TJPA - 0822970-73.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:22
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822970-73.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Polo Passivo: Nome: DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA Endereço: Passagem Paraná, 48, Travessa Humaitá, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-400 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO MARTINS NETO - PA31516, CAIO SALIM SOARES CHADY - PA31591 SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte Executada, na qual se sustenta a prescrição do crédito tributário, ao argumento de que o débito remonta ao ano de 2005, tendo sido ajuizada a execução fiscal apenas em 2023, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Em resposta, a parte Exequente afirmou que a cobrança não está prescrita, pois teria havido processo administrativo fiscal em trâmite, o qual teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da referida tramitação. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que prescinda de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.104.900/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
Como a questão suscitada — prescrição do crédito tributário — envolve matéria cognoscível de ofício, passo à sua análise.
Nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 142, 144 e 202 do Código Tributário Nacional, a inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando não mais houver possibilidade de discussão na via administrativa. É incontroverso que a parte Exequente afirma a existência de processo administrativo que teria interferido na constituição do crédito.
No entanto, não juntou qualquer documento comprobatório dessa alegação.
Cabe lembrar que, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe à parte que alega um fato a prova de sua existência.
Nesse ponto, há duas possibilidades excludentes: (i) O crédito foi inscrito com base em constituição definitiva, hipótese em que não haveria pendência administrativa e, portanto, a alegação da parte Exequente seria inconsistente; (ii) Havia processo administrativo pendente, e a inscrição ocorreu mesmo assim, hipótese em que o procedimento de constituição seria ilegal e nulo, por violação ao devido processo legal tributário e ao contraditório administrativo.
Em ambas as hipóteses, a falta de demonstração documental da suposta tramitação administrativa impede que se reconheça a legalidade da inscrição.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pendência de discussão administrativa impede a inscrição e a consequente cobrança judicial do crédito tributário (REsp 1.115.501/SP, STJ).
Outrossim, o art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito.
A parte Executada demonstrou que o fato gerador do débito remonta a 2005 e que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2023, ou seja, decorridos mais de 17 anos.
Por sua vez, a parte Exequente alega que teria havido processo administrativo fiscal em curso, o que teria interferido na contagem do prazo prescricional.
Todavia, não juntou qualquer prova documental da existência, tramitação ou desfecho de tal processo administrativo.
Ademais, se a inscrição em dívida ativa foi efetivada, pressupõe-se que o crédito tributário estava definitivamente constituído, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN.
Logo, não poderia mais haver pendência administrativa.
A hipótese de inscrição durante tramitação administrativa — como sustentado pela Exequente — caracterizaria, se comprovada, ilegalidade na constituição do crédito, o que agravaria sua posição na presente demanda.
Na ausência de comprovação do alegado processo administrativo, e tendo transcorrido lapso superior a 5 anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, é imperiosa a reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da prescrição do crédito tributário.
Condeno o Exequente em honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
ANANINDEUA , 5 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:03
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0822970-73.2023.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) aviso(s) de recebimento referente(s) à(s) carta(s) postal(is) expedida(s) para citação do(s) EXECUTADO: DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA retornou(aram) com a informação "MUDOU-SE".
O referido é verdade e dou fé.
Dessa forma, considerando a tentativa infrutífera de citação por carta postal, bem como o disposto no Art. 1º, §2º, I do Provimento n° 006/2006-CJRMB deste Tribunal, intimo(a) EXEQUENTE para, em 30 (trinta) dias; 1) Manifestar-se, requerendo o que entender de direito; 2) Apresentar a devida ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
Ananindeua-PA, 8 de janeiro de 2024 ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA WALKYRYA MUNIS DOS SANTOS DANTAS DA COSTA Estagiária de Direito -
08/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:42
Juntada de Carta
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31/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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