TJPA - 0839121-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 19:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:57
Publicado Alvará em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
NESTA OPORTUNIDADE, FAÇO JUNTADA DE EXTRATO E ALVARÁ E INFORMO QUE PERMANECEU SALDO RESIDUAL, PORTANTO, SERÁ CONFECCIONADO ALVARÁ DE SALDO RESIDUAL. -
15/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:54
Juntada de Alvará
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11/09/2022 02:53
Decorrido prazo de supermercado mateus em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:53
Decorrido prazo de supermercado mateus em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 01:40
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:46
Juntada de cálculo judicial
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07/04/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 13:39
Apensado ao processo 0858506-75.2019.8.14.0301
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01/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/09/2021 05:49
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0839121-73.2021.814.0301 DECISÃO Prefacialmente, determino à Secretaria que promova a alteração da classe processual da presente ação.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que condenou a parte executada à obrigação de pagar quantia certa, nos termos da cumulação dos arts. 520 e 523, §1º, ambos do CPC/2015.
Consultando os autos do processo originário nº. 0858506-75.2019.8.14.0301 no Portal do Sistema PJE, verifica-se que este foi remetido à Turma Recursal sem qualquer admissibilidade pelo Juízo, nos termos do art. 2º da Ordem de Serviço nº. 01/2020-9VJEC-GAB (Publicada no DJE de 19/02/2020), a qual torna dispensável a realização de tal ato, ressalvada hipótese de pedido de efeito suspensivo manejado pela parte recorrente, cuja apreciação deve ocorrer em sede de execução provisória, como no caso em tela, ou pela próprio Órgão revisor.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prefacialmente, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso manejado pela parte executada/recorrente nos presentes autos, por não vislumbrar circunstância que possa acarretar dano irreparável à mesma, nos termos do art. 43 da Lei nº. 9.099/1995.
Por conseguinte, defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença, sem fixação de honorários, nos termos do art. 520 c/c § 1º do art. 523, ambos do CPC/2015.
Determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do Código de Processo Civil de 2015.
Para isto, remetam-se os autos à Secretaria para habilitação do advogado constituído pela parte executada nos autos principais, de modo a permitir a intimação pelo sistema PJE, e atualização da dívida e expedição de guia para pagamento.
Certifique a Secretaria se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio online de contas, conforme art. 854 do CPC/2015.
Por fim, ressalto que por se tratar de execução provisória de sentença, torna-se indispensável o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 520 a 522 do CPC/2015, cabendo à parte exequente demonstrar a presença de uma das hipóteses autorizadoras da medida para fins de levantamento de valores que porventura possam vir a ser penhorados no feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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15/09/2021 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839121-73.2021.8.14.0301 REPRESENTANTE: ROBSON DOS SANTOS RODRIGUES AUTORIDADE: SUPERMERCADO MATEUS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Os presentes autos tratam de cumprimento de sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, nos autos do processo de nº 0858506/75.2019.8.14.0301.
Assim, considerando que a fase de cumprimento de sentença se dá no mesmo juízo em que tramitaram os autos principais, determino a redistribuição do feito ao referido juízo.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/07/2021 09:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 11:56
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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