TJPA - 0819482-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:40
Baixa Definitiva
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10/05/2024 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 14:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HAMAD EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HAMAD EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0819482-31.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA HAMAD EIRELI - EPP REPRESENTANTE: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO OAB/PA nº 20.524 RECORRIDO: OCUPANTES SEM REPRESENTANTE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID.
N.º 18.039.497), interposto por CONSTRUTORA HAMAD EIRELI - EPP, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática registrada no ID.
N.º 17.475.571, alegando, em síntese, violação à Súmula 481 do Superior Tribunal de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de (ID.
N.º 18.098.091). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, atraindo a aplicação do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 09:43
Recurso Especial não admitido
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20/02/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 10:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819482-31.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTES: CONSTRUTORA HAMAD EIRELI - EPP AGRAVADO(A): OCUPANTES RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA HAMAD EIRELI - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém na ação de reintegração de posse (Processo nº 0814391-98.2023.8.14.0051), ajuizada em face de OCUPANTES.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual formulada pela autora, nos seguintes termos: “No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta.
Os argumentos constantes pela empresa autora não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa se limitou apenas em alegar dificuldades financeiras, deixando de comprovar sua real necessidade em obter tal benefício.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo(a) autor(a), o que não pode ser admitido.
Pelo Exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento/parcelamento do recolhimento das custas judiciais, salvo as hipóteses constantes em regramento específico e que independem de deliberação deste Juízo.” Resumidamente, aduz ter carreado aos autos a DCTF, na qual consta a sua inatividade desde janeiro de 2017, o que atesta a insuficiência econômica para adimplir as despesas processuais, fazendo jus à gratuidade da justiça.
Além da inatividade, ainda ocupa o polo passivo em uma série de execuções fiscais.
Ao final, postulou que o recurso fosse conhecido e provido para ser deferida a justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV do CPC, posto que a decisão se encontra em acordo com a jurisprudência sumulada do STJ.
Passo a explicar.
Cediço que o STJ editou a Súmula n. 481 com o seguinte verbete: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com isso, a necessidade da produção de prova cabal da alegada hipossuficiência é ainda mais acentuada quando o pedido é formulado por pessoa jurídica, já que a presunção é a de que possui condições para arcar com os ônus da demanda, consoante se dessume da análise do art. 99, § 3º do CPC.
Na hipótese dos autos, a ora agravante formulou pedido de concessão de gratuidade processual tendo por base Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas, constando apenas uma demanda e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais referentes apenas aos meses de janeiro de 2017 a 2023.
Importante destacar que, muito embora a agravante sustente o encerramento definitivo de suas atividades, em pesquisa ao CNPJ da empresa junto à Receita Federal extrai-se a informação de que a mesma permanece ativa, estando, inclusive, em situação regular (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp - acessado em 17.12.2023), soando no mínimo contraditório.
Ademais, as declarações apresentadas, como já dito, referem-se apenas ao mês de janeiro dos anos de 2017 a 2023, de modo que não há como presumir a interrupção das atividades empresariais para além desses períodos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do NCPC, e em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do mesmo diploma legal, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter o indeferimento da justiça gratuita à agravante.
Belém, 17 de dezembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
18/12/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:36
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA HAMAD EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
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17/12/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 21:12
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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