TJPA - 0889593-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2024 10:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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07/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0889593-10.2023.8.14.0301 Requerente(s): Mapfre Seguros Gerais S/A Requerido(s): Leonardo Magno de Souza Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Após, o requerente manifestou-se em petição de Id 109794893, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
05/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889593-10.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
REU: L.
M.
D.
S.
Nome: L.
M.
D.
S.
Endereço: AL VINTE DE AGOSTO, 55, 55, (Res Rui Barata), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-335 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário, quando emitida de forma FÍSICA (mesmo havendo posteriores aditivos/renegociações eletrônicas), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.
TJ/PA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092809360409300000095647443 PLANILHA DE DEBITO 1217250_06 Documento de Comprovação 23092809360451800000095647444 Procuração 1217250_doc_4 Procuração 23092809360488400000095647445 ATA 1217250_doc_1 Procuração 23092809360529100000095647446 TELA RECEITA FEDERAL 1217250_doc_2 Documento de Comprovação 23092809360556200000095647447 Substabelecimento 1217250_doc_3 Substabelecimento 23092809360577100000095647448 CONTRATO 1217250_01 Documento de Comprovação 23092809360599300000095647449 TELA DETRAN 1217250_03 Documento de Comprovação 23092809360624700000095647450 NOTIFICAÇÃO 1217250_02 Documento de Comprovação 23092809360659200000095647451 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1217250_10 Documento de Comprovação 23092809360683100000095647452 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1217250_11 Documento de Comprovação 23092809360713700000095647454 Certidão Certidão 23101108305516800000096297457 -
12/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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