TJPA - 0800340-70.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODALVO DE MESQUITA BRANDÃO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de ROSELENE CAMPOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de ROSELENE CAMPOS em 30/08/2023 23:59.
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28/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ROSELENE CAMPOS em 19/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. n° 0800340-70.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de Medidas Protetivas de Urgência pleiteada pela vítima ROSELENE CAMPOS em desfavor de seu ex-companheiro, RAIMUNDO ODALVO DE MESQUITA BRANDÃO, por fato ocorrido em 22/01/2021, por volta das 00h00.
Com o pedido vieram o BOP, termo de declaração da vítima, Formulário de Fatores de Risco e documento de identificação da vítima.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor as proibições dele a) Afastamento Do Agressor Do Lar, Domicilio Ou Local De Convivência Com A Ofendida (Conjunto Médici I, Travessa Faro, nº 84, Marambaia, Belém/PA); b) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, email, SMS, redes sociais, etc.); d) Proibição de frequentar a residência da vítima: na Rodovia Augusto Montenegro, n.5333, condomínio Green Ville Exclusive, QD 03, casa 38, Parque Verde, Belém/PA, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação, através de seu advogado constituído, bem como requereu a restituição de alguns bens.
A requerente apresentou manifestação por meio de sua patrona, enquanto que o Parquet pugnou pela manutenção das medidas protetivas.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta nos autos que o motivo da vítima solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido ameaçada pelo seu ex-companheiro.
O requerido, em sua manifestação, arguiu, em síntese, que aduz os fatos não são verdadeiros e que a suposta vítima passou a tramar, conspirar, fazer conluio, arquitetar um plano para na dissolução de União Estável obter larga vantagem financeira, informa ainda que já foi ameaçado e agredido pela requerente, esclarecendo que a loja/empresa é dele, oriunda de herança familiar, não havendo o que se falar em violação de direitos da requerente.
Pugna ao final pela refoação das medidas protetivas de comunicação e afastamento do lar.
Em petitório distinto, pede a restituição dos seguintes bens: a) Máquina fotográfica NIKON profissional, para uso em seu trabalho na loja de fotografia; b) Máquina de impressão de camisas, também utilizado na loja; c) uma prensa de personalização de produtos; d) algumas joias e semijoias de valor pessoal que pertenceram aos pais do requerente; e) as roupas do requerente (todas), incluindo os calçados.
A requerente, por meio de sua patrona, apresentou manifestação informando que durante o relacionamento das partes, o requerido sempre apresentou um comportamento possessivo e ciumento, impondo obstáculos ao término dos estudos dela, bem como proibindo que ela saísse livremente ou trabalhasse em local distinto a loja do casal e que por não suportar mais essa situação ela resolveu terminar o relacionamento e que o requerido relutava em aceitar isso, sempre tentando desmerecer a decisão dela, chegando ao ponto de proferir ameaças de morte contra ela.
Para fins de corroboração de suas alegações, a requerente junta aos autos vídeos e gravações de áudio contendo ameaças e comportamentos inadequados do requerido, pugnando pela manutenção das medidas.
Quanto ao pedido de restituição de bens informa que as roupas, bens pessoas, joias e semijoias estão à disposição do requerido, podendo ser retirado pelo seu patrono.
No que se refere aos demais bens, informa que integram o patrimônio partilhável do casal e que devem ser objeto de discussão em ação própria.
Inicialmente, consigno que não se trata o presente feito de ação penal.
Versam, na verdade, os presentes autos são de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
Por outro lado, a defesa não apresentou elementos convincentes capazes de afastar as medidas e nem demonstrou que o requerido tenha qualquer necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência.
Demais, consigno que a palavra da vítima ganha especial relevância nas questões de violência doméstica contra a mulher.
Ora, não fosse a palavra da vítima usada como base para aplicação das medidas protetivas de urgência estaríamos diante da perpetuação de impunidade, haja vista que até se proceder a colheita de provas robusta em juízo poderia fazer a diferença entre a vida e a morte.
Não fosse isso o bastante, os vídeos e áudios juntados pela requerente, apesar de se referirem a datas anteriores ao fato, servem como demonstração do comportamento agressivo do requerido, como, por exemplo, o vídeo referente a invasão da residência, não sendo possível, até ulterior partilha dos bens a determinação do retorno do requerido ao lar, sob pena de colocar a vítima em situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, apesar do requerido alegar que a vítima tenha arquitetado toda a situação, não demonstrou que a vítima tenha mentido perante a autoridade policial, com intuito de prejudicá-lo, bem como de que ela tenta induzir este juízo a erro, carecendo suas alegações de comprovações, pois apesar de alegar ter sido ameaçado e até agredido durante o relacionamento, não colacionou aos autos qualquer documento, laudo ou mesmo foto capaz de demonstrar o que alega.
Quanto à restituição dos bens pessoais (roupas e sapatos), além de joias e semijoias, por inexistir objeção, autorizo o patrono do requerido a entrar em contato com a requerente ou sua patrona para realizar a retirada de tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sem que exista contato entre às partes.
No que se refere aos demais bens, em face da controvérsia alegada, ou seja, que seriam parte integrante do patrimônio partilhável do casal, entendo não ser possível a determinação da restituição em sede de medidas protetivas, devendo às partes, caso queiram, resolver tal questão perante o juízo de família competente.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, a contar da decisão liminar.
Observo que este prazo fica automaticamente prorrogado pelo tempo que durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 14 de janeiro de 2.022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
02/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODALVO DE MESQUITA BRANDÃO em 06/04/2022 23:59.
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24/02/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODALVO DE MESQUITA BRANDÃO em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:44
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 00:14
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ROSELENE CAMPOS em 13/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ROSELENE CAMPOS em 19/07/2021 23:59.
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17/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação apresentada pelo requerido.
Em igual prazo deverá também informar se ainda possui interesse nas medidas e se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, sem a manifestação da vítima, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, dê se vistas dos autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 12 de julho de 2.021.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODALVO DE MESQUITA BRANDÃO em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 03:37
Decorrido prazo de ROSELENE CAMPOS em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2021 20:43
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2021 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2021 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2021 05:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 05:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 01:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/01/2021 21:51
Conclusos para decisão
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23/01/2021 16:22
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/01/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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