TJPA - 0914136-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:38
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:05
Decorrido prazo de CLARO S.A em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:43
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0914136-77.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA REQUERIDO: CLARO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS movida por JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA contra CLARO S/A.
Apresentada Defesa pugna pela realização de perícia grafotécnica para fins de demonstrar que a assinatura no documento pertence a parte autora.
Pois bem.
De início, verifico que a presente ação envolve matéria complexa, que necessita de maior dilação probatória, devendo ser realizada perícia técnica por profissional capacitado, a fim de averiguar se a assinatura pertence ou não a parte autora..
Em razão de a presente causa ser complexa, este Juízo é incompetente para apreciá-la.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
TERRENOS LIMÍTROFES.
INFILTRAÇÃO DE ÁGUA.
NECESSIDADE OU NÃO DA CONSTRUÇÃO DE UM DRENO E DE QUAL SERIA A SUA EXTENSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS COMPLEXAS E QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-10, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/06/2016).
Grifos nossos.
Destarte, por se tratar de incompetência em razão da matéria, que pode ser declarada ex officio e em razão da impossibilidade de remessa do processo virtual à Vara competente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 3º, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 54, da Lei nº. 9.099/1995).
P.
R.
I.
Belém, 01 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial da Capita -
02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:01
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0914136-77.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) PROMOVENTE: JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA PROMOVIDA: CLARO S.A DECISÃO (ID1): 111829317 CONTESTAÇÃO (ID2): 116796184 - Contestação / 116798239 - Instrumento de Procuração (1.
KIT CLARO 2024) / 116796186 - Documento de Comprovação (01 2017) PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho (ID1), CONSIDERANDO que a parte PROMOVENTE/RECLAMANTE possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO (ID2), INTIME-SE O(A)(S) PATRONO(A)(S) DA PARTE PROMOVENTE acima identificada para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo constante acima, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122716540162400000100183396 comp. resid. julie Documento de Identificação 23122716540226600000100183397 comprovante de negativacao Documento de Comprovação 23122716540253200000100183398 PROCURAÇÃO. julie Instrumento de Procuração 23122716540294400000100183399 rg e cpf juliene Documento de Identificação 23122716540345200000100183400 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição 24010417330814000000100278627 6045332809141367720238140301_jp13694887 Petição 24010417330832400000100278628 procuracaopublicaclarosa Instrumento de Procuração 24010417330860900000100280229 atosconstitutivos1clarosa Instrumento de Procuração 24010417330917200000100280231 atosconstitutivos2clarosa Instrumento de Procuração 24010417330965400000100280232 substabelecimentoclr_tvsat_clrnxtstephanmascarenhas Instrumento de Procuração 24010417331036600000100280234 Decisão Decisão 24010913133546400000100349347 Petição Petição 24021517541010200000102426062 procuracao juliene Instrumento de Procuração 24021517541050800000102426066 Decisão Decisão 24032609394461100000104967288 Decisão Decisão 24032609394461100000104967288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051313003902500000108159218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051313003902500000108159218 Petição Petição 24052713273926500000109089318 CLARO - KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO 2022 mega comprimido_compressed Instrumento de Procuração 24052713273959400000109089320 Contestação Contestação 24060318580860100000109467982 1.
KIT CLARO 2024 Instrumento de Procuração 24060318580897100000109467987 01-2017 Documento de Comprovação 24060318580974100000109467984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051313003902500000108159218 Certidão Certidão 24120211585859800000123891612 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 09/07/2024 23:59.
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23/06/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0914136-77.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s):Nome: JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, residencial piazza torre arezzo apto 1401, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Promovido(a)(s): Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, segundo andar, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada e INTIMO A PARTE PROMOVIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
Belém, 13 de maio de 2024.
Patrícia Paula dos Santos Camacho - Analista Judiciário (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122716540162400000100183396 comp. resid. julie Documento de Identificação 23122716540226600000100183397 comprovante de negativacao Documento de Comprovação 23122716540253200000100183398 PROCURAÇÃO. julie Procuração 23122716540294400000100183399 rg e cpf juliene Documento de Identificação 23122716540345200000100183400 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição 24010417330814000000100278627 6045332809141367720238140301_jp13694887 Petição 24010417330832400000100278628 procuracaopublicaclarosa Procuração 24010417330860900000100280229 atosconstitutivos1clarosa Procuração 24010417330917200000100280231 atosconstitutivos2clarosa Procuração 24010417330965400000100280232 substabelecimentoclr_tvsat_clrnxtstephanmascarenhas Procuração 24010417331036600000100280234 Decisão Decisão 24010913133546400000100349347 Petição Petição 24021517541010200000102426062 procuracao juliene Procuração 24021517541050800000102426066 Decisão Decisão 24032609394461100000104967288 Decisão Decisão 24032609394461100000104967288 -
14/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:01
Audiência Una cancelada para 23/05/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 02:13
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:51
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:51
Decorrido prazo de JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CLARO S.A em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CLARO S.A em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0914136-77.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, residencial piazza torre arezzo apto 1401, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Promovido(a): Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, segundo andar, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/05/2024 10:00 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Dou por sanado o defeito de representação.
Tendo em vista que a reclamante informou que seu nome já foi excluído dos cadastros de inadimplentes, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, independentemente do seu cadastro no sistema PJE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinada e datada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122716540162400000100183396 comp. resid. julie Documento de Identificação 23122716540226600000100183397 comprovante de negativacao Documento de Comprovação 23122716540253200000100183398 PROCURAÇÃO. julie Procuração 23122716540294400000100183399 rg e cpf juliene Documento de Identificação 23122716540345200000100183400 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 24010417330814000000100278627 6045332809141367720238140301_jp13694887 Petição 24010417330832400000100278628 procuracaopublicaclarosa Procuração 24010417330860900000100280229 atosconstitutivos1clarosa Procuração 24010417330917200000100280231 atosconstitutivos2clarosa Procuração 24010417330965400000100280232 substabelecimentoclr_tvsat_clrnxtstephanmascarenhas Procuração 24010417331036600000100280234 Decisão Decisão 24010913133546400000100349347 Petição Petição 24021517541010200000102426062 procuracao juliene Procuração 24021517541050800000102426066 -
26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0914136-77.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JULIENE JENIFFER DA CUNHA MAIA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, residencial piazza torre arezzo apto 1401, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Promovido(a): Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, segundo andar, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DESPACHO/MANDADO Intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emendem a petição inicial juntando aos autos: a) procuração devidamente assinada outorgando poderes aos advogados que a patrocinam; b) comprovante ATUALIZADO e COMPLETO da negativação impugnada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122716540162400000100183396 comp. resid. julie Documento de Identificação 23122716540226600000100183397 comprovante de negativacao Documento de Comprovação 23122716540253200000100183398 PROCURAÇÃO. julie Procuração 23122716540294400000100183399 rg e cpf juliene Documento de Identificação 23122716540345200000100183400 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição 24010417330814000000100278627 6045332809141367720238140301_jp13694887 Petição 24010417330832400000100278628 procuracaopublicaclarosa Procuração 24010417330860900000100280229 atosconstitutivos1clarosa Procuração 24010417330917200000100280231 atosconstitutivos2clarosa Procuração 24010417330965400000100280232 substabelecimentoclr_tvsat_clrnxtstephanmascarenhas Procuração 24010417331036600000100280234 -
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
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27/12/2023 16:54
Audiência Una designada para 23/05/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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