnicos e trazer peritos na área para serem ouvidos em audiência, de modo a demonstrar se, quando da realização do serviço, em tese, defeituoso, era possível constatar a necessidade da troca das peças indicadas no último orçamento ou se ocorreram posteriormente.
Não havendo como constatar, nos limites da cognição sumária admitida no momento, o vício de qualidade do serviço, ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010800191503900000100314744 Doc. 01 - Procuração Procuração 24010800191539000000100314745 Doc. 02 - Cartão CNPJ - Via Marconi Documento de Comprovação 24010800191555400000100314746 Doc. 03 - Nota fiscal - Jeep Compass Documento de Comprovação 24010800191572900000100314747 Doc. 04 - Barulho de rangido anormal ao girar o volante Documento de Comprovação 24010800191601300000100314748 Doc. 05 - Ordem de Serviço 35863 - 17-05-2023 Documento de Comprovação 24010800191666200000100314749 Doc. 06 - Orçamento 97446 - 23-05-2023 Documento de Comprovação 24010800191689900000100314750 Doc. 07 - Troca de mensagens com o consultor de vendas Wenzel Chaves Documento de Comprovação 24010800191707400000100314751 Doc. 08 - Troca de mensagens com o gerente Naldo Documento de Comprovação 24010800191751900000100314752 Doc. 09 - Orçamento 102772 - R$7.283,27 Documento de Comprovação 24010800191775400000100314753 Doc. 10 - Ordem de Serviço 37714 - 05-09-2023 Documento de Comprovação 24010800191799300000100314754 Doc. 11 - Troca de mensagens com o consultor de vendas Paulo Alves Gonçalves Documento de Comprovação 24010800191819200000100314755 Doc. 12 - Vídeo do carro sem funcionar Documento de Comprovação 24010800191850700000100314756 Doc. 13 - Orçamento 123943 - 19.041,67 Documento de Comprovação 24010800191893400000100314757 Doc. 14 - Ordem de Serviço 38190 Documento de Comprovação 24010800191914300000100314758 Doc. 15 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24010800191940900000100314759 Doc. 16 - Orçamento 124224 - 2.324,00 Documento de Comprovação 24010800191995200000100314760 Doc. 17 - Áudio do Consultor Paulo do dia 23-11-2023 Documento de Comprovação 24010800192031500000100314761 Doc. 18 - Troca de mensagens com o Gerente Eduardo Almeida Documento de Comprovação 24010800192066900000100314762 Decisão Decisão 24010913162510200000100352988 Petição Petição 24010921520178700000100426003 Doc. 01 - Procuração - João Margalho Procuração 24010921520220900000100426004 Doc. 02 - Certidão de Nascimento - Maria Helena Documento de Comprovação 24010921520290900000100426005 Decisão Decisão 24011213234736200000100573061 Decisão Decisão 24011213234736200000100573061 Petição Petição 24020718482525000000102137987 RG e CPF - Marta Helena da Silva Aragão Documento de Comprovação 24020718482555800000102137990 -
13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800556-35.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO HERNANDES ARAGAO MARGALHO Endereço: L, 12, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Promovido(a): Nome: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 225, : PARTE A;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DECISÃO Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Dou por sanado o defeito de representação.
Conforme entendimento já consolidado pelo C.
STJ, em caso de vício do produto ou do serviço, regulado pelos arts. 18 a 25 do CDC, não incide o disposto no art. 17 do mesmo diploma, que prevê a figura do consumidor por equiparação, ou seja, aquela pessoa física ou jurídica que, embora não tenha participado da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
BYSTANDER.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
MERO VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTS. 17 E 29 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes. 4.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5.
A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6.
Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Versando os autos sobre vício de qualidade do produto (art. 18, CDC), impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa do reclamante JOAO HERNANDES ARAGAO MARGALHO, que não adquiriu o veículo e não o utiliza como destinatário final, mas apenas como integrante do grupo familiar da reclamante MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a reclamante requereu, genericamente, a condenação da reclamada à obrigação de sanar vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18, caput e § 1º do CDC, que prevê que, não observado tal prazo, o consumidor poderá escolher uma das seguintes alternativas: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) abatimento proporcional do preço.
Tendo a lide por objeto veículo adquirido pelo valor de R$ 174.900,00 (cento e setenta e quatro mil e novecentos reais), verifica-se que as duas primeiras opções ofertadas pelo dispositivo legal fogem à competência deste Juízo em razão do valor da causa.
