TJPA - 0820164-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:07
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO VALENTE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820164-83.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: RAIMUNDO SERGIO VALENTE DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ASTREINTES DE VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, no qual pretende a reforma da decisão a quo, proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo do processo de origem nº 0848000-98.2023.8.14.0301, nos seguintes termos: “Considerando a informação de que o banco requerido voltou a efetuar descontos no contracheque do autor, convalido a decisão proferida em sede de tutela antecipada nos autos 0826038-87.2021.8.14.0301, ID 27042346, in verbis, ressalvando que eventual multa por descumprimento deverá incidir a partir desta decisão: “DECISÃO- MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo contraído junto ao primeiro Requerido BANCO DAYCOVAL S/A no valor de R$ 2.196,21 (dois mil centos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), debitados em sua folha de pagamento.
Alega, em suma, que recebeu oferta da segunda requerida SALLES BRASIL CRED, para realizar portabilidade de um empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil, mas a portabilidade não fora realizada e passou a constar em sua folha de pagamento um novo empréstimo junto ao Banco DAYCOVAL, cujas parcelas perfazem a quantia de R$ 2.196,21 (dois mil centos e noventa e seis reais e cinte e um centavos).
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito, o que o obrigou a ajuizar a presente demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos contrato, e-mails, boleto e comprovante de pagamento, contracheques, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos, que: a) QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão PROCEDA A SUSPENSÃO dos descontos das parcelas no valor de R$ R$ 2.196,21 (dois mil centos e noventa e seis reais e cinte e um centavos), referente ao contrato nº 20- 8347895/21, consignado na folha de pagamento do autor, até o julgamento final da lide. b) Por conseguinte, se abstenha o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de desconto dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor estipula que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus”.
Considerando que já há nos autos contestação, manifeste-se o autor em 15 dias.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, 28 de novembro de 2023 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito.”.
Em suas razões, o recorrente alega que inexiste nos autos os pressupostos legitimadores da liminar concedida ao agravado, posto que depende o dano alegado de instrução probatória, sendo totalmente legal o contrato firmado, conforme documentos juntados aos autos principais.
Defende, também, o excesso no arbitramento da multa diária aplicada, pelo que requer a redução do valor.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com manutenção da cobrança.
Pedido liminar indeferido – id. 17565428.
Sem contrarrazões – id. 18089521.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento (id. 18448809). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nesse contexto, é forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Pretende a Agravante a concessão de efeito suspensivo contra a tutela de urgência deferida em primeiro grau, por entender que inexiste nos autos os pressupostos legitimadores da liminar concedida ao agravado, posto que depende o dano alegado de instrução probatória, sendo totalmente legal o contrato firmado, conforme documentos juntados aos autos principais.
Defende, também, o excesso no arbitramento da multa diária aplicada, pelo que requer a redução do valor.
Ocorre que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 995, Parágrafo único).
No caso em comento, em que pese a tentativa da agravante e seu inconformismo com a liminar deferida pelo Juízo a quo, o fato é que não há provas suficientes, neste momento, para subsidiar o retorno dos descontos no contracheque do agravado posto que o direito alegado prescinde de dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Veja-se, ainda, que a probabilidade do direito é inversa, já que o autor juntou aos autos principais seus contracheques em que consta desconto por contrato de consignação junto ao agravante.
No que tange à multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nas hipóteses delineadas pela decisão agravada, não a considero exorbitante, e entendo que o objetivo não é compelir a parte ao pagamento do valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma especificada pelo julgador.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (grifei): “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Ademais, é cediço que o artigo 537, § 1º, do CPC, disciplina que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, para manter a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:24
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO VALENTE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820164-83.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: RAIMUNDO SERGIO VALENTE DOS SANTOS ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, no qual pretende a reforma da decisão a quo, proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo do processo de origem nº 0848000-98.2023.8.14.0301, nos seguintes termos: “Considerando a informação de que o banco requerido voltou a efetuar descontos no contracheque do autor, convalido a decisão proferida em sede de tutela antecipada nos autos 0826038-87.2021.8.14.0301, ID 27042346, in verbis, ressalvando que eventual multa por descumprimento deverá incidir a partir desta decisão: “DECISÃO- MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo contraído junto ao primeiro Requerido BANCO DAYCOVAL S/A no valor de R$ 2.196,21 (dois mil centos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), debitados em sua folha de pagamento.
