TJPA - 0914524-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0914524-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDUINA MORAES BRINGEL Nome: LIDUINA MORAES BRINGEL Endereço: Passagem Snapp, 516, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-420 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 270, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2070, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Desnecessária remessa ao Ministério Público, tendo em vista o parecer em Id.
N. 130011349. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:47
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
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25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:21
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Especial] AUTOR(A/S) : LIDUINA MORAES BRINGEL RÉ(U/S) : Município de Belém - SEMAJ e outros DESPACHO Considerando a informação do não cumprimento da decisão, notifique-se a parte Ré para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, evidências de que a mesma foi devidamente cumprida, sob pena de imposição de multa.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda -
20/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Aposentadoria (10254) | Especial (10878) AUTOR(A/S) : LIDUINA MORAES BRINGEL RÉ(U/S) : 1) MUNICÍPIO DE BELÉM (Trav. 1º de Março, n. 424, Campina, Belém, CEP nº 66.017-120) 2) IPMB - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM (Av.
Almirante Barroso, 2070, Bairro Marco, Cidade Belém, CEP 66.630-505) DECISÃO-MANDADO Trata-se ação de obrigação de fazer - conclusão do processo de aposentadoria o pedido de aposentadoria e conceder afastamento nonagesimal - c/c obrigação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LIDUINA MORAES BRINGEL em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do IPMB - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, argumentando o seguinte: i) que é servidor(a) da categoria do magistério, sendo negado seu pedido de passagem à inatividade, mediante a alegação de não ter preenchido os requisitos necessários; ii) que considera ilegal as negativas de aposentadoria, afastamento para aguardar aposentadoria e a desconsideração de tempo averbado como diretora; iii) que em função de sua não aposentação, não afastamento e não conclusão do processo de passagem à inatividade, vem acumulando prejuízos de cunho moral e material.
Requer, em sede de medida liminar requereu: “o deferimento da medida liminar pleiteada em caráter de urgência, com isto determinando seu imediato afastamento de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração; sob pena pecuniária diária aos Requeridos em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) diários, para o caso de não cumprimento da obrigação, segundo o art. 537, do Código de Processo Civil (...)”.
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Diante da comprovação de rendimentos (ID 106577957) permite-se inferir que a autora goza dos benefícios da gratuidade processual e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
O pedido de tutela de urgência, como consta na inicial, se destina a assegurar o afastamento até a conclusão do processo de aposentadoria.
E deve ser acolhido.
A liminar merece ser concedida.
No presente caso, verifica-se que o pedido formulado pela autora de afastamento para aposentadoria aconteceu no dia 13/07/2023, até a data de ingresso da propositura da ação consta que não houve a conclusão da solicitação, ou seja, o processo tramita em período superior a 90 (noventa) dias, sem conclusão, conforme se depreende do requerimento juntado no ID 106577961, pg. 01.
Sobre o tema, o art. 169 da Lei nº 7502 de 1990 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM. -, assim dispõe: Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.
Dentro do contexto da fático, verifico que a verossimilhança do direito alegado está devidamente demonstrada com a juntada do protocolo administrativo, sem conclusão, não restando dúvida quanto ao direito pleiteado.
Pelas mesmas razões, há risco de prejuízo pelos obstáculos impostos pela administração pública, restando evidenciado os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil vigente, quais sejam a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora.
A questão debatida é comum, havendo muitos julgados do Tribunal de Justiça para assegurar o afastamento, mantidas, apenas, as verbas remuneratórias de caráter permanente.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO QUE NÃO DEVE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a leitura dos autos é possível concluir que de fato o impetrante requereu administrativamente aposentadoria (Num. 3513370 - Pág. 1).
Além disso, relevante considerar que a legislação vigente garante o direito a afastamento das atividades após decorridos noventa dias do referido pedido. É o que se observa do disposto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém e art. 169 da Lei 7.502/1990. 2.
A disposição legal é expressa no sentido de que verbas de caráter transitório não integram a remuneração do servidor público, ao passo que essas são concedidas pela Administração Pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem), daí porque são de índole transitória e precária.
Ademais, o seu caráter transitório justifica a possibilidade de supressão sem que ocorra violação à irredutibilidade dos vencimentos. 3.
A partir do momento em que o servidor público passa a não ter mais contato com ambientes do tipo insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, cessa o direito ao recebimento da gratificação. É o caso do servidor impetrante, que completado 90 dias do pedido de aposentadoria, pode se afastar de suas funções. 4.
Nesse cenário, devido o afastamento do servidor após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente, todavia, na remuneração devida, inviável a percepção de parcelas de natureza transitória, precária.
Por isso, entendo que decidiu com acerto o Juízo de 1º Grau. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0864827-29.2019.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com a leitura dos autos é possível concluir que de fato A impetrante requereu administrativamente aposentadoria – processo numero- 11402/18, j SEMEC, em 23 de maio de 2018, estando, até o momento da impetração sem resposta.
Além disso, relevante considerar que a legislação vigente garante o direito a afastamento das atividades após decorridos noventa dias do referido pedido. É o que se observa do disposto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém e art. 169 da Lei 7.502/1990. 2. É o caso da servidora impetrante, que completado 90 dias do pedido de aposentadoria, pode se afastar de suas funções.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0874355-24.2018.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 18/04/2022) Em consequência, defiro o pedido de tutela de urgência para assegurar à autora o direito a se afastar, mantendo-se as parcelas remuneratórias de caráter permanente.
Cite(m)-se os réus para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
11/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a LIDUINA MORAES BRINGEL - CPF: *75.***.*12-91 (AUTOR).
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11/01/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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31/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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