TJPA - 0800606-85.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800606-85.2023.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerente/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 22 de julho de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE SOUZA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800606-85.2023.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos.
O embargante ingressou com embargos declaratórios com efeitos meramente infringentes pois não concordou com o julgamento.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que não caracteriza omissão, obscuridade e/ou contradição quando o juízo adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Nestes embargos, observo que a parte requer decisão de questões já suscitadas, as quais foram objeto da sentença prolatada, inclusive com a análise debruçada sobre o dispositivo legal aplicável a espécie.
Verifica-se que a embargante, não se conformou com a decisão prolatada e, portanto, NÃO há qualquer ponto obscuro ou contradição na sentença.
Se vê que apenas analisou os autos no lugar deste juízo e deseja uma decisão favorável ao seu pleito.
Não obterá por absoluta impropriedade da via eleita para reforma da decisão.
A matéria já foi decidida e somente um recurso seria capaz de modificar a decisão.
Este juízo já se pronunciou sobre as matérias aqui rediscutidas e não pode mais voltar a decidi-las para modificar o mérito.
Não pode atuar como julgador em 2° Grau.
Por óbvio, em decorrência de sua finalidade – eliminar obscuridade e contradição, bem como suprir omissão –, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se manejados com manifesto propósito de alteração do julgado.
Assim, consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014), “a infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl” O art. 1.022, do CPC, limita os pontos que podem ser abrangidos pelos embargos declaratórios.
Neste caso concreto as matérias suscitadas não autorizam nova decisão por não haver contradição, ou qualquer obscuridade na sentença prolatada.
Não é por acaso, pois, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR- ED 198131/SP, 2006, p. 35..
Ainda: STF: AI 719801 ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12.04.2011).
A propósito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2010, DJe 15.10.2010).
No mesmo sentido: STJ-221392) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2... 3.... 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 667620/SC (2004/0071817-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 18.03.2008, unânime, DJ 30.04.2008) Quanto a fundamentação da sentença, o E.
Ministro Gilmar Mendes e, sufragado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim asseverou: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido, ainda estão: AI 737.693AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; AI 749.496AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 1141 Art. 93, IX18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI 697.623AgREDAgR, Rel.Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; AI 402.819AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ de 5-9-2000.
Ou seja, seguindo a força dos precedentes sinalizadas pelo Novo Código de Processo Civil, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema postulando que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas.
Ainda, diz o Enunciado Administrativo n. 07 e 12 do E.
TJPA: ENUNCIADO 7: CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
Enunciado número 12: O Código de Processo Civil de 2015, sob as luzes do princípio da especialização, somente terá aplicação ao Sistema de Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no Art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, não se aplicam aos Juizados Especiais os Arts. 219, 229, cabeça, e 489, do Código.
E mais ainda, diz o Enunciado 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP) E continuando, os Enunciados 161 e 162 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 338,caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, considerando a inexistência de contradição, omissão e de obscuridade, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, considerando serem protelatórios os embargos.
Transitado em julgado, certifique, cumpra-se a sentença.
Santa Bárbara, 13 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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31/05/2024 06:41
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE SOUZA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE SOUZA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 02:00
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800606-85.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Quanto ao alegado pela parte ré no ID n. 113935511 - Pág. 1, sem razão.
Consoante certidão do ID n. 114188350 - Pág. 1 e documento do ID n. 114188338 - Pág. 1, a parte estava devidamente ciente e intimada da data da audiência realizada.
Passo ao mérito.
Estabelece o artigo 422 do Código Civil que os contratantes devem pautar suas condutas pela cooperação, lealdade e retidão, de modo a cumprir as obrigações que assumiram no ajuste de forma diligente, honesta e leal." Observa-se pela documentação acostada que o caminhão e o motorista que transportavam as cargas da ré foram vítimas de roubo com uso de armas de fogo, conforme ID n. 104949633 - Pág. 1.
Conforme previsão contida nos arts. 749 e 750 do Código Civil, a transportadora se responsabiliza pela entrega da carga, no local de destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado.
No mesmo sentido dispõe o art. 7º da Lei nº 11.442/2007: "Art. 7º Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, e o TAC [Transportador Autônomo de Cargas] a ETC [Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas] assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.
Parágrafo único: No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver".