Por todo o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que concerne ao reclamante JOAO HERNANDES ARAGAO MARGALHO, em face de sua legitimidade ativa, determinando as alterações cadastrais necessárias para sua exclusão do Sistema PJE; b) Determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial especificando o pedido referente à obrigação de fazer, escolhendo uma das hipóteses disponibilizadas pelo § 1º do art. 18 do CDC, bem como para que junte aos autos documento pessoal da reclamante MARTA HELENA DA SILVA ARAGÃO.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória, ocasião na qual também será verificada a admissibilidade de tramitação do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010800191503900000100314744 Doc. 01 - Procuração Procuração 24010800191539000000100314745 Doc. 02 - Cartão CNPJ - Via Marconi Documento de Comprovação 24010800191555400000100314746 Doc. 03 - Nota fiscal - Jeep Compass Documento de Comprovação 24010800191572900000100314747 Doc. 04 - Barulho de rangido anormal ao girar o volante Documento de Comprovação 24010800191601300000100314748 Doc. 05 - Ordem de Serviço 35863 - 17-05-2023 Documento de Comprovação 24010800191666200000100314749 Doc. 06 - Orçamento 97446 - 23-05-2023 Documento de Comprovação 24010800191689900000100314750 Doc. 07 - Troca de mensagens com o consultor de vendas Wenzel Chaves Documento de Comprovação 24010800191707400000100314751 Doc. 08 - Troca de mensagens com o gerente Naldo Documento de Comprovação 24010800191751900000100314752 Doc. 09 - Orçamento 102772 - R$7.283,27 Documento de Comprovação 24010800191775400000100314753 Doc. 10 - Ordem de Serviço 37714 - 05-09-2023 Documento de Comprovação 24010800191799300000100314754 Doc. 11 - Troca de mensagens com o consultor de vendas Paulo Alves Gonçalves Documento de Comprovação 24010800191819200000100314755 Doc. 12 - Vídeo do carro sem funcionar Documento de Comprovação 24010800191850700000100314756 Doc. 13 - Orçamento 123943 - 19.041,67 Documento de Comprovação 24010800191893400000100314757 Doc. 14 - Ordem de Serviço 38190 Documento de Comprovação 24010800191914300000100314758 Doc. 15 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24010800191940900000100314759 Doc. 16 - Orçamento 124224 - 2.324,00 Documento de Comprovação 24010800191995200000100314760 Doc. 17 - Áudio do Consultor Paulo do dia 23-11-2023 Documento de Comprovação 24010800192031500000100314761 Doc. 18 - Troca de mensagens com o Gerente Eduardo Almeida Documento de Comprovação 24010800192066900000100314762 Decisão Decisão 24010913162510200000100352988 Petição Petição 24010921520178700000100426003 Doc. 01 - Procuração - João Margalho Procuração 24010921520220900000100426004 Doc. 02 - Certidão de Nascimento - Maria Helena Documento de Comprovação 24010921520290900000100426005 -
12/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800556-35.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO HERNANDES ARAGAO MARGALHO Endereço: L, 12, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARTA HELENA DA SILVA ARAGAO Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Promovido(a): Nome: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 225, : PARTE A;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DESPACHO/MANDADO Intime-se os reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emendem a petição inicial juntando aos autos: a) procuração devidamente assinada pelo reclamante JOAO HERNANDES ARAGAO MARGALHO outorgando poderes aos advogados que o patrocinam; b) demonstrando a legitimidade ativa do reclamante JOAO HERNANDES ARAGAO MARGALHO.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010800191503900000100314744 Doc. 01 - Procuração Procuração 24010800191539000000100314745 Doc. 02 - Cartão CNPJ - Via Marconi Documento de Comprovação 24010800191555400000100314746 Doc. 03 - Nota fiscal - Jeep Compass Documento de Comprovação 24010800191572900000100314747 Doc. 04 - Barulho de rangido anormal ao girar o volante Documento de Comprovação 24010800191601300000100314748 Doc. 05 - Ordem de Serviço 35863 - 17-05-2023 Documento de Comprovação 24010800191666200000100314749 Doc. 06 - Orçamento 97446 - 23-05-2023 Documento de Comprovação 24010800191689900000100314750 Doc. 07 - Troca de mensagens com o consultor de vendas Wenzel Chaves Documento de Comprovação 24010800191707400000100314751 Doc. 08 - Troca de mensagens com o gerente Naldo Documento de Comprovação 24010800191751900000100314752 Doc. 09 - Orçamento 102772 - R$7.283,27 Documento de Comprovação 24010800191775400000100314753 Doc. 10 - Ordem de Serviço 37714 - 05-09-2023 Documento de Comprovação 24010800191799300000100314754 Doc. 11 - Troca de mensagens com o consultor de vendas Paulo Alves Gonçalves Documento de Comprovação 24010800191819200000100314755 Doc. 12 - Vídeo do carro sem funcionar Documento de Comprovação 24010800191850700000100314756 Doc. 13 - Orçamento 123943 - 19.041,67 Documento de Comprovação 24010800191893400000100314757 Doc. 14 - Ordem de Serviço 38190 Documento de Comprovação 24010800191914300000100314758 Doc. 15 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24010800191940900000100314759 Doc. 16 - Orçamento 124224 - 2.324,00 Documento de Comprovação 24010800191995200000100314760 Doc. 17 - Áudio do Consultor Paulo do dia 23-11-2023 Documento de Comprovação 24010800192031500000100314761 Doc. 18 - Troca de mensagens com o Gerente Eduardo Almeida Documento de Comprovação 24010800192066900000100314762 -
09/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 00:21
Conclusos para decisão
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08/01/2024 00:21
Audiência Una designada para 27/05/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/01/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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