TJPA - 0820620-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 09:16
Juntada de Ofício
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07/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON CUNHA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:40
Decorrido prazo de MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:40
Decorrido prazo de ROBSON CUNHA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 05:04
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUNTADA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE REALIZADA NO DIA 25/03/2024, ÀS 11H00, COM AS SEGUINTES DECISÕES E DELIBERAÇÃO. 1) Tendo em vista que a Denunciada MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS aceitou expressamente os termos da proposta ministerial, determino a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, submetendo a Denunciada ao período de prova, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 89, da Lei no 9.099/95, sob as condições legais seguintes: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades. 2) Para efeitos de reparação do dano a vítima e acusada celebram o seguinte acordo: a) A vítima efetuará o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até o dia 01 de abril do ano em curso para exercer o direito de posse do 2º andar do imóvel identificado na denúncia, mediante um acesso independente, diretamente na conta corrente de Helaine Kéllem Oliveira Dias Oliveira – CPF: *12.***.*29-91, filha da acusada, a ser creditada no Banco Virtual Pic Pay, via chave PIX celular: 91 988166173, ou diretamente, via depósito bancário, no banco Santander – Ag: 3863 – C/C 01082801-8. b) a Acusada assume o compromisso de pagar os débitos atrasados do imóvel de IPTU nos termos da legislação vigente, e se compromete a liberar o 2º andar do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, após o pagamento do ofendido.
O Representante do MP não se opôs ao acordo.
DELIBERAÇÃO: I - Expeça-se guia para fiscalização das condições do Sursis à Vara de Penas e Medidas Alternativas de Belém, e havendo intercorrências que justifiquem a revogação da suspensão do processo, certifique-se e retornem conclusos.
II – Defiro o pedido do advogado para juntada de procuração de outorga de poderes ad judicia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 25/03/2024 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
26/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:34
Suspensão Condicional do Processo
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25/03/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0820620-91.2023.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão 1) A exordial de ID 106679495 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e designo o dia 25/03/2024 às 11h:00min, para audiência de suspensão condicional do processo. 2) Cite-se o acusado, pelos meios disponíveis, dando-se ciência de que o prazo para oferecimento de resposta à acusação terá início na data designada para audiência, caso o mesmo não compareça ao ato. 3) Intime-se a vítima da data da audiência, mediante ciência da possibilidade de acordo para reparação do dano. 4) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 5) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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09/01/2024 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/01/2024 15:17
Recebida a denúncia contra MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *11.***.*19-20 (AUTOR DO FATO)
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08/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:07
Juntada de Petição de denúncia
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15/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 13:21
Declarada incompetência
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26/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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