TJPA - 0910778-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 19:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/03/2025 03:24
Decorrido prazo de R.A.N. COMÉRCIO DE MOVEIS E COLCHÕES EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de R.A.N. COMÉRCIO DE MOVEIS E COLCHÕES EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0910778-07.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 19 de julho de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910778-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.A.N.
COMÉRCIO DE MOVEIS E COLCHÕES EIRELI Nome: R.A.N.
COMÉRCIO DE MOVEIS E COLCHÕES EIRELI Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1426, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 REU: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA Nome: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA Endereço: BR 316, S/N, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTER A PARS ajuizada por RAN COMERCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES EIREL em face de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Afirma que efetuou a compra de veículo, o qual, após cerca de 06 meses de uso, passou a apresentar problemas, de sorte que, encontra-se em prejuízo, considerando que não consegue desempenhar suas atividades empresariais, em decorrência de seu único meio de serviço, encontrar-se paralisado.
Distribuído junto ao plantão, os autos foram redistribuídos, sob a justificativa de que não se enquadraria na Resolução nº 16/2016.
No entanto, antes de determinar o prosseguimento da lide, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) CORRIGIR o valor da causa, adequando-o aos termos propostos em sede de inicial, em atenção ao expressamente previsto no art. 292, II do CPC.
Exalce-se que, o pedido é para entrega de veículo novo e/ou substituição de peças e/ou entrega de veículo similar, de modo que é DEVER da parte atribuir o quantum específico ao pleito, individualizando-o e quantificando-o.
Neste sentido, deverá, desde logo, efetuar o pagamento de eventuais custas complementares que se façam necessárias. b) JUNTAR meio de prova hábil, tendo em vista que o simples print de tela de aplicativo, não se adequa às exigências da jurisprudência pátria, em consonância com a legislação processual, equivalente à transcrição das conversas obtidas via print’s de aplicativo de mensagem (WhatsApp), através de ata notarial ou sistema verifact, em atenção às exigências da jurisprudência pátria, em consonância com a legislação processual. c) COMPROVAR os fatos narrados na inicial, considerando que apesar de narrar na exordial que o conserto depende de uma peça específica, não há qualquer documento/prova corroborando o alegado. d) COMPROVAR que formulou pedido administrativo/extrajudicial para fornecimento de outro veículo, enquanto o caminhão está em conserto, considerando que tampouco há prova do alegado; e) ESCLARECER se o veículo era 0km, bem como, se atualmente ainda está usufruindo do ‘veículo reserva’, disponibilizado pela requerida, haja vista que o feito foi ajuizado em dezembro/2023.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121013504846300000099530705 1.
CAUTELAR ANTECEDENTE COM LIMINAR Petição 23121013504869400000099530706 2.
PROCURAÇÃO RAN Procuração 23121013504916300000099530708 3.
CNPJ BELO LAR Documento de Comprovação 23121013504973200000099530709 4.
QSA Documento de Comprovação 23121013505009000000099530710 5.
CNH JUNIOR Documento de Identificação 23121013505043500000099530711 6.
TABELA FIPE Documento de Comprovação 23121013505078800000099530712 7.
BOLETO PROPOSTA 762 Documento de Comprovação 23121013505119800000099530713 8.
Boleto_RANCOMERCIODEMOVEISECO (1) Documento de Comprovação 23121013505208900000099530714 9.
COMPROVANTE DE PGT BRADESCO Documento de Comprovação 23121013505240300000099530715 10.
Comprovante de Pagamento - Stone (4) Documento de Comprovação 23121013505273500000099530716 11.
Comprovante de Pagamento - Stone (5) Documento de Comprovação 23121013505307300000099530717 12. contrato caminho c2 Documento de Comprovação 23121013505342200000099530718 13.
CONTRATO SOCIAL RAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI (1) Documento de Comprovação 23121013505418200000099530719 14.
Delivery Express Documento de Comprovação 23121013505464400000099530720 15.
FINANCIAMENTO SOB MEDIDA GID - PRAZO 48 MESES _ 48 PARCELAS _ ENTRADA DE 20% (1) Documento de Comprovação 23121013505512300000099530721 16.
FINANCIAMENTO SOB MEDIDA GID - PRAZO 48 MESES _ 48 PARCELAS _ ENTRADA DE 20% (IMPLEMENTO BAÚ) (1 Documento de Comprovação 23121013505548100000099530722 17.
PEDIDO DE FATURAMENTO GID - R A N COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA (1) Documento de Comprovação 23121013505583100000099530723 18.
R.A.N.
COMERCIO - REVISÃO DE 20.000 KM Documento de Comprovação 23121013505624700000099532182 24.Revisado - Contrato Locação Nº 023-23-PA - RAN COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - PR024258 [ass Documento de Comprovação 23121013505661800000099532181 25.
CamScanner 01-12-2023 10.01 (1) Documento de Comprovação 23121013505707800000099532180 26.
CONVERSA MONACO Documento de Comprovação 23121013505753300000099532179 27.
CONVERSA ASSISTENCIA Documento de Comprovação 23121013505790600000099530728 Decisão Decisão 23121014054078900000099530525 Decisão Decisão 23121014054078900000099530525 Certidão Certidão 23121108085200000000099532030 Petição Petição 23121217065497800000099678968 COMP DE PGT Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121217065532900000099678970 BOLETO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121217065580900000099678971 RELATÓRIO CONTA PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121217065622700000099678972 Certidão Certidão 23121810443573800000099941528 -
12/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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