Trata-se de responsabilidade objetiva, que somente pode ser afastada nas hipóteses em que constatadas as excludentes previstas no art. 12 da mencionada legislação, desde que o transportador não haja agravado as perdas e danos que causar: "Art. 12.
Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; V - força maior ou caso fortuito; VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único: Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa". grifo nosso Entretanto, a subtração da carga e/ou valores transportados, com violência ou grave ameaça, equipara-se a caso fortuito e, assim, atua como fator excludente da responsabilidade do transportador por rompimento do nexo causal. É cediço que o fato de terceiro exclui a responsabilidade do transportador quando não guarda conexidade com o transporte, porque em lhe sendo estranho elimina o nexo causal, por equiparação ao fortuito.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, apesar de ser de excludente de ilicitude, ressalva-se a necessidade de que o transportador tome medidas assecuratórias para que valha tal excludente, como segue: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de roubo não exclui a responsabilidade civil do transportador quando constatada a ausência de adoção de medidas de segurança mínimas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à negligência da transportadora, afastando a excludente de responsabilidade civil, demandaria o reexame de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso. 4.
Agravo interno desprovido." ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) E também de outros TJs: "Ação DE COBRANÇA.
Ressarcimento de danos materiais. seguro.
Recusa da seguradora.
Argumentação quanto ao agravamento do risco e não observância do plano de gerenciamento.
Transporte de coisas.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Incontroverso o roubo de cargas.
Responsabilidade da transportadora que deve ser afastada diante do fortuito externo.
Precauções de segurança devidamente tomadas pela apelada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-66.2020.8.26.0562; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). "AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS ROUBO DE CARGA Responsabilidade objetiva da transportadora Obrigação de resultado Inteligência dos artigos 749 e 750 do Código Civil, e do artigo 7º da Lei 11.442/2007 Em regra, o roubo configura força maior que exclui a responsabilidade do transportador, consoante entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça In casu, todavia, houve descumprimento da Norma de Gerenciamento de Risco Configurado nexo causal entre a negligência da transportadora, agravando o risco da atividade, e o prejuízo sofrido Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-50.2017.8.26.0002; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020) "APELAÇÃO.
Transporte rodoviário de carga.
Indenização securitária paga em decorrência de furto de carga.
Ação regressiva movida pela seguradora julgada procedente.
Inconformismo da ré transportadora.
Preliminares afastadas.
Falta de adoção de medidas preventivas.
Agravamento do risco.
Excludente de responsabilidade da transportadora não caracterizada.
Ressarcimento devido.
Sentença mantida.
Apelo não provido." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-33.2016.8.26.0604; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018) Cabe aqui ressalvar, portanto, que eventual falha, parcial ou total, do monitoramento ou rastreamento, não pode ser atribuída ao transportador, já que o entendimento jurisprudencial exige prova de medidas assecuratórias de modo genérico pela transportadora, não exigindo medidas específicas.
Assim, não se questiona se foram eficazes e funcionaram a contento na ocasião do infortúnio, como acima visto.
Nesse sentido, no caso, o itinerário não foi alterado e não há nada que sinalize negligência do condutor, falta de atenção ou qualquer ato que indique sua culpa do autor no episódio.
Assim, a rigor, a parte autora cumpriu com a exigência de tomar as medidas assecuratórias exigidas, como entende necessário a jurisprudência.
Contudo, embora seja obrigatório ao transportador realizar apenas o seguro RCTR- C (que garante ao transportador rodoviário reembolso de indenizações por acidentes, como colisões, capotagens, tombamentos e incêndios), como mencionado no primeiro acórdão, no caso dos autos, há uma peculiaridade.
Necessário destacar que existe uma grande diferença entre o tipo de seguro que o proprietário da carga deve contratar e o da transportadora.
Isso porque são categorias e coberturas distintas, sendo o primeiro uma cobertura de propriedade de bens e o segundo uma cobertura de responsabilidade quanto à operação de transporte.
Adentrando tal ponto, nem a empresa autora e muito menos a empresa ré contrataram qualquer tipo de seguro, seja obrigatório ou facultativo, embora também coubesse à proprietária da carga, prever possibilidade de roubo (cláusula 4 fls. 188), com previsão específica e limitação do valor a ser pago no caso do sinistro, bem como previsão expressa da necessidade de cumprimento das exigências de gerenciamento de risco, para pagamento da indenização.
Nesse aspecto, extrai-se das provas documentais e testemunhais acostadas aos autos que a transportadora cumpriu as exigências mínimas contratadas, de acordo com o contrato que travou com a ré.
