TJPA - 0801155-42.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:46
Processo Reativado
-
03/06/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:55
Juntada de Informações
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:52
Juntada de Informações
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:32
Juntada de Informações
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14/02/2025 17:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 0801155-42.2022.8.14.0107 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi cumprida espontaneamente pelo Executado, conforme ID 109084275.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
INTIMAR as partes, por seus advogados via Sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, EXPEDIR ALVARÁ na forma solicitada no ID. 116419630, CONSIDERANDO os poderes conferidos na procuração de ID 68910471.
Cumpridas tais providências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 15 de janeiro de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
15/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:30
Juntada de petição
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24/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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