TJPA - 0819565-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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13/07/2024 19:21
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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13/07/2024 19:21
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SAMPAIO NETO em 21/06/2024 23:59.
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08/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 19:15
Início do Cumprimento da Transação Penal
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19/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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11/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Autos: 0819565-08.2023.8.14.0401 Autor do Fato: JOAO RODRIGUES SAMPAIO NETO Vítima: JAIME FONSECA DE ARAUJO Capitulação Penal: 129 da CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE PRELIMINAR Aos seis dias do mês de junho do ano de 2024, às 11h20 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a Conciliadora Criminal ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do Fato JOAO RODRIGUES SAMPAIO NETO acompanhado de seu Advogado ALEXANDRE DA COSTA NASCIMENTO OAB-PA 29849.
PRESENTE a Vítima JAIME FONSECA DE ARAUJO acompanhado de seu advogado IVAN MORAES FURTADO JUNIOR OAB-PA 013953.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência tentada a conciliação/acordo esta restou infrutífera.
Em seguida, verificando se tratar de direito subjetivo do autor do fato o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao Ministério Público, que, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: “o Órgão Ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao autor do fato, uma vez que foi imputado ao mesmo o delito previsto no artigo 129 do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 2 meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato e seu Advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 2 meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O autor do fato e seu Advogado ficam cientes de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que os mesmos possam novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
O autor do fato e seu Advogado ficam intimados neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO DO AUTOR: VÍTIMA: ADVOGADO DA VÍTIMA: [i] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE -
07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:06
Homologada a Transação Penal
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05/06/2024 12:38
Audiência Preliminar realizada para 06/06/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:49
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SAMPAIO NETO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SAMPAIO NETO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0819565-08.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JOAO RODRIGUES SAMPAIO NETO VÍTIMA: JAIME FONSECA DE ARAUJO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 129, caput, do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 06 de junho de 2024, às 11 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:47
Audiência Preliminar designada para 06/06/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0819565-08.2023.8.14.0401 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi dado cumprimento à determinação judicial de id. 112024716, razão pela qual encaminho os presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 26 de março de 2024.
LUCIVAN MAIA SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JAIME FONSECA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0819565-08.2023.8.14.0401 DESPACHO Proceda a UPJ para que certifique quanto a eventual representação por parte da vítima no prazo decadencial.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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