Cabe aqui destacar que a transportadora realizou diversas tratativas e propostas junto à contratante, no sentido de reparar o valor do prejuízo, conforme mensagens trocadas, onde, inclusive, seu diretor/responsável não eximiu sua responsabilidade.
Assim, diante do acima exposto, cabe responsabilização da transportadora, embora tenha tomado medidas assecuratórias quanto à carga - conforme acertado com a ré -, por não as ter tomado na forma exigida quanto a contratação de RCTR-C ou mesmo a contratação de um seguro facultativo, já que influenciou no valor do frete e na decisão da contratante em não realizar tal seguro.
Por outro lado, com relação à contratante, necessário ponderar que a obrigação do seguro de carga seria sua, porém, optou por não contratar o seguro, deixando tal responsabilidade para a transportadora.
Em segundo, a carga transportada, é sabidamente visada e de alto valor e, no caso, ainda possuíam como destinos regiões diversas e por vezes sabidamente inseguras.
Nesse passo, a contratante não comprovou nenhum interesse em contratar medidas protetivas necessárias ou adicionais, nem mesmo preocupou-se em saber quais seriam executadas ou cobertas pelo contrato verbal de transporte que realizou com a transportadora, apesar da carga de risco e elevado valor, destaca-se.
Ora, a proprietária das cargas valiosas e visadas não comprovou ser diligente, já que sequer formalizou o contrato de transporte, ou seja, não se preocupou em saber quais os termos contratados; não se preocupou em realizar seguro da carga de sua propriedade, deixando tal ônus para a seguradora, sem constar em contrato que era obrigação da transportadora e, por fim, não exigiu nem questionou quais medidas protetivas estariam cobertas ou poderiam exigidas.
Assim, nota-se que a proprietária das cargas apenas pagou valor pelos fretes, considerado o valor das cargas, e nada mais, transferindo toda a responsabilidade para a transportadora (realizar seguro, garantir todas as medidas assecuratórias necessárias e, ainda, pagamento integral pelo prejuízo com o roubo das cargas).
Nesse ponto, é de senso comum que tais medidas como monitoramento, rastreamento e escolta possuem um custo maior à transportadora, além das despesas normais do frete, que inclusive interferem no valor contatado.
Assim, devem as partes se sujeitar aos efeitos dos princípios da probidade e da boa- fé dispostos no art. 422 do Código Civil.
Dessa forma, entendo pela responsabilidade concorrente de ambas as partes, devendo arcar, cada uma com metade do prejuízo total das mercadorias/valores roubadas (R$ 7.000,00), no caso, R$ 3.500,00 para cada parte.
Desta forma, em sendo cobrado pela autora o valor total de R$ 15.600,00 representados por 02 Notas Fiscais de transporte, conforme Ids n. 104949634 - Pág. 1 e 104949636 - Pág. 1 e descontados o valor de R$ 3.500,00, é devido pela parte ré o valor de R$ 12.100,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 12.100,00, acrescidos de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do sinistro em 17/08/2023.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 9 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:05
Audiência Instrução realizada para 26/03/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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25/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:27
Decorrido prazo de SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:27
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE SOUZA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
02/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800606-85.2023.8.14.0951.
REQUERENTE: SILVIO HENRIQUE SOUZA SANTOS REQUERIDO: SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o deliberação no termo de audiência ID-108447616, designo o dia 26 de março 2024 às 13h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo, excepcionalmente, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, sito à Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdmOTJkMDgtM2ZhNy00NDU4LWI1ODYtNjNhZjVmNmZiODRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 29 de fevereiro de 2024. -
29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:28
Audiência Instrução designada para 26/03/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
29/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:46
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE SOUZA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 23:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800606-85.2023.8.14.0951.
REQUERENTE: SILVIO HENRIQUE SOUZA SANTOS REQUERIDO: SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, sito à Rodovia BR-316, Km 29 com a Tv.
Meuruoca, Bairro: Luiz Gonzaga, Benevides, FONE: 4008-4900 / 9199427383 Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho/mandado ID-105521008, designo o dia 05 de fevereiro 2024 às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação e mediação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FmZjg2NmItNDE0MS00ODhiLThkNzAtZWJjYmI3MDk3Y2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 17 de dezembro de 2023. -
17/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:11
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
17/12/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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