TJPA - 0892279-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0892279-72.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 16 de junho de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892279-72.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIO BENTES JUNIOR Nome: MARIO BENTES JUNIOR Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1106, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa de endereço da requerida, verifico que não restou demonstrado cabalmente que foram envidados todos os esforços necessários, tampouco que houve recusa imotivada dos órgãos administrativos ou de banco de dados público, a fim de que, por seus próprios meios, possa a parte obter o endereço do requerido.
Portanto, indefiro o pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiterando à requerente que informe novo endereço do requerido, para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, Data registrada no sistema.
Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101018450533700000096287477 PLANILHA DE DEBITO 1220124_12 Documento de Comprovação 23101018450572600000096287478 Procuração 1220124_doc_3 Instrumento de Procuração 23101018450597500000096287779 CONTRATO SOCIAL 1220124_doc_2 Instrumento de Procuração 23101018450625700000096287780 ATA 1220124_doc_1 Instrumento de Procuração 23101018450654100000096287781 Substabelecimento 1220124_doc_5 Substabelecimento 23101018450673500000096287782 Substabelecimento 1220124_doc_4 Substabelecimento 23101018450692800000096287783 CONTRATO 1220124_01 Documento de Comprovação 23101018450711600000096287784 FICHA CADASTRAL 1220124_02 Documento de Comprovação 23101018450731600000096287785 TELA DETRAN 1220124_03 Documento de Comprovação 23101018450752100000096287786 GRAVAME 1220124_04 Documento de Comprovação 23101018450775500000096287787 DUT 1220124_09 Documento de Comprovação 23101018450794000000096287788 NOTIFICAÇÃO 1220124_07 Documento de Comprovação 23101018450818700000096287789 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1220124_17 Documento de Comprovação 23101018450842900000096287790 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1220124_18 Documento de Comprovação 23101018450861600000096287791 Certidão Certidão 23101108082135000000096293474 Decisão Decisão 24011209503829100000100511131 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24011209503829100000100511131 Certidão Certidão 24011708280484600000100748424 Petição Petição 24012919184769600000101433250 EMENDAAINICIALPETIO122012426 Petição 24012919184786100000101434858 Diligência Diligência 24021819522678400000102534460 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24022022493780200000102708234 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24022022493780200000102708234 Petição Petição 24030116211003500000103368954 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1122012428 Petição 24030116211016600000103368956 Petição Petição 24030813511732600000103883748 PETIOJUNTADA122012431 Petição 24030813511747700000103883756 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL122012435 Documento de Comprovação 24030813511823500000103883760 Certidão Certidão 24051712185812800000108515509 Citação Citação 24060511052366300000109589787 Certidão Certidão 24061810095481900000110442037 Certidão_Busca e Apreensão_não atendida_Mario Bentes Junior_Proc_0892279-72.2023.814.0301 Devolução de Mandado 24061810095502000000110442039 Contestação Contestação 24061916293655800000110615079 CONTESTAÇÃO BA - MARIO Petição 24061916075435400000110615081 RG - MARIO Documento de Identificação 24061916075468500000110615082 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIO Documento de Comprovação 24061916075491600000110615083 CONTRATO- MARIO Documento de Comprovação 24061916075514100000110615084 PLANILHA DE CÁLCULO - MARIO BENTES JUNIOR Documento de Comprovação 24061916075540000000110615085 PLANILHA DE DEBITO - MARIO Documento de Comprovação 24061916075565900000110615086 DECLARAÇÃO - MARIO Documento de Comprovação 24061916075593600000110615087 PROCURAÇÃO - MARIO Instrumento de Procuração 24061916075630000000110615088 NOVO SUBSTABELECIMENTO ADRIANO Substabelecimento 24061916075687200000110615089 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24061921231221500000110648977 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24061921231221500000110648977 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062112062667400000110825360 Petição Petição 24071115265418300000112441356 PETIO122012440 Petição 24071115265432000000112441357 -
19/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIO BENTES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892279-72.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: M.
B.
J.
Nome: M.
B.
J.
Endereço: R BARAO DE IGARAPE MIRIM, 992, E DE JUNHO E ALEGRE, 992, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101018450533700000096287477 PLANILHA DE DEBITO 1220124_12 Documento de Comprovação 23101018450572600000096287478 Procuração 1220124_doc_3 Procuração 23101018450597500000096287779 CONTRATO SOCIAL 1220124_doc_2 Procuração 23101018450625700000096287780 ATA 1220124_doc_1 Procuração 23101018450654100000096287781 Substabelecimento 1220124_doc_5 Substabelecimento 23101018450673500000096287782 Substabelecimento 1220124_doc_4 Substabelecimento 23101018450692800000096287783 CONTRATO 1220124_01 Documento de Comprovação 23101018450711600000096287784 FICHA CADASTRAL 1220124_02 Documento de Comprovação 23101018450731600000096287785 TELA DETRAN 1220124_03 Documento de Comprovação 23101018450752100000096287786 GRAVAME 1220124_04 Documento de Comprovação 23101018450775500000096287787 DUT 1220124_09 Documento de Comprovação 23101018450794000000096287788 NOTIFICAÇÃO 1220124_07 Documento de Comprovação 23101018450818700000096287789 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1220124_17 Documento de Comprovação 23101018450842900000096287790 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1220124_18 Documento de Comprovação 23101018450861600000096287791 Certidão Certidão 23101108082135000000096293474 -
12/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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