TJPA - 0890898-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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15/09/2025 15:22
Juntada de despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0890898-29.2023.8.14.0301 AUTORES: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL, GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 05:47
Decorrido prazo de GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:45
Decorrido prazo de GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0890898-29.2023.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL, GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0890898-29.2023.8.14.0301, em que PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL e outros move em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.127843766, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL, GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL Via PJE e DJE -
28/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:11
Decorrido prazo de GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL em 02/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0890898-29.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos etc.
A parte reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece dos vícios de omissão e contradição.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A parte reclamada, em seus Embargos, argumenta que a sentença vergastada foi omissa e contraditória no que toca à condenação da empresa em danos morais pelo descumprimento contratual, além de não ter apreciado, na parte dispositiva, o pleito de gratuidade processual formulado em sede de contestação.
Quanto aos fundamentos ventilados pela parte embargante no tocante ao não cabimento de condenação em danos morais pelo descumprimento contratual, entendo que não são hábeis a caracterizar a alegada omissão, uma vez que a sentença apresentou a devida fundamentação de forma congruente e coerente; observo, dessa maneira, que a parte se insurgiu, na verdade, contra a conclusão a que chegou o Juízo quanto ao mérito da causa.
No que diz respeito à alegação de omissão concernente à menção, na parte dispositiva do "decisum", acerca do pedido de gratuidade processual formulado pela ré em sede de contestação, entendo que assiste razão ao embargante nesse particular, tendo, de fato, ocorrido a alegada omissão.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos para acolhê-los PARCIALMENTE, para acrescentar, no dispositivo da sentença questionada, "defiro o pedido de gratuidade processual em caso de interposição de recurso pela parte ré", mantendo-se integralmente os demais termos da sentença, devendo a embargante, ademais, questionar o outro ponto discutido, referente ao cabimento, ou não, de dano moral em razão de descumprimento contratual e o valor arbitrado por este juízo através da via recursal adequada, se for o caso.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho, procedendo-se à baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0890898-29.2023.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL, GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0890898-29.2023.8.14.0301, em que PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL e outros move em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.123239579, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 15 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL, GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL Via PJE e DJE -
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0890898-29.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL e GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL.
REQUERIDA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A ação se dirige contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), tratando-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ressarcimento de bilhete aéreo), em virtude da informação de que a Acionada 123 Milhas não honraria com as vendas das passagens emitidas com voos para o segundo semestre de 2023.
Registre-se que os Demandantes adquiriram passagens que tinham como itinerários a ida, do período de outubro de 2023, da cidade de Fortaleza/CE a Londres/ING, e retorno também do período de outubro de 2023 (final do referido mês), da cidade de Londres/ING até Fortaleza/CE.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de outra prova.
A Ré 123 Milhas informou na contestação que as ações em face dela ajuizadas foram suspensas em virtude de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, no qual tramita seu pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
No entanto, o prazo de suspensão das ações em face da Acionada findou em 02/03/2024, não havendo nos autos documento oficial que evidencie a prorrogação dessa suspensão.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios.
Assim dispõe o art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020): “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito).
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado 51 do FONAJE: “[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos Autores, ao passo que estas juntaram documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à Ré demonstrar a culpa da parte Autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
Com efeito, os autos informam: 1) a aquisição de passagens aéreas pelos Autores, junto à empresa Acionada; 2) não realização da viagem em razão dos problemas enfrentados pela Requerida; 3) responsabilidade das cias aéreas e ausência de culpa da Acionada, enquanto intermediadora de viagens.
Os Autores comprovaram que adquiriram as passagens aéreas descritas na inicial.
Por sua vez, a Requerida, em suas manifestações nos autos, confirmou acerca da impossibilidade de cumprir com a obrigação, ainda que a tutela de urgência tenha sido concedida, mas também não efetuou a devolução do valor gasto pelos Acionantes.
Restando comprovadamente evidente o dano material pretendido.
Não merece prosperar o alegado na contestação, visto que a Acionada 123 Milhas informa se tratar de intermediadora de viagens, que trabalha através do programa de milhagens e que, devido ao aumento dos custos pelas companhias aéreas e pela ausência de pacotes promocionais, ficaria impossibilitada de arcar com suas obrigações.
Ocorre que, ainda de conhecimento de toda essa situação, continuou emitido passagens, lesando de forma flagrante os consumidores que procuravam seus serviços.