Alega, em suma, que recebeu oferta da segunda requerida SALLES BRASIL CRED, para realizar portabilidade de um empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil, mas a portabilidade não fora realizada e passou a constar em sua folha de pagamento um novo empréstimo junto ao Banco DAYCOVAL, cujas parcelas perfazem a quantia de R$ 2.196,21 (dois mil centos e noventa e seis reais e cinte e um centavos).
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito, o que o obrigou a ajuizar a presente demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos contrato, e-mails, boleto e comprovante de pagamento, contracheques, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos, que: a) QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão PROCEDA A SUSPENSÃO dos descontos das parcelas no valor de R$ R$ 2.196,21 (dois mil centos e noventa e seis reais e cinte e um centavos), referente ao contrato nº 20- 8347895/21, consignado na folha de pagamento do autor, até o julgamento final da lide. b) Por conseguinte, se abstenha o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de desconto dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor estipula que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus”.
Considerando que já há nos autos contestação, manifeste-se o autor em 15 dias.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, 28 de novembro de 2023 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito.”.
Em suas razões, o recorrente alega que inexiste nos autos os pressupostos legitimadores da liminar concedida ao agravado, posto que depende o dano alegado de instrução probatória, sendo totalmente legal o contrato firmado, conforme documentos juntados aos autos principais.
Defende, também, o excesso no arbitramento da multa diária aplicada, pelo que requer a redução do valor.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com manutenção da cobrança. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do código de processo civil, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Nessa senda, há de se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC[1].
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. À guisa desse conhecimento prefacial, precisamente quanto à probabilidade do direito, observa-se que na origem está sendo analisada a pretensão do autor, RAIMUNDO SERGIO VALENTE DOS SANTOS, a partir da alegação consistente no fato de que realizou portabilidade ao Agravante de um contrato de empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil, no entanto, ao analisar seu contracheque constatou que foram realizados dois contratos de empréstimo consignado junto ao Agravante o qual afirma não ter contratado.
Nesse cenário, ao consultar o sistema PJE, verifica-se que em sede de primeira instância as alegações autorais, destacadas, em síntese, no parágrafo anterior, foram apreciadas apenas em cognição sumária e consubstanciada na decisão interlocutória ora objurgada.
Ademais, verifica-se que o processo originário, se encontra com a fase postulatória encerrada, observando-se que em 14.08.2023 foi apresentada contestação (id. 98710310– autos de primeira instância).
Dessa feita, restando possibilitada a efetiva comprovação acerca da imprescindibilidade de mantença dos descontos pela parte ré, ora recorrente, pelo avanço do trâmite processual não se verifica a existência do periculum in mora.
Da mesma sorte, imperioso ainda guardar atenção para o fato de que uma vez comprovada a contratação, os descontos poderão ser retomados imediatamente, inexistindo possiblidade de prejuízo ao agravante.
Precisamente quanto à probabilidade do direito, impende observar que a pretensão do recorrente está voltada ao afastamento ou revisão da multa cominada à ordem jurisdicional atinente ao direito material objeto da demanda, cuja previsão será levada a efeito somente se o agravante descumprir a decisão judicial, eis que detém natureza jurídica de meio coercitivo indireto.
Nessa ordem de raciocínio técnico-jurídico, é inegável que, a priori, não se está diante de uma situação de concreta violação da esfera jurídica da parte recorrente que, traz ao judiciário hipótese consistente a um evento futuro e incerto.
Dessa feita, sopesadas as particularidades do caso junto às limitações decorrentes desta via estreita, pelo que consta do presente recurso, bem como considerando o avanço da instrução probatória na instância primeva, não se revela, a prima facie, pertinente a modificação da situação fática.
Ademais, forçoso convir que, a toda evidência, a imposição da multa e seu valor denotam legitimidade e proporcionalidade, tendo por baliza o alcance a finalidade almejada, sob pena de o descumprimento ser mais vantajoso ao agravante, na medida em que visa inibir o inadimplemento da obrigação principal.
Com essas ponderações, vislumbra-se que o quadro processual formado em torno das razões recursais não se coaduna com os requisitos estritos dos artigos 300 e 995 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ordenando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
III.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art. 176, caput do CPC/15 e 74, VII do Estatuto do Idoso.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
09/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 00:46
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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