Assim, cabe à parte Acionada ressarcir os Demandantes no valor gasto na compra dos bilhetes aéreos.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelos Autores, logo, fazem jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, visto que a Reclamada deixou de solucionar a questão e que, até o presente momento, não houve o reembolso do valor empregado na aquisição dos bilhetes, corroborando, assim, a prática de conduta ilícita pela Ré.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a indenizar os Autores pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e danos materiais no importe de R$ 3.286,00 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais), conforme print juntado no ID 101847687 - Pág. 2, atualizado monetariamente pelo INPC, da data do desembolso, e juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certificar o que houver.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0890898-29.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL e GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL.
REQUERIDA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A ação se dirige contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), tratando-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ressarcimento de bilhete aéreo), em virtude da informação de que a Acionada 123 Milhas não honraria com as vendas das passagens emitidas com voos para o segundo semestre de 2023.
Registre-se que os Demandantes adquiriram passagens que tinham como itinerários a ida, do período de outubro de 2023, da cidade de Fortaleza/CE a Londres/ING, e retorno também do período de outubro de 2023 (final do referido mês), da cidade de Londres/ING até Fortaleza/CE.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de outra prova.
A Ré 123 Milhas informou na contestação que as ações em face dela ajuizadas foram suspensas em virtude de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, no qual tramita seu pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
No entanto, o prazo de suspensão das ações em face da Acionada findou em 02/03/2024, não havendo nos autos documento oficial que evidencie a prorrogação dessa suspensão.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios.
Assim dispõe o art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020): “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito).
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado 51 do FONAJE: “[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos Autores, ao passo que estas juntaram documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à Ré demonstrar a culpa da parte Autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
Com efeito, os autos informam: 1) a aquisição de passagens aéreas pelos Autores, junto à empresa Acionada; 2) não realização da viagem em razão dos problemas enfrentados pela Requerida; 3) responsabilidade das cias aéreas e ausência de culpa da Acionada, enquanto intermediadora de viagens.
Os Autores comprovaram que adquiriram as passagens aéreas descritas na inicial.
Por sua vez, a Requerida, em suas manifestações nos autos, confirmou acerca da impossibilidade de cumprir com a obrigação, ainda que a tutela de urgência tenha sido concedida, mas também não efetuou a devolução do valor gasto pelos Acionantes.
Restando comprovadamente evidente o dano material pretendido.
Não merece prosperar o alegado na contestação, visto que a Acionada 123 Milhas informa se tratar de intermediadora de viagens, que trabalha através do programa de milhagens e que, devido ao aumento dos custos pelas companhias aéreas e pela ausência de pacotes promocionais, ficaria impossibilitada de arcar com suas obrigações.
Ocorre que, ainda de conhecimento de toda essa situação, continuou emitido passagens, lesando de forma flagrante os consumidores que procuravam seus serviços.
Assim, cabe à parte Acionada ressarcir os Demandantes no valor gasto na compra dos bilhetes aéreos.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelos Autores, logo, fazem jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, visto que a Reclamada deixou de solucionar a questão e que, até o presente momento, não houve o reembolso do valor empregado na aquisição dos bilhetes, corroborando, assim, a prática de conduta ilícita pela Ré.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a indenizar os Autores pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e danos materiais no importe de R$ 3.286,00 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais), conforme print juntado no ID 101847687 - Pág. 2, atualizado monetariamente pelo INPC, da data do desembolso, e juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certificar o que houver.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:20
Audiência Una realizada para 27/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:36
Decorrido prazo de GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0890898-29.2023.8.14.0301 Reclamante: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL e outros Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg2M2M3MmUtZDQzNC00ZDIxLTk3YTctNWJkZWRiZDI4MTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DO AMARAL, GERCINA DO SOCORRO BELO DO AMARAL Destinatário: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100319185148800000095953570 Doc. 01 - Procurações Procuração 23100319185192300000095953571 Doc. 01.1 - Documento pessoal Autor Documento de Comprovação 23100319185270900000095953572 Doc. 01.2 - Documento pessoal Autora Documento de Comprovação 23100319185306700000095953573 Doc. 01.3 - Comprovante de residência dos Autores Documento de Comprovação 23100319185340700000095953574 Doc. 02 - Cartão de CNPJ da Ré Documento de Identificação 23100319185371400000095953575 Doc. 04 - Conversas via WhatsApp com a Requerida Documento de Comprovação 23100319185406400000095953576 Doc. 05 - Atualização de cálculo restituição das passagens Documento de Comprovação 23100319185455400000095953577 -
15/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:24
Audiência Una designada para 27